Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) PJE Nº 0803639-71.2019.8.10.0034
REQUERENTE: VALERIA CRISTINA DE SOUSA BAIMA e outros REQUERIDO:CRISTIANO TEIXEIRA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Autoridade Policial em favor de VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA BAIMA em face de CRISTIANO TEIXEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As medidas protetivas foram concedidas (Id nº 24678904 -Págs. 11/13). Certidão (Id nº 51906593) informando que a vítima foi intimada, a fim de manifestar se tinha interesse na manutenção das medidas protetivas, porém, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de Id nº 66381634.
O Ministério Público se manifestou pela extinção das medidas protetivas, conforme de Id nº 66740901.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima foi intimada, porém a mesma não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Id nº 66381634. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais, diante da análise dos autos, constata-se que o fato se sucedeu há mais de 02 (dois) anos, bem como que não existe notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de CRISTIANO TEIXEIRA, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Oficie-se à autoridade policial, para que informe sobre a existência de inquérito policial acerca do suposto fato criminoso, conforme decisão de Id nº 27080932, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Caso necessário, determino desde já, a intimação das partes acerca da sentença, por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 27 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito