Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803662-37.2025.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB 18064-MA) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) FINALIDADE: CITAR o(a) Advogados do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-AAdvogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 190532575), nos autos. Bacabal-MA, 22 de setembro de 2026 EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803662-37.2025.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB 18064-MA) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) FINALIDADE: CITAR o(a) Advogados do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-AAdvogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 190532575), nos autos. Bacabal-MA, 22 de setembro de 2026 EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0803662-37.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803662-37.2025.8.10.0024 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SEGURO - "Paulista Serviços (PSERV)" REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA APELANTE: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA Advogado: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064-A APELADO 1: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 APELADO 2: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda De Abreu Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Paulista - Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 52806757) - A Autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, referentes a um Seguro não contratado denominado “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, totalizando o montante de R$ 1.080,22.
SENTENÇA (ID 52806770) - O Magistrado Julgou extinto o processo sem Resolução do Mérito, por entender que a Parte Autora carecia de Interesse de Agir, uma vez que não comprovou a existência de pretensão resistida por meio de tentativa prévia de solução administrativa, requisito este que considerou essencial diante de indícios de litigância predatória verificados no caso. APELAÇÃO da AUTORA - Razões (ID 52806771) - O Apelante argumenta que o Ordenamento Jurídico Pátrio e o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição não condicionam o ajuizamento de Ação ao prévio exaurimento da via administrativa, sustenta ainda que a conduta das rés em realizar descontos indevidos configura prática ilícita e que o exercício do direito de Ação é legítimo, não havendo que se falar em demanda predatória.
2025
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal
PROCESSO Nº. 0803662-37.2025.8.10.0024. Requerente(s): RAIMUNDA DE ABREU SOUSA. Advogado do(a)
AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064 Requerido(a)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, materiais proposta por Raimunda de Abreu Sousa em face de PAULISTA - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A Foi proferido decisão de ID nº 159737709, no qual o Juízo determinou à parte autora que comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, advertindo que a ausência de tal comprovação ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do mesmo diploma legal.
A parte autora apresentou manifestação.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, exige demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, que somente se justifica com a resistência da parte ré à pretensão deduzida.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a magistratura a adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, exigindo, em ações de massa, a demonstração da pretensão resistida por meio de tentativa comprovada de solução administrativa. Essa mesma recomendação foi veiculada na
DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0803662-37.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Bacabal Processo nº. 0803662-37.2025.8.10.0024–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BACABAL/MA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Contrarrazões (ID 52806778) - O Apelado afirma que a Sentença deve ser mantida em sua totalidade, visto que a Autora não se desincumbiu do Ônus de demonstrar o Interesse Processual, limitando-se a apresentar alegações genéricas sem qualquer prova de que tenha buscado resolver a questão diretamente com a Instituição Financeira. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 53077871) - Manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para que seja anulada a Sentença recorrida, a Procuradoria fundamenta que a exigência de comprovação de pretensão resistida não possui amparo legal no Código de Processo Civil e que o condicionamento da Ação à tentativa de composição extrajudicial afronte o Princípio do livre acesso à justiça.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A Sentença recorrida baseou-se na premissa de que a Parte Autora deveria comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário. No entanto, tal entendimento não subsiste frente ao Ordenamento Jurídico Pátrio. O Interesse de Agir da Apelante é evidente, pois busca a declaração de inexistência de débitos e reparação por danos decorrentes de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
O condicionamento do direito de Ação ao exaurimento da Via Administrativa fere o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou Ameaça a Direito". Além disso, os requisitos da Petição Inicial estão taxativamente previstos nos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais não exigem a comprovação de pretensão resistida ou protocolo de Reclamação Administrativa.
O Magistrado de base fundamentou a extinção em supostos indícios de litigância predatória, citando o uso de peças padronizadas e múltiplas Ações. Todavia, como bem pontuado pela Apelante, o exercício do direito de Ação é legítimo e a padronização de peças não caracteriza, por si só, Conduta Ilícita. A imputação de Demanda predatória ocorreu de forma genérica e abstrata, sem que fosse oportunizado o Contraditório específico sobre tais fatos, o que configura violação aos Princípios do Contraditório e da proibição da decisão surpresa (Art. 9º do CPC).
Eventuais suspeitas sobre a atuação profissional não podem servir de óbice ao acesso à Justiça da cidadã que demonstra, de plano, a existência de descontos em seu benefício previdenciário. Assim destaco o seguinte Julgado desta corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
3) JÁ o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda.
5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0802333-67.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/05/2022) Negritado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a Sentença recorrida, determinando o retorno dos Autos ao Juízo de origem para o regular processamento e Julgamento do Mérito da Demanda. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803662-37.2025.8.10.0024 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SEGURO - "Paulista Serviços (PSERV)" REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA APELANTE: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA Advogado: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064-A APELADO 1: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 APELADO 2: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda De Abreu Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Paulista - Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 52806757) - A Autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, referentes a um Seguro não contratado denominado “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, totalizando o montante de R$ 1.080,22.
SENTENÇA (ID 52806770) - O Magistrado Julgou extinto o processo sem Resolução do Mérito, por entender que a Parte Autora carecia de Interesse de Agir, uma vez que não comprovou a existência de pretensão resistida por meio de tentativa prévia de solução administrativa, requisito este que considerou essencial diante de indícios de litigância predatória verificados no caso. APELAÇÃO da AUTORA - Razões (ID 52806771) - O Apelante argumenta que o Ordenamento Jurídico Pátrio e o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição não condicionam o ajuizamento de Ação ao prévio exaurimento da via administrativa, sustenta ainda que a conduta das rés em realizar descontos indevidos configura prática ilícita e que o exercício do direito de Ação é legítimo, não havendo que se falar em demanda predatória.
Contrarrazões (ID 52806778) - O Apelado afirma que a Sentença deve ser mantida em sua totalidade, visto que a Autora não se desincumbiu do Ônus de demonstrar o Interesse Processual, limitando-se a apresentar alegações genéricas sem qualquer prova de que tenha buscado resolver a questão diretamente com a Instituição Financeira. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 53077871) - Manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, para que seja anulada a Sentença recorrida, a Procuradoria fundamenta que a exigência de comprovação de pretensão resistida não possui amparo legal no Código de Processo Civil e que o condicionamento da Ação à tentativa de composição extrajudicial afronte o Princípio do livre acesso à justiça.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A Sentença recorrida baseou-se na premissa de que a Parte Autora deveria comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário. No entanto, tal entendimento não subsiste frente ao Ordenamento Jurídico Pátrio. O Interesse de Agir da Apelante é evidente, pois busca a declaração de inexistência de débitos e reparação por danos decorrentes de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
O condicionamento do direito de Ação ao exaurimento da Via Administrativa fere o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou Ameaça a Direito". Além disso, os requisitos da Petição Inicial estão taxativamente previstos nos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais não exigem a comprovação de pretensão resistida ou protocolo de Reclamação Administrativa.
O Magistrado de base fundamentou a extinção em supostos indícios de litigância predatória, citando o uso de peças padronizadas e múltiplas Ações. Todavia, como bem pontuado pela Apelante, o exercício do direito de Ação é legítimo e a padronização de peças não caracteriza, por si só, Conduta Ilícita. A imputação de Demanda predatória ocorreu de forma genérica e abstrata, sem que fosse oportunizado o Contraditório específico sobre tais fatos, o que configura violação aos Princípios do Contraditório e da proibição da decisão surpresa (Art. 9º do CPC).
Eventuais suspeitas sobre a atuação profissional não podem servir de óbice ao acesso à Justiça da cidadã que demonstra, de plano, a existência de descontos em seu benefício previdenciário. Assim destaco o seguinte Julgado desta corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
3) JÁ o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda.
5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0802333-67.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/05/2022) Negritado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a Sentença recorrida, determinando o retorno dos Autos ao Juízo de origem para o regular processamento e Julgamento do Mérito da Demanda. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
Na mesma linha, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), por meio da Portaria 026/2021 – CGJ/TJMT, a qual foi aderida pelo Centro de Inteligência deste TJMA, elencou diversos indicativos de demandas predatórias, dentre os quais se destacam: a) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo; b) identidade ou similitude de petições iniciais com conteúdo padronizado; c) utilização dos mesmos documentos em diversas demandas, como procuração, documentos pessoais e declarações de hipossuficiência.
Essas práticas comprometem o regular funcionamento da Justiça, desviando recursos judiciais para demandas que, muitas vezes, poderiam ser resolvidas pela via administrativa. Trata-se de comportamento vedado pela boa-fé objetiva e pela ética profissional, notadamente quando instrumentalizado por operadores do direito. A jurisprudência é clara no sentido da admissibilidade do indeferimento da inicial em tais hipóteses: "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." (TJSP, Apelação Cível nº 1010364-53.2022.8.26.0590, Rel.
Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 28/01/2025) "A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva." (TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8.26.0002, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2024) "A exigência de prévio requerimento administrativo é legítima para evitar litigância predatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1033126-66.2024.8.26.0007, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/01/2025) Pois bem, no presente caso foram constatados indícios de litigância predatória, como bem explicitados em linhas acima, razão pela qual conferiu-se prazo para que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse o interesse de agir.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A documentação apresentada não atende ao critério mínimo de especificidade, tampouco reflete uma negativa ou omissão efetiva da instituição ré. A ausência de resposta concreta não supre esse requisito essencial. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal
JUÍZA: CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803662-37.2025.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE ABREU SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB 18064-MA) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES - MA18064, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 159737709), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)