Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Fórum Desembargador José Sarney Costa - São Luís/MA PROCESSO Nº 0803628-21.2023.8.10.0028 AUTOR(A): A.
C. N. S.,
L. D. N. P. POLO PASSIVO:
C. S.
SENTENÇA
Trata-se CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUANTO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO RITO DA PRISÃO ajuizada por A.
C. N. S., representado pela sua genitora
L. D. N. P. em face de
C. S., todos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento de débito alimentar em atraso. Em síntese, antes da parte executada ser citada, a exequente informou que houve pagamento da obrigação alimentar. Ademais, acrescentou que satisfeita a obrigação, requer a extinção da execução, no id 152486139. Os autos volveram-me concluso
É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o débito alimentar foi satisfeito, conforme informado pela exequente, por meio da Defensoria Pública, ensejando a extinção da presente execução, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC: A jurisprudência é firme nesse sentido: Processo: 0000294-66.2018.8.19.0212 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Execução de Alimentos - Prisão Civil do Devedor de Alimentos / Prisão Civil Exequente: SOPHIA MARIOSA MACIEL SAVINO DE LIMA MARTINS...
Juiz Cassia Arueira Klausner Em 16/08/2018 Sentença Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do art. 528 § 7º do CPC proposta por SOPHIA MARIOSA MACIEL SAVINO DE LIMA MARTINS, Rep. pela mãe MARCIA... Opinou o Ministério Público pela extinção da execução (fl. 153). Assim, satisfeita a obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924 , inciso II , do CPC. [...] Processo: 0000294-66.2018.8.19.0212 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Execução de Alimentos - Prisão Civil do Devedor de Alimentos / Prisão Civil Exequente: SOPHIA MARIOSA MACIEL SAVINO DE LIMA MARTINS...
Juiz Cassia Arueira Klausner Em 16/08/2018 Sentença Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do art. 528 § 7º do CPC proposta por SOPHIA MARIOSA MACIEL SAVINO DE LIMA MARTINS, Rep. pela mãe MARCIA... Opinou o Ministério Público pela extinção da execução (fl. 153). Assim, satisfeita a obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924 , inciso II , do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem honorários, e sem custas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e diligências necessárias, arquive-se. Buriticupu/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu