Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803662-07.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA FEITOZA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O TRATANDO-SE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, UMA VEZ QUE A AUTORA PLEITEIA O RATEIO DE BENEFÍCIO, O QUAL VEM SENDO RECEBIDO PELAS FILHAS, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES DO INSTITUIDOR, TENHO POR BEM ACOLHER A MANIFESTAÇÃO DO INSS E, PARA TANTO, DETERMINO: A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, QUALIFICAR AS CORRÉS, COM SUA VINCULAÇÃO NO POLO PASSIVO.
Com os endereços, determino a citação para, caso queiram, contestem a lide no prazo legal, bem como compareçam à audiência a ser designada, visto que o feito poderá ser instruído, sem prejuízo das medidas acima adotadas. Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 09h:30min, na sala de audiências deste Fórum de Justiça.
O acesso ao ato por videoconferência será aberto através do link da sala virtual: https://meet.google.com/bwp-xeqf-fun As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Qualidade de segurado do de cujus; b) A dependência econômica do(a) autor(a) do de cujus, na forma do art.74 da lei n.8.213/91. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intime-se o autor por publicação, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2º, CPC. O INSS será intimado via sistema e advertido também da consequência prevista no art.362, §2º, CPC. CITEM-SE/INTIMEM-SE AS BENEFICIÁRIAS DO INSTITUIDOR A SER QUALIFICADAS NOS AUTOS.
Cumpra-se. Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão