Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação, Dissolução] PROCESSO nº: 0803629-27.2019.8.10.0034
REQUERENTE: E. M. D. S. Povoado Caatinga, S/N, próximo ao Povoado Axixá, zona rural, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
REQUERIDO: E.
C. D. S. estrada da Raposa, 201, bairro Araçagy, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos c/c Guarda, proposta por E. M. D. S., por meio da Defensoria Pública, em face de E.
C. D. S.. As partes em firmaram acordo extrajudicial, conforme Id. nº 73726603.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido para transformação do rito, convertendo a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL. Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, para que surta os efeitos que lhe são próprios, o acordo de Id nº 73726603, firmado entre E. M. D. S. e E.
C. D. S., por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. A guarda do menor, E.M.D.S., ficará com a genitora, tendo o genitor o direito de visitas livre, conforme acordado entre as partes. Lavre-se o competente termo de compromisso. O genitor se compromete a pagar ao filho menor, E.M.D.S., a título de pensão alimentícia, o valor de 23,10% (vinte e três vírgula dez por cento) do salário-mínimo vigente, ou seja, o equivalente, atualmente, ao valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a ser depositado na conta indicada na petição de Id nº 73726603, até o dia 07 (sete) de cada de cada mês.
Fica o requerido ciente de que, a cada reajuste do salário-mínimo, o percentual da pensão deve ser calculado sobre o novo salário. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 26 de agosto de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito