Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA DA FAMÍLIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 22/2018 da CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte exequente, através do(s) advogados habilitado(s) nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a petição de ID 170535550. Açailândia (MA), Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026.
LEONARDO SANTOS CANAVIEIRA Servidor(a) Judicial
1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803661-68.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Partilha (14923) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A, SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do
DESPACHO, id 167922796, a seguir transcrito: "DESPACHO DÊ-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de id 148234661. Açailândia/MA, 9 de dezembro de 2025. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia, respondendo.
DESPACHO
ID 148234661: Reitere-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, haja vista a frustração da penhora on line, bem como para que se manifeste sobre os pedidos formulados nas petições de ids 94415947 e 97067060, no tocante à entrega das chaves do imóvel e da documentação pertinente. Oportunamente, dê-se vista ao executado para se manifestar em igual prazo.
Açailândia/MA, 10 de maio de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito ".
2025
1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: [email protected]. WhatsApp (99)3311-3437 Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Exequente: em segredo de justiça Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A, SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte Executada: em segredo de justiça Advogado: GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Despacho, id 148234661, a seguir transcrita: Reitere-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, haja vista a frustração da penhora on line, bem como para que se manifeste sobre os pedidos formulados nas petições de ids 94415947 e 97067060, no tocante à entrega das chaves do imóvel e da documentação pertinente.
Oportunamente, dê-se vista ao executado para se manifestar em igual prazo. Açailândia/MA, 10 de maio de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
2024
INTIMAÇÃO Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte requerente: em segredo de justiça Advogado(a,s): Advogados do(a) EXEQUENTE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A, SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte requerida: em segredo de justiça Advogado(a,s): Advogados do(a) EXECUTADO: GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte exequente, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor do ato ordinatório a seguir transcrito: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 22/2018 da CGJ, inciso XI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID nº 126222597.
Açailândia (MA), Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, LANA LETICIA SOUZA NOLETO Servidor(a) Judicial
2023
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte exequente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte executada: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A e RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte exequente, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da decisão a seguir transcrita:
DECISÃO. Em id 94415947, o executado requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, sob a alegação de que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis. Tal pedido foi reiterado em id 97067060. Intimada, a exequente se manifestou por meio das petições de ids 95679470 e 97204001, requerendo, em suma, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, com base na decisão proferida pelo STJ nos autos do EREsp nº 1874222/DF, assim como a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso vertente, os contracheques juntados em id 94415948 demonstram que o executado, de fato, recebe o seu salário em conta do Banco Itaú, do que se presume que os valores bloqueados sejam verbas de caráter alimentar, destinadas ao seu próprio sustento e da família. Dessa forma, não se mostra possível a manutenção da penhora sobre os mencionados valores, pois o caso não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC.
Ressalte-se que, a despeito das alegações da exequente, na esteira do entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, a relativização da regra de impenhorabilidade somente é admitida excepcionalmente, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ao menos por ora.
2022
PROCESSO Nº 0803661-68.2019.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: RICARDO MELO E SILVA - OAB PI12605-A, GERSON SOUSA - OAB MA15558 E RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - OAB MA19716 PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA12030-A FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o requerente que é casado com a requerida pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde o ano de 2018. Informa que não tiveram filhos e, na constância do casamento, adquiriram um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Requer, assim, a decretação do divórcio, com a partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A inicial veio instruída com documentos. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 28397971). A requerida apresentou contestação (id 29310603) alegando, em suma, que conviveu com o requerente em regime de união estável a partir do ano de 2007 e se casaram no ano de 2013, vindo a se separarem de fato somente no mês de maio de 2019.
Aduziu que, na petição inicial, não foi mencionada a existência do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, também adquirido na constância do casamento, o qual foi roubado, mas o requerente recebeu indenização no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais) da Seguradora Azul Seguros. Sustentou, ainda, que, a pedido do requerente, deixou o seu emprego e, estando agora com 46 anos de idade, dificilmente conseguirá se inserir no mercado de trabalho, motivo por que faz jus ao recebimento de pensão alimentícia.
PROCESSO Nº 0803661-68.2019.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: RICARDO MELO E SILVA - OAB PI12605-A, GERSON SOUSA - OAB MA15558 E RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - OAB MA19716 PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA12030-A FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o requerente que é casado com a requerida pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde o ano de 2018. Informa que não tiveram filhos e, na constância do casamento, adquiriram um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Requer, assim, a decretação do divórcio, com a partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A inicial veio instruída com documentos. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 28397971). A requerida apresentou contestação (id 29310603) alegando, em suma, que conviveu com o requerente em regime de união estável a partir do ano de 2007 e se casaram no ano de 2013, vindo a se separarem de fato somente no mês de maio de 2019.
Aduziu que, na petição inicial, não foi mencionada a existência do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, também adquirido na constância do casamento, o qual foi roubado, mas o requerente recebeu indenização no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais) da Seguradora Azul Seguros. Sustentou, ainda, que, a pedido do requerente, deixou o seu emprego e, estando agora com 46 anos de idade, dificilmente conseguirá se inserir no mercado de trabalho, motivo por que faz jus ao recebimento de pensão alimentícia.
2021
INTIMAÇÃO Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte requerente: em segredo de justiça Advogado(a,s): Advogados do(a) EXEQUENTE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A, SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte requerida: em segredo de justiça Advogado(a,s): Advogados do(a) EXECUTADO: GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte exequente, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor do ato ordinatório a seguir transcrito: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 22/2018 da CGJ, inciso XI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID nº 126222597.
Açailândia (MA), Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, LANA LETICIA SOUZA NOLETO Servidor(a) Judicial
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte requerente: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A, SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte requerida: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte EXECUTADA, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor do ato ordinatório a seguir transcrito: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIOEm conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 22/2018 da CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, conforme despacho de id 113319754.
Açailândia (MA),Terça-feira, 30 de Julho de 2024.DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA-AUXILIAR JUDICIÁRIA
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi comunicação eletrônica para o advogado da parte requerida, para que tome ciência do alvará expedido em favor desta. Açailândia (MA) Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 MARCOS LUCIANO SILVA CORREIA Secretário Judicial
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de id 94415947, desconstituindo a penhora realizada nos autos.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, devendo se manifestar, inclusive, sobre o pedido formulado nas petições de ids 94415947 e 97067060, relativamente à partilha do imóvel objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD (ids 96356787 e seguintes). Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 3 de outubro de 2023. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito.
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte exequente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte executada: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A e RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte executada, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da decisão a seguir transcrita:
DECISÃO. Em id 94415947, o executado requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, sob a alegação de que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis. Tal pedido foi reiterado em id 97067060. Intimada, a exequente se manifestou por meio das petições de ids 95679470 e 97204001, requerendo, em suma, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, com base na decisão proferida pelo STJ nos autos do EREsp nº 1874222/DF, assim como a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso vertente, os contracheques juntados em id 94415948 demonstram que o executado, de fato, recebe o seu salário em conta do Banco Itaú, do que se presume que os valores bloqueados sejam verbas de caráter alimentar, destinadas ao seu próprio sustento e da família. Dessa forma, não se mostra possível a manutenção da penhora sobre os mencionados valores, pois o caso não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC.
Ressalte-se que, a despeito das alegações da exequente, na esteira do entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, a relativização da regra de impenhorabilidade somente é admitida excepcionalmente, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ao menos por ora.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de id 94415947, desconstituindo a penhora realizada nos autos.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, devendo se manifestar, inclusive, sobre o pedido formulado nas petições de ids 94415947 e 97067060, relativamente à partilha do imóvel objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD (ids 96356787 e seguintes). Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 3 de outubro de 2023. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito.
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte exequente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte executada: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A e RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte executada, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da decisão a seguir transcrita:
DECISÃO. Em id 94415947, o executado requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, sob a alegação de que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis. Tal pedido foi reiterado em id 97067060. Intimada, a exequente se manifestou por meio das petições de ids 95679470 e 97204001, requerendo, em suma, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, com base na decisão proferida pelo STJ nos autos do EREsp nº 1874222/DF, assim como a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso vertente, os contracheques juntados em id 94415948 demonstram que o executado, de fato, recebe o seu salário em conta do Banco Itaú, do que se presume que os valores bloqueados sejam verbas de caráter alimentar, destinadas ao seu próprio sustento e da família. Dessa forma, não se mostra possível a manutenção da penhora sobre os mencionados valores, pois o caso não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC.
Ressalte-se que, a despeito das alegações da exequente, na esteira do entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, a relativização da regra de impenhorabilidade somente é admitida excepcionalmente, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ao menos por ora.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de id 94415947, desconstituindo a penhora realizada nos autos.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, devendo se manifestar, inclusive, sobre o pedido formulado nas petições de ids 94415947 e 97067060, relativamente à partilha do imóvel objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD (ids 96356787 e seguintes). Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 3 de outubro de 2023. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito.
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte exequente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte executada: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A e RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte executada, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da decisão a seguir transcrita:
DECISÃO. Em id 94415947, o executado requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, sob a alegação de que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis. Tal pedido foi reiterado em id 97067060. Intimada, a exequente se manifestou por meio das petições de ids 95679470 e 97204001, requerendo, em suma, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, com base na decisão proferida pelo STJ nos autos do EREsp nº 1874222/DF, assim como a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso vertente, os contracheques juntados em id 94415948 demonstram que o executado, de fato, recebe o seu salário em conta do Banco Itaú, do que se presume que os valores bloqueados sejam verbas de caráter alimentar, destinadas ao seu próprio sustento e da família. Dessa forma, não se mostra possível a manutenção da penhora sobre os mencionados valores, pois o caso não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC.
Ressalte-se que, a despeito das alegações da exequente, na esteira do entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, a relativização da regra de impenhorabilidade somente é admitida excepcionalmente, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, o que não se vislumbra na hipótese vertente, ao menos por ora.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de id 94415947, desconstituindo a penhora realizada nos autos.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, devendo se manifestar, inclusive, sobre o pedido formulado nas petições de ids 94415947 e 97067060, relativamente à partilha do imóvel objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD (ids 96356787 e seguintes). Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 3 de outubro de 2023. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito.
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Parte requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte executada, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor do ato ordinatório a seguir transcrito: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 22/2018 da CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do bloqueio realizado nos autos.
Açailândia (MA),Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 Mírian Lys Damasceno de Oliveira Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Família TJMA 165100
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 Parte autora: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado da parte requerente: Dr. Saulo Roberto Oliveira Vieira, OAB/MA 12030 Parte requerida: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado da parte requerente: Dr. Ricardo Melo e Silva, OAB/PI 12.605 Advogado da parte requerente: Dr. Gerson Sousa, OAB/MA 15.558 Advogado da parte requerente: Dr. Rodrigo Carvalho de Sousa, OAB/MA 19716 De ordem do MM Juiz Dr.
Franklin Silva Brandão Junior, Titular da 1ª Vara de Família de Açailândia, publiquei o inteiro teor do ato ordinatório a seguir transcrito: "Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso I, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/TJMA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, acerca da petição de id 94415947, bem como da juntada do protocolo da penhora, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Açailândia (MA), Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 _________________________________ MARCOS LUCIANO SILVA CORREIA" Açailândia (MA), Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 Marcos Luciano Silva Correia Secretário Judicial
Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A Parte requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a,s): GERSON SOUSA - MA15558, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimadas as partes, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor do despacho a seguir transcrito:
DESPACHO
Reclassifique-se o feito. Retifiquem-se os registros, adequando os polos da demanda à atual situação processual.
Intime-se o executado para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento da sentença pelo devedor, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo cumprimento voluntário da sentença e ultrapassado o prazo a que se refere o art. 525, caput, do CPC, sem impugnação, intime-se a parte exequente, se necessário, para informar o CPF do executado, requisitando-se à contadoria judicial a atualização do débito. Ato contínuo, promova-se tentativa de penhora on line via SISBAJUD. Realizada a constrição, dê-se ciência ao executado, que poderá se manifestar no prazo de 5 cinco) dias.
Oportunamente, ultimado ou não o bloqueio de valores, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Açailândia/MA, 11 de janeiro de 2023. Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, ora respondendo.
Ao final, pediu a decretação do divórcio, com a partilha dos bens e o arbitramento de alimentos em seu favor. Réplica no id 32976082. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA (id 44905459). As partes apresentaram alegações finais (ids 46159140 e 50914472). Foi realizada nova audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação (id 61471991).
Relatado no essencial.
DECIDO. Em sede de alegações finais, a requerida pugnou pela partilha das verbas trabalhistas supostamente recebidas pelo requerente por ocasião de sua demissão da empresa Lima Transportes Ltda, assim como da quantia depositada em conta vinculada de FGTS de sua titularidade. Para tanto, requereu a expedição de ofícios à empregadora e à Caixa Econômica Federal requisitando informações. Tal requerimento, todavia, não pode ser deferido neste momento processual, porquanto já se encontra finda a instrução probatória, restando operada a preclusão temporal.
Deverá a requerida, se assim entender, propor ação autônoma posteriormente pleiteando a divisão das verbas em questão, com a produção das provas necessárias. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo cônjuge virago nas alegações finais. No mérito, prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito de decretação do divórcio.
No que se refere ao pedido de partilha, sabe-se que, pelo regime de comunhão parcial de bens, subsiste em favor de cada um dos cônjuges o direito à metade do patrimônio comum do casal, excluindo-se os bens e obrigações constantes do rol do art. 1.659 do Código Civil. No caso vertente, o requerente alegou, na petição inicial, que, na constância do casamento, foi adquirido um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Embora as provas colacionadas aos autos não comprovem a existência do bem, a requerida concordou expressamente com o pleito de partilha. Nesse contexto, entendo que a anuência do cônjuge quanto à pretensão do requerente autoriza a presunção de que o bem de fato existe e foi adquirido pelo esforço comum durante a união conjugal, devendo ser deferida a partilha. Havendo financiamento pendente, a partilha se limitará aos valores pagos até a separação do casal, permanecendo o imóvel com o cônjuge que figurar no contrato celebrado com a instituição financeira, o qual ficará responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes.
Deve integrar a partilha, também, a indenização recebida da Seguradora Azul Seguros, no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais), em razão do roubo do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, pertencente ao casal. Apesar de não ter mencionado a existência do automóvel na petição inicial, o requerente o incluiu no acervo partilhável em suas alegações finais (id 50914472), confirmando o recebimento da aludida quantia.
Ademais, os documentos de ids 29310609 - págs. 5/13, 34473838, 46159141 e 46159142 comprovam que o carro foi adquirido na constância do casamento, sendo roubado no mês de maio de 2019, fato que deu ensejo ao pagamento da indenização securitária. Por fim, tem-se que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do princípio da solidariedade familiar e encontra fundamento legal no art. 1.694, do Código Civil, segundo o qual podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
In casu, não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da requerida em relação ao requerente, motivo por que deve ser indeferido o pedido de alimentos. Embora se reconheça a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, a requerida, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos, não logrou demonstrar que se encontra impossibilitada de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda, verifica-se que o requerente tem a mesma idade da requerida, tendo, inclusive, sido demitido da empresa em que trabalhava, conforme ficou apurado no curso da instrução processual.
Ressalte-se que, em alguma medida, o requerente vem contribuindo com o sustento da esposa desde a separação de fato até o presente momento, pois lhe disponibilizou um cartão alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo tempo em que esteve empregado. Além disso, a requerida está recebendo a integralidade dos valores relativos ao aluguel do imóvel pertencente ao casal (contrato de locação de id 46159143).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para decretar o divórcio de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro do art. 226, § 6º, da Constituição da República, determinando a partilha dos bens comuns do casal, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia deste pronunciamento servirá como mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 29 de agosto de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
Ao final, pediu a decretação do divórcio, com a partilha dos bens e o arbitramento de alimentos em seu favor. Réplica no id 32976082. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA (id 44905459). As partes apresentaram alegações finais (ids 46159140 e 50914472). Foi realizada nova audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação (id 61471991).
Relatado no essencial.
DECIDO. Em sede de alegações finais, a requerida pugnou pela partilha das verbas trabalhistas supostamente recebidas pelo requerente por ocasião de sua demissão da empresa Lima Transportes Ltda, assim como da quantia depositada em conta vinculada de FGTS de sua titularidade. Para tanto, requereu a expedição de ofícios à empregadora e à Caixa Econômica Federal requisitando informações. Tal requerimento, todavia, não pode ser deferido neste momento processual, porquanto já se encontra finda a instrução probatória, restando operada a preclusão temporal.
Deverá a requerida, se assim entender, propor ação autônoma posteriormente pleiteando a divisão das verbas em questão, com a produção das provas necessárias. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo cônjuge virago nas alegações finais. No mérito, prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito de decretação do divórcio.
No que se refere ao pedido de partilha, sabe-se que, pelo regime de comunhão parcial de bens, subsiste em favor de cada um dos cônjuges o direito à metade do patrimônio comum do casal, excluindo-se os bens e obrigações constantes do rol do art. 1.659 do Código Civil. No caso vertente, o requerente alegou, na petição inicial, que, na constância do casamento, foi adquirido um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Embora as provas colacionadas aos autos não comprovem a existência do bem, a requerida concordou expressamente com o pleito de partilha. Nesse contexto, entendo que a anuência do cônjuge quanto à pretensão do requerente autoriza a presunção de que o bem de fato existe e foi adquirido pelo esforço comum durante a união conjugal, devendo ser deferida a partilha. Havendo financiamento pendente, a partilha se limitará aos valores pagos até a separação do casal, permanecendo o imóvel com o cônjuge que figurar no contrato celebrado com a instituição financeira, o qual ficará responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes.
Deve integrar a partilha, também, a indenização recebida da Seguradora Azul Seguros, no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais), em razão do roubo do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, pertencente ao casal. Apesar de não ter mencionado a existência do automóvel na petição inicial, o requerente o incluiu no acervo partilhável em suas alegações finais (id 50914472), confirmando o recebimento da aludida quantia.
Ademais, os documentos de ids 29310609 - págs. 5/13, 34473838, 46159141 e 46159142 comprovam que o carro foi adquirido na constância do casamento, sendo roubado no mês de maio de 2019, fato que deu ensejo ao pagamento da indenização securitária. Por fim, tem-se que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do princípio da solidariedade familiar e encontra fundamento legal no art. 1.694, do Código Civil, segundo o qual podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
In casu, não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da requerida em relação ao requerente, motivo por que deve ser indeferido o pedido de alimentos. Embora se reconheça a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, a requerida, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos, não logrou demonstrar que se encontra impossibilitada de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda, verifica-se que o requerente tem a mesma idade da requerida, tendo, inclusive, sido demitido da empresa em que trabalhava, conforme ficou apurado no curso da instrução processual.
Ressalte-se que, em alguma medida, o requerente vem contribuindo com o sustento da esposa desde a separação de fato até o presente momento, pois lhe disponibilizou um cartão alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo tempo em que esteve empregado. Além disso, a requerida está recebendo a integralidade dos valores relativos ao aluguel do imóvel pertencente ao casal (contrato de locação de id 46159143).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para decretar o divórcio de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro do art. 226, § 6º, da Constituição da República, determinando a partilha dos bens comuns do casal, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia deste pronunciamento servirá como mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 29 de agosto de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0803661-68.2019.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: RICARDO MELO E SILVA - OAB PI12605-A, GERSON SOUSA - OAB MA15558 E RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - OAB MA19716 PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA12030-A FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o requerente que é casado com a requerida pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde o ano de 2018. Informa que não tiveram filhos e, na constância do casamento, adquiriram um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Requer, assim, a decretação do divórcio, com a partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A inicial veio instruída com documentos. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 28397971). A requerida apresentou contestação (id 29310603) alegando, em suma, que conviveu com o requerente em regime de união estável a partir do ano de 2007 e se casaram no ano de 2013, vindo a se separarem de fato somente no mês de maio de 2019.
Aduziu que, na petição inicial, não foi mencionada a existência do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, também adquirido na constância do casamento, o qual foi roubado, mas o requerente recebeu indenização no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais) da Seguradora Azul Seguros. Sustentou, ainda, que, a pedido do requerente, deixou o seu emprego e, estando agora com 46 anos de idade, dificilmente conseguirá se inserir no mercado de trabalho, motivo por que faz jus ao recebimento de pensão alimentícia.
Ao final, pediu a decretação do divórcio, com a partilha dos bens e o arbitramento de alimentos em seu favor. Réplica no id 32976082. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA (id 44905459). As partes apresentaram alegações finais (ids 46159140 e 50914472). Foi realizada nova audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação (id 61471991).
Relatado no essencial.
DECIDO. Em sede de alegações finais, a requerida pugnou pela partilha das verbas trabalhistas supostamente recebidas pelo requerente por ocasião de sua demissão da empresa Lima Transportes Ltda, assim como da quantia depositada em conta vinculada de FGTS de sua titularidade. Para tanto, requereu a expedição de ofícios à empregadora e à Caixa Econômica Federal requisitando informações. Tal requerimento, todavia, não pode ser deferido neste momento processual, porquanto já se encontra finda a instrução probatória, restando operada a preclusão temporal.
Deverá a requerida, se assim entender, propor ação autônoma posteriormente pleiteando a divisão das verbas em questão, com a produção das provas necessárias. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo cônjuge virago nas alegações finais. No mérito, prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito de decretação do divórcio.
No que se refere ao pedido de partilha, sabe-se que, pelo regime de comunhão parcial de bens, subsiste em favor de cada um dos cônjuges o direito à metade do patrimônio comum do casal, excluindo-se os bens e obrigações constantes do rol do art. 1.659 do Código Civil. No caso vertente, o requerente alegou, na petição inicial, que, na constância do casamento, foi adquirido um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Embora as provas colacionadas aos autos não comprovem a existência do bem, a requerida concordou expressamente com o pleito de partilha. Nesse contexto, entendo que a anuência do cônjuge quanto à pretensão do requerente autoriza a presunção de que o bem de fato existe e foi adquirido pelo esforço comum durante a união conjugal, devendo ser deferida a partilha. Havendo financiamento pendente, a partilha se limitará aos valores pagos até a separação do casal, permanecendo o imóvel com o cônjuge que figurar no contrato celebrado com a instituição financeira, o qual ficará responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes.
Deve integrar a partilha, também, a indenização recebida da Seguradora Azul Seguros, no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais), em razão do roubo do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, pertencente ao casal. Apesar de não ter mencionado a existência do automóvel na petição inicial, o requerente o incluiu no acervo partilhável em suas alegações finais (id 50914472), confirmando o recebimento da aludida quantia.
Ademais, os documentos de ids 29310609 - págs. 5/13, 34473838, 46159141 e 46159142 comprovam que o carro foi adquirido na constância do casamento, sendo roubado no mês de maio de 2019, fato que deu ensejo ao pagamento da indenização securitária. Por fim, tem-se que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do princípio da solidariedade familiar e encontra fundamento legal no art. 1.694, do Código Civil, segundo o qual podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
In casu, não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da requerida em relação ao requerente, motivo por que deve ser indeferido o pedido de alimentos. Embora se reconheça a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, a requerida, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos, não logrou demonstrar que se encontra impossibilitada de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda, verifica-se que o requerente tem a mesma idade da requerida, tendo, inclusive, sido demitido da empresa em que trabalhava, conforme ficou apurado no curso da instrução processual.
Ressalte-se que, em alguma medida, o requerente vem contribuindo com o sustento da esposa desde a separação de fato até o presente momento, pois lhe disponibilizou um cartão alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo tempo em que esteve empregado. Além disso, a requerida está recebendo a integralidade dos valores relativos ao aluguel do imóvel pertencente ao casal (contrato de locação de id 46159143).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para decretar o divórcio de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro do art. 226, § 6º, da Constituição da República, determinando a partilha dos bens comuns do casal, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia deste pronunciamento servirá como mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 29 de agosto de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0803661-68.2019.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: RICARDO MELO E SILVA - OAB PI12605-A, GERSON SOUSA - OAB MA15558 E RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - OAB MA19716 PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA12030-A FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o requerente que é casado com a requerida pelo regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde o ano de 2018. Informa que não tiveram filhos e, na constância do casamento, adquiriram um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Requer, assim, a decretação do divórcio, com a partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A inicial veio instruída com documentos. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 28397971). A requerida apresentou contestação (id 29310603) alegando, em suma, que conviveu com o requerente em regime de união estável a partir do ano de 2007 e se casaram no ano de 2013, vindo a se separarem de fato somente no mês de maio de 2019.
Aduziu que, na petição inicial, não foi mencionada a existência do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, também adquirido na constância do casamento, o qual foi roubado, mas o requerente recebeu indenização no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais) da Seguradora Azul Seguros. Sustentou, ainda, que, a pedido do requerente, deixou o seu emprego e, estando agora com 46 anos de idade, dificilmente conseguirá se inserir no mercado de trabalho, motivo por que faz jus ao recebimento de pensão alimentícia.
Ao final, pediu a decretação do divórcio, com a partilha dos bens e o arbitramento de alimentos em seu favor. Réplica no id 32976082. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA (id 44905459). As partes apresentaram alegações finais (ids 46159140 e 50914472). Foi realizada nova audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de conciliação (id 61471991).
Relatado no essencial.
DECIDO. Em sede de alegações finais, a requerida pugnou pela partilha das verbas trabalhistas supostamente recebidas pelo requerente por ocasião de sua demissão da empresa Lima Transportes Ltda, assim como da quantia depositada em conta vinculada de FGTS de sua titularidade. Para tanto, requereu a expedição de ofícios à empregadora e à Caixa Econômica Federal requisitando informações. Tal requerimento, todavia, não pode ser deferido neste momento processual, porquanto já se encontra finda a instrução probatória, restando operada a preclusão temporal.
Deverá a requerida, se assim entender, propor ação autônoma posteriormente pleiteando a divisão das verbas em questão, com a produção das provas necessárias. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo cônjuge virago nas alegações finais. No mérito, prescreve o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 66/2010, de 13/07/2010, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Como se vê, suprimindo o requisito de prévia separação de fato por mais de 2 (dois) anos, a referida emenda constitucional autorizou a decretação do divórcio independentemente do preenchimento de qualquer condição temporal. Como é cediço, a norma constitucional em questão é de eficácia plena, dispensada a regulamentação por lei ordinária para sua aplicação, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito de decretação do divórcio.
No que se refere ao pedido de partilha, sabe-se que, pelo regime de comunhão parcial de bens, subsiste em favor de cada um dos cônjuges o direito à metade do patrimônio comum do casal, excluindo-se os bens e obrigações constantes do rol do art. 1.659 do Código Civil. No caso vertente, o requerente alegou, na petição inicial, que, na constância do casamento, foi adquirido um imóvel situado na Rua Edilson Gomes de Oliveira, quadra 16, lote 1, Bairro Jardim Gloria City, nesta cidade.
Embora as provas colacionadas aos autos não comprovem a existência do bem, a requerida concordou expressamente com o pleito de partilha. Nesse contexto, entendo que a anuência do cônjuge quanto à pretensão do requerente autoriza a presunção de que o bem de fato existe e foi adquirido pelo esforço comum durante a união conjugal, devendo ser deferida a partilha. Havendo financiamento pendente, a partilha se limitará aos valores pagos até a separação do casal, permanecendo o imóvel com o cônjuge que figurar no contrato celebrado com a instituição financeira, o qual ficará responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes.
Deve integrar a partilha, também, a indenização recebida da Seguradora Azul Seguros, no valor de R$ 65.787,00 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais), em razão do roubo do veículo Volkswagen Golf, 2013/2014, placa OJN-7307, pertencente ao casal. Apesar de não ter mencionado a existência do automóvel na petição inicial, o requerente o incluiu no acervo partilhável em suas alegações finais (id 50914472), confirmando o recebimento da aludida quantia.
Ademais, os documentos de ids 29310609 - págs. 5/13, 34473838, 46159141 e 46159142 comprovam que o carro foi adquirido na constância do casamento, sendo roubado no mês de maio de 2019, fato que deu ensejo ao pagamento da indenização securitária. Por fim, tem-se que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges decorre do princípio da solidariedade familiar e encontra fundamento legal no art. 1.694, do Código Civil, segundo o qual podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
In casu, não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da requerida em relação ao requerente, motivo por que deve ser indeferido o pedido de alimentos. Embora se reconheça a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, a requerida, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos, não logrou demonstrar que se encontra impossibilitada de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda, verifica-se que o requerente tem a mesma idade da requerida, tendo, inclusive, sido demitido da empresa em que trabalhava, conforme ficou apurado no curso da instrução processual.
Ressalte-se que, em alguma medida, o requerente vem contribuindo com o sustento da esposa desde a separação de fato até o presente momento, pois lhe disponibilizou um cartão alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo tempo em que esteve empregado. Além disso, a requerida está recebendo a integralidade dos valores relativos ao aluguel do imóvel pertencente ao casal (contrato de locação de id 46159143).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para decretar o divórcio de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro do art. 226, § 6º, da Constituição da República, determinando a partilha dos bens comuns do casal, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia deste pronunciamento servirá como mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 29 de agosto de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0803661-68.2019.8.10.0022 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADOS: RICARDO MELO E SILVA - OAB PI12605-A E GERSON SOUSA - OAB MA15558 REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA12030-A FAZ SABER A TODOS QUE VIREM OU TIVEREM CONHECIMENTO DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, QUE FICAM DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES, POR MEIO DOS ADVOGADOS ACIMA DESCRITOS, NOS TERMOS DO
DESPACHO
E ATO ORDINATÓRIO QUE SEGUEM ADIANTE: "DESPACHO.
Vistos em correição. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendo por bem oportunizar, uma vez mais, que as partes componham amigavelmente o litígio. Para tanto, converto o julgamento em diligência e determino que a secretaria judicial designe audiência de conciliação. Caso a tentativa de acordo reste inexitosa, deverá o requerente se manifestar sobre as alegações finais da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, contadas da data da audiência.
Intimem-se. Açailândia/MA, 20 de janeiro de 2022. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito. ATO ORDINATÓRIO. Em conformidade com o despacho ID 59370454, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
I. Fica designada para o dia 22-02-2022, às 10:00, audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência. Açailândia, 23 de janeiro de 2022. VERBENA ALMEIDA CARDOSO, Secretária Judicial da 1ª Vara de Família, Mat. TJMA 196535".
INTIMAÇÃO Processo nº 0803661-68.2019.8.10.0022 Ação de Divórcio Litigioso Requerente: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: RICARDO MELO E SILVA (OAB MA 12.605) Requerido:Processo em Segredo de Justiça FAZ SABER A TODOS QUE VIREM OU TIVEREM CONHECIMENTO DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, QUE FICA DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE REQUERENTE, POR MEIO DO ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DOS TERMOS DO
DESPACHO
JUDICIAL QUE SEGUE ADIANTE:
DESPACHO: Encerrada a instrução processual, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de alegações finais e emissão de parecer, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavrei-o, e, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Ana Luíza Cerqueira Delgado), Assessora de Juiz, o digitei e subscrevo.
Franklin Silva Brandão Júnior. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO Processo n: 0803661-68.2019.8.10.0022 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RICARDO MELO E SILVA (OAB/PI 12.605) REQUERIDO: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte autora, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), da designação da audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 30/04/2021, as 10:00 horas, neste juízo, que se realizará por videoconferência, bem como da decisão judicial a segui transcrita:
DECISÃO. Trata-se de ação de divórcio proposta por E. S. D. M., em desfavor de M. A. M. F. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A ré ofereceu contestação e reconvenção no ID 29310603. Intimadas para especificar provas, a ré solicitou julgamento antecipado do mérito. Relatado no essencial.
DECIDO. Em que pese a omissão do autor ao atendimento do despacho de ID 31605268, no presente caso, não se afigura possível o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a produção de provas para comprovação dos fatos alegados no processo. Assim, em decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), verifico, inicialmente, que inexistem questões de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, é fato incontroverso que o imóvel tipo casa localizado na Rua Edilson Gomes Oliveira, Q. 16, Lote 01, Bairro Jardim Glória City, foi adquirido durante o casamento, devendo ser incluído na partilha, considerando que autor e ré confirmam a existência do bem. Desse modo, as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória são as seguintes: a) se a o automóvel Golf, ano 2013/2014, placa OJN-7307, objeto de roubo conforme afirmado pela ré em contestação, foi adquirido na constância do casamento; e b) se é devida a fixação de alimentos em favor da ré, com análise do binômio necessidade-possibilidade.
Para comprovação dos fatos, as partes poderão produzir prova testemunhal. O ônus da prova seguirá a regra disposta no art. 373, do Código de Processo Civil, por não haver, no caso, motivos para que seja distribuído de modo diverso. Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento. Nos termos do , do Código de Processo Civil, deverão os advogados intimar as testemunhas, juntando aos autos cópias das correspondências de intimação e dos comprovantes de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data agendada para o ato.
Poderá a parte se comprometer a trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, as testemunhas deverão ser intimadas por oficial de justiça. Esclareço que será considerado que a parte desistiu da inquirição das testemunhas, caso o advogado não promova as intimações necessárias ou deixe de apresentá-las em audiência, tendo se comprometido a fazê-lo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos róis de testemunhas pelas partes. Ficam as partes advertidas de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Açailândia/MA, 9 de julho de 2020. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR. Juiz de Direito Titular do JECCrim Respondendo pela 1ª Vara de Família