Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820
PROCESSO Nº. 0803649-83.2020.8.10.0001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ADVOGADO: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES OAB MA20791
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por J. R. P. em desfavor de P. F. do
V. P., todos já qualificados. Pretende o requerente a desobrigação do encargo alimentar, em razão da maioridade civil da requerida. Regularmente citada, a mesma deixou de contestar a demanda, conforme certificado no ID. 53176482. Eis, em síntese, os fatos.
DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da requerida. Cumpre também destacar a previsão legal contida no art. art. 355 do CPC, in verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Diante dessa regra normativa e atendidos os requisitos legais, passo a analisar a pretensão autoral, eis que se trata de pleito que se encontra em condições de imediato julgamento. Pretende o requerente ver-se desobrigado do pagamento de pensão alimentícia em favor da filha P. F. do
V. P., sob alegação de maioridade civil. Alcançada a capacidade civil, a necessidade não é mais presumida, exigindo-se a demonstração por parte do alimentando de que continua dependente do auxílio do genitor. In casu, a requerida já possui 20 anos de idade. Além disso, embora tenha tido a oportunidade, não apresentou provas de que efetivamente necessita dos alimentos, ônus este que lhe competia, pois, com o advento da maioridade civil, afasta-se a presunção, devendo a necessidade ser comprovada.
Assim, não há justificativa para a manutenção do encargo alimentar. Dessa forma, não vislumbro obstáculos para a exoneração pretendida, vez que os autos encontram-se satisfatoriamente instruídos no tocante a esse pedido, não havendo necessidade de se produzir provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para exonerar o autor J. R. P. do pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida P. F. do
V. P. Oficie-se ao órgão pagador para o cancelamento dos descontos devidos à alimentanda acima nominada.
Publique-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito da 5ª Vara de Família