Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803645-80.2019.8.10.0001 1º APELANTE: PABLO HENRIQUE MATOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA 2º APELANTE: PEDRO SANTOS JUNIOR ADVOGADOS: IONEIDE FERREIRA DA SILVA E MARCIO FLAVIO FONSECA 1ºAPELADO: PEDRO SANTOS JUNIOR ADVOGADOS: IONEIDE FERREIRA DA SILVA E MARCIO FLAVIO FONSECA 2ºAPELADO: PABLO HENRIQUE MATOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. APELOS DESPROVIDO.
I. Na espécie, verifico que o autor/2º apelante ajuizou ação de exoneração de alimentos, sob o fundamento foi condenado em processo anterior (Proc. 16399-97.13/1ª Vara da Comarca de São Luis) ao pagamento mensal de 16% (dezesseis por cento) de seus rendimentos e tendo em vista que o filho já alcançou a maioridade entende já cumpriu com o encargo alimentar.
II. Com a maioridade civil não ocorre a exoneração automática da obrigação do genitor de prestar alimentos a seus filhos, uma vez que pode o filho continuar dependendo economicamente do pai mesmo depois de alcançada a maioridade, mormente quando ainda não concluiu os estudos em instituição de ensino superior.
III. O dever de prestar alimentos pode persistir mesmo em relação aos filhos maiores com base na relação de parentesco (art. 1694, do
CC) e no dever de solidariedade, decorrente do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse caso, caberá ao alimentando demonstrar a necessidade da permanência da pensão.
IV. Restando comprovado nos autos a necessidade do recorrente/1º apelante, se mostra razoável a manutenção da percepção de alimentos, pois ainda não ingressou no mercado de trabalho, não possuindo condições de prover o próprio sustento.
V. Por outro lado, existe prova nos autos de que houve modificação na capacidade econômica do recorrente/2º apelante a ensejar a redução no seu dever de pensão, tendo vista que comprovou a existência de um filho menor e despesas com saúde.
VI. Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803645-80.2019.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 03 de março de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por PABLO HENRIQUE MATOS SANTOS e PEDRO SANTOS JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Família de São Luís que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, PEDRO SANTOS JÚNIOR, mantendo a obrigação alimentar em relação ao seu filho, PABLO HENRIQUE MATOS SANTOS, no termos acima estipulados, devendo alterar o desconto da pensão alimentícia sobre seus proventos, adotando-se o novo percentual.
Oficie-se ao órgão pagador do alimentante para que tome conhecimento desta sentença e, assim, passa a descontar incontinenti o valor aproximado de R$340,00, correspondente a 12% (doze por cento) seus rendimentos, incluindo décimo-terceiro, férias e salário-família, se houve, deduzindo-se os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) e as verbas de caráter indenizatório, em favor do filho Pablo Henrique Matos Santos, até a conclusão do referido curso, que se dará no mês de maio de 2021.” Nas razões recursais (ID 8054562), alega o 1º recorrente que autor não comprovou mudança de sua condição socioeconômica de modo a ensejar a redução dos alimentos.
Aduz que faz curso superior e que diversos gastos, não só com o pagamento do curso, mas com suas despesas pessoais as quais exorbitam do valor atual da pensão que foi objeto de revisão, razão pela entende o direito à pensão alimentícia no patamar de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos de seu genitor/1º apelado. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que o encargo alimentar seja mantido no percentual de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos apelado.
Nas razões do 2º apelo (ID 8054566), o recorrente pugna basicamente pela reforma da sentença para que seja exonerado da obrigação alimentar, tendo em vista que o poder familiar se extinguiu com a maioridade do requerido/2º apelado. Sem contrarrazões dos apelados, ID 8054572. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, ID 9571835.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. O mérito recursal consiste em verificar se o recorrente possui o direito à continuidade do recebimento da pensão alimentícia face a maioridade. Na espécie, verifico que o autor/2º apelante ajuizou ação de exoneração de alimentos, sob o fundamento foi condenado em processo anterior (Proc. 16399-97.13/1ª Vara da Comarca de São Luis) ao pagamento mensal de 16% (dezesseis por cento) de seus rendimentos e tendo em vista que o filho já alcançou a maioridade entende já cumpriu com o encargo alimentar.
Ocorre que a maioridade civil não exonera de modo automático a obrigação do genitor de prestar alimentos a seus filhos, uma vez que pode o filho continuar dependendo economicamente do pai mesmo depois de alcançada a maioridade, mormente quando ainda não concluiu os estudos em instituição de ensino superior. O que cessa é o poder familiar, mas o dever de prestar alimentos pode persistir mesmo em relação aos filhos maiores com base na relação de parentesco (art. 1694, do
CC) e no dever de solidariedade, decorrente do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse caso, caberá ao alimentando demonstrar a necessidade da permanência da pensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a não observância da prevenção na distribuição dos autos enseja incompetência relativa do juízo e não absoluta. Por essa razão, em se tratando de incompetência relativa, deve ser alegada pela parte interessada em tempo oportuno, quando ainda não tenha sido julgada a ação ou o recurso, sob pena de preclusão" (REsp 1224215/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 22/09/2011).
2. Ademais, deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, sendo que, na espécie, não houve demonstração nesse sentido.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico "A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior” (RHC 28566/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 30/9/2010).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o alimentando demonstrou que permanece tendo necessidade de receber os alimentos, cumprindo o seu ônus, na condição de filho maior. Dessarte, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, no sentido de afastar a pretensão de exoneração de alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos relativos à necessidade da alimentando e a possibilidade do alimentante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016). CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legitimidade da prisão civil. Precedentes.
3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC 81.501/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) No caso em apreço, embora o recorrente/1º tenha alcançado a idade de 18 (dezoito) anos, tenho que há elementos nos autos que comprovam a necessidade dos alimentos por parte do recorrente/2º apelante, pois nos termos do contrato de prestação educacional de ID n° 8054545 - Pág. 8, verifica-se que está matriculado no Curso Técnico de Eletromecânica.
Portanto, razoável que o recorrente permaneça com direito à percepção de alimentos até o término do referido curso, pois ainda não ingressou no mercado de trabalho, não possuindo condições de prover o próprio sustento, bem como não se pode olvidar que a obrigação de cuidar do filho inclui também o estímulo à qualificação profissional. Por outro lado, existe prova nos autos de que houve modificação na capacidade econômica do recorrente/2º apelante a ensejar a redução no seu dever de pensão, tendo vista que comprovou a existência de um filho menor e despesas com saúde.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator