Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803616-28.2019.8.10.0034 Requerente: S. S. D. S. Advogado: Dr. TALITA SERENO MARANHAO (OAB 12339-MA), GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 12796-MA) Requerido: M. P. D. E. D. M. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de Pedido de Tutela com liminar de Guarda de protocolado por S. S. D. S. SOARES em face de MARISE DA SILVA DOS SANTOS Deferida em parte a guarda provisória, conforme decisão de ID n. 30917797. Laudo Social ID n. 61265064 Parecer do MPE 61770645 pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito ante a falta de interesse de agir, decorrente da desnecessidade da concessão do pedido.
É, em suma, o relatório. Fundamento e
Decido. A maioridade civil, segundo o art. 1.635, inciso III, do CC/02 é causa de extinção do poder familiar. Em observância ao art. 5º do mesmo diploma legal, verifica-se que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Assim, inexiste razão para seguir prosseguimento o procedimento em comento em relação aos favorecidos, tendo em vista que MARISE DA SILVA DOS SANTOS, encontram-se atualmente na condição de cidadão habilitado à prática de todos os atos da vida civil, leia-se alcance da maioridade, conforme documentos de ID n. 24601045 Sobre a matéria, pacífica a jurisprudência pátria, entendendo que alcançando a maioridade durante da demanda judicial, é causa de ausência superveniente de condições da ação.
Vejamos, in verbis: TJMG-0423530. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - REQUERIMENTO DE GUARDA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA - MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Se no curso da ação de guarda e responsabilidade é alcançada a maioridade, impõe-se reconhecer a perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 3012331-87.2009.8.13.0105 (10105093012331001), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alvim Soares. j. 21.03.2013, DJ 26.03.2013). TJPR-0433896. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA EM FACE DE DOIS MENORES, TENDO UM DELES ALCANÇADO A MAIORIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, COM RELAÇÃO A ELE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Sentença fundamentada em premissa equivocada, consistente em inocorrente revelia ao réu.
Contestação apresentada pelo genitor do menor. Nulidade da sentença para fins de instrução do feito. Atenção ao melhor interesse do menor. Recurso do Ministério Público parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Apelação Cível nº 0948402-6, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Rafael Augusto Cassetari, Rel. Convocado Everton Luiz Penter Correa. j. 26.06.2013, unânime, DJe 30.07.2013). Diante da maioridade alcançada, conforme se percebe a partir da análise das certidões de nascimento, e nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto, em relação à favorecida da presente demanda, MARISE DA SILVA DOS SANTOS, Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó