Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0803636-48.2021.8.10.0034
REQUERENTE(S):
V. D. S. O. REQUERIDO(S): S. D. M. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA proposta por
V. D. S. O. em face de S. D. M. S., já qualificados nos autos. Em petição de ID 107512802, a parte autora requereu a desistência do feito. Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo (ID 115862979). É o breve relato.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação”. O art. 485, § 5°, do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pela parte ré.
Apesar de citada, a requerida manteve-se inerte, sem contestar o feito. Dessa forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas pelo autor, conforme preconiza o art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Serve o presente de mandado/edital. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA
2021
Proc. nº 0803636-48.2021.8.10.0034
DESPACHO
Intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo juntar aos autos certidão de óbito de Marcio da Silva Gomes, genitor da menor, bem como comprovante de residência.
Cumpra-se. Codó/MA, 15 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito