Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0803649-87.2025.8.10.0040 AUTOR: M. M. A.
L. Advogado do(a) AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 REU: B. S. S. Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 17.025,69 (dezessete mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de abril de 2026. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
Processo nº:0803649-87.2025.8.10.0040 Autor (a):M. M. A.
L. Adv. Autor (a):Advogado do(a)
AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 RÉ (u): B. S. S. Adv. RÉ (u): Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. M. A.
L. em face de B. S. S.. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e ter sido diagnosticada com patologias de ordem neuropsiquiátrica (conforme laudos anexos, indicando quadro compatível com TOC Adulto e/ou TDAH, vide ID 153500032 e ID 153500034). Em razão do quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar, incluindo terapias específicas como Neurofeedback, TDCS (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua), Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia e Terapia Ocupacional.
Alega que, ao solicitar a cobertura, houve negativa administrativa por parte da operadora ou ausência de rede credenciada apta a oferecer o tratamento integral nos moldes prescritos. Requer, liminarmente, o custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré em danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo laudos médicos, negativas e orçamentos (ID 142119712, 142119710, 142119697).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 661.960,00. Houve deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça e análise do pleito liminar (Decisão ID 149010665). Citada regularmente em 09/06/2025, conforme comprovação de leitura de intimação via sistema (ID 149748283) , a parte requerida apresentou Contestação somente em 08/07/2025 (ID 153914486). Certidão de ID 158782364 atestou a INTEMPESTIVIDADE da contestação apresentada, uma vez que o prazo fatal decorreu antes do protocolo da defesa.
É o relatório.
2025
Processo nº 0803649-87.2025.8.10.0040 Autor (a): M. M. A.
L. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 Réu: B. S. S. Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. M. A.
L. em face de B. S. S., na qual a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde mantido com a ré, conforme cartão nº 771 891 014370 017 (ID 142119717), e ser portadora de Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID - 10: F42), conforme diagnóstico constante em laudo médico emitido pelo Dr. André Lucas Sousa de Araújo (CRM/MA 12.264). Aduz a autora que, em razão do seu quadro clínico e da ineficácia de abordagens convencionais, seu médico prescreveu tratamento especializado e multidisciplinar, compreendendo sessões de Neurofeedback, Estimulação Transcraniana (TDCS), Psicoterapia, Mapeamento Cerebral e acompanhamento psiquiátrico.
Sustenta que tentou obter a cobertura dos procedimentos pela via administrativa junto à operadora de saúde, sendo encaminhada a clínicas que, conforme consta em respostas anexadas aos autos, não realizam os tratamentos indicados, configurando, assim, negativa tácita de cobertura. Afirma, ainda, que, apesar de ter solicitado formalmente o custeio do tratamento por meio de atendimento eletrônico, a ré recusou-se a fornecer negativa formal por escrito.
Requer seja concedida tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento prescrito, desde a data da emissão do laudo médico, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Sucintamente relatado.
Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, a tutela provisória é tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC adotou a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
JÁ a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Revelia Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida. Conforme certificado nos autos (ID 158782364), a contestação foi protocolada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). A apresentação tardia da defesa equivale à sua inexistência jurídica para fins de controvérsia fática. Assim, decreto a REVELIA da ré, incidindo o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente quanto ao diagnóstico, à necessidade do tratamento prescrito e à recusa de cobertura.
Ressalto que a presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), devendo ser analisada em consonância com as provas documentais carreadas aos autos. No caso em tela, os laudos médicos e as negativas corroboram a narrativa autoral.
2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). O cerne da lide reside na obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares (Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia, entre outras) prescritas por médico assistente para tratamento de transtornos neuropsiquiátricos (TOC/TDAH), ainda que tais procedimentos não constem expressamente ou possuam diretrizes de utilização (DUT) restritivas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com a vigência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o caráter do Rol da ANS deixou de ser taxativo, estabelecendo-se que a cobertura de tratamentos prescritos é obrigatória desde que exista comprovação científica de eficácia ou recomendação pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso dos autos, a necessidade do tratamento está devidamente justificada pelo médico assistente (ID 142119712 e ID 153500034), que é a autoridade competente para definir a melhor terapêutica ao paciente.
O Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) possuem entendimento consolidado de que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, determinar o tratamento adequado à patologia do beneficiário. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura." (Precedente do STJ).
Quanto às técnicas específicas (Neurofeedback e TDCS), embora a operadora costume alegar ausência de previsão no Rol, a jurisprudência pátria tem avançado para reconhecer a abusividade da negativa quando o tratamento se mostra essencial à reabilitação do paciente, especialmente em casos de transtornos do neurodesenvolvimento ou psiquiátricos graves, onde as terapias convencionais se mostram insuficientes.
Ademais, havendo a revelia, presume-se a eficácia técnica alegada na inicial e não impugnada tempestivamente. Portanto, a recusa de cobertura configura conduta abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 51, IV, do CDC), devendo a ré custear o tratamento integral prescrito, na rede credenciada ou, na sua falta/inaptidão, custear integralmente na rede particular indicada pela autora.
3. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura médico-assistencial, em regra, gera dano moral, pois agrava a aflição e o sofrimento do segurado, que já se encontra em situação de fragilidade pela doença. Trata-se de dano in re ipsa. Considerando a capacidade econômica da ofensora (Bradesco Saúde), a gravidade da conduta (negativa de tratamento essencial à saúde mental) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar alinhado à jurisprudência do TJMA para casos análogos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ou concedê-la neste ato, caso não apreciada), determinando à requerida B. S. S. que autorize e custeie, de forma integral e imediata, o tratamento multidisciplinar prescrito à autora M.
M. A.
L. nos laudos médicos acostados aos autos (especificamente: Neurofeedback, TDCS, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia e Terapia Ocupacional), pelo tempo necessário e na quantidade de sessões indicadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária já fixada ou que ora ratifico em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de bloqueio judicial; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e com juros que deverão ser aplicados em conformidade com o artigo 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório dos danos morais + proveito econômico do tratamento por 12 meses), considerando o grau de zelo do profissional e a revelia da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
Processo nº:0803649-87.2025.8.10.0040 Autor (a):M. M. A.
L. Adv. Autor (a):Advogado do(a)
AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 RÉ (u): B. S. S. Adv. RÉ (u): Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. M. A.
L. em face de B. S. S.. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e ter sido diagnosticada com patologias de ordem neuropsiquiátrica (conforme laudos anexos, indicando quadro compatível com TOC Adulto e/ou TDAH, vide ID 153500032 e ID 153500034). Em razão do quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar, incluindo terapias específicas como Neurofeedback, TDCS (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua), Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia e Terapia Ocupacional.
Alega que, ao solicitar a cobertura, houve negativa administrativa por parte da operadora ou ausência de rede credenciada apta a oferecer o tratamento integral nos moldes prescritos. Requer, liminarmente, o custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré em danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo laudos médicos, negativas e orçamentos (ID 142119712, 142119710, 142119697).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 661.960,00. Houve deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça e análise do pleito liminar (Decisão ID 149010665). Citada regularmente em 09/06/2025, conforme comprovação de leitura de intimação via sistema (ID 149748283) , a parte requerida apresentou Contestação somente em 08/07/2025 (ID 153914486). Certidão de ID 158782364 atestou a INTEMPESTIVIDADE da contestação apresentada, uma vez que o prazo fatal decorreu antes do protocolo da defesa.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Revelia Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida. Conforme certificado nos autos (ID 158782364), a contestação foi protocolada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). A apresentação tardia da defesa equivale à sua inexistência jurídica para fins de controvérsia fática. Assim, decreto a REVELIA da ré, incidindo o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente quanto ao diagnóstico, à necessidade do tratamento prescrito e à recusa de cobertura.
Ressalto que a presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), devendo ser analisada em consonância com as provas documentais carreadas aos autos. No caso em tela, os laudos médicos e as negativas corroboram a narrativa autoral.
2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). O cerne da lide reside na obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares (Neurofeedback, TDCS, Musicoterapia, entre outras) prescritas por médico assistente para tratamento de transtornos neuropsiquiátricos (TOC/TDAH), ainda que tais procedimentos não constem expressamente ou possuam diretrizes de utilização (DUT) restritivas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com a vigência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o caráter do Rol da ANS deixou de ser taxativo, estabelecendo-se que a cobertura de tratamentos prescritos é obrigatória desde que exista comprovação científica de eficácia ou recomendação pela CONITEC ou órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso dos autos, a necessidade do tratamento está devidamente justificada pelo médico assistente (ID 142119712 e ID 153500034), que é a autoridade competente para definir a melhor terapêutica ao paciente.
O Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) possuem entendimento consolidado de que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, determinar o tratamento adequado à patologia do beneficiário. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura." (Precedente do STJ).
Quanto às técnicas específicas (Neurofeedback e TDCS), embora a operadora costume alegar ausência de previsão no Rol, a jurisprudência pátria tem avançado para reconhecer a abusividade da negativa quando o tratamento se mostra essencial à reabilitação do paciente, especialmente em casos de transtornos do neurodesenvolvimento ou psiquiátricos graves, onde as terapias convencionais se mostram insuficientes.
Ademais, havendo a revelia, presume-se a eficácia técnica alegada na inicial e não impugnada tempestivamente. Portanto, a recusa de cobertura configura conduta abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 51, IV, do CDC), devendo a ré custear o tratamento integral prescrito, na rede credenciada ou, na sua falta/inaptidão, custear integralmente na rede particular indicada pela autora.
3. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura médico-assistencial, em regra, gera dano moral, pois agrava a aflição e o sofrimento do segurado, que já se encontra em situação de fragilidade pela doença. Trata-se de dano in re ipsa. Considerando a capacidade econômica da ofensora (Bradesco Saúde), a gravidade da conduta (negativa de tratamento essencial à saúde mental) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar alinhado à jurisprudência do TJMA para casos análogos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ou concedê-la neste ato, caso não apreciada), determinando à requerida B. S. S. que autorize e custeie, de forma integral e imediata, o tratamento multidisciplinar prescrito à autora M.
M. A.
L. nos laudos médicos acostados aos autos (especificamente: Neurofeedback, TDCS, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Musicoterapia, Psicoterapia e Terapia Ocupacional), pelo tempo necessário e na quantidade de sessões indicadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária já fixada ou que ora ratifico em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de bloqueio judicial; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e com juros que deverão ser aplicados em conformidade com o artigo 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório dos danos morais + proveito econômico do tratamento por 12 meses), considerando o grau de zelo do profissional e a revelia da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acrescente-se que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.886.929/SP (Tema 1066), embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, admite-se excepcionalmente a cobertura de tratamentos não listados, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, o laudo médico (ID 142119712) cumpre o primeiro requisito, sendo documento técnico individualizado, que descreve o histórico da paciente e a necessidade clínica do protocolo proposto. Os documentos de ID 142119710, 142119708, 142119706 e 142119705 demonstram que os estabelecimentos indicados pela ré não oferecem os tratamentos prescritos, evidenciando a ausência de substituto terapêutico adequado e, portanto, o segundo critério está também atendido.
Quanto ao terceiro requisito, os artigos científicos anexados (IDs 142119699 e 142119701) comprovam que os tratamentos de Neurofeedback e TDCS são métodos reconhecidos internacionalmente e com base em estudos revisados por pares quanto à eficácia em quadros ansiosos-obsessivos. Embora não haja recomendação específica da CONITEC ou do NATJUS, a urgência do caso, associada à falência das abordagens convencionais e à existência de respaldo técnico por meio de publicações especializadas, autoriza o deferimento proporcional da medida, sob prudência judicial e controle jurisdicional.
O perigo de dano irreparável está amplamente demonstrado pela iminência de agravamento do quadro, como indicam o laudo e os sintomas descritos: ansiedade extrema, compulsões incapacitantes, comprometimento cognitivo, retração social e risco de evolução para depressão severa com ideação suicida. A irreversibilidade da decisão não é suficiente para obstar a concessão da medida, uma vez que a tutela trata de tratamento de saúde, que não enseja ressarcimento indevido irreparável à requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIELAMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada custeie integralmente o tratamento médico prescrito à parte autora nos termos do laudo médico de ID 142119712, incluindo Neurofeedback, TDCS, Psicoterapia, Mapeamento Cerebral e Consulta Psiquiátrica, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Processo nº 0803649-87.2025.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): M. M. A.
L. Endereço: M. M. A.
L. Avenida Pedro Neiva de Santana, 81, QD H, João Paulo II, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-555 Advogado(a)(s): Advogado do(a)
AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 RÉ(u)(s): B. S. S. Advogado(a)(s): Endereço:
DESPACHO
Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente.
A aferição destas circunstâncias poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial. Sabe-se que há, no art. 98, §§ 5º 6 º do Código de Processo Civil, a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como mediante a autorização de descontos percentuais sobre os valores que devam ser antecipados no curso da tramitação, além da possibilidade de parcelamento dos valores, de modo a adequar o recolhimento devido à situação econômica do postulante.
Esta avaliação, no caso concreto e em vista do proferimento de decisão ajustada, somente pode ser realizada mediante análise acurada dos elementos constantes nos autos; o fato de a lei haver estabelecido a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural, por conceito de presunção relativa, não deve ser interpretada como impedimento ao juiz-presidente quanto ao exercício de seus deveres processuais, inclusive, para assegurar às partes igualdade de tratamento e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, I e II do CPC).
Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei. Portanto, observo que a parte autora, embora alegue não dispor de recursos para o pagamento das custas judiciais, não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das respectivas custas e documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como extratos bancários, holerites, contracheques e comprovantes de despesas mensais).
O objetivo da complementação das informações e documentos determinada nesta decisão de emenda é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente realmente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais integrais ou parciais, considerando a possível aplicação de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Outrossim, ressalto que a presente determinação visa, ainda, dar aplicação material ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente, conforme dispositivo, in verbis: Art.
23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando:
1 - O cálculo das custas processuais; e
2 - Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais. O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. Após o transcurso desse prazo, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e, em seguida, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível