Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803663-55.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA REU:REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA S E N T E N Ç A
I. Relatório. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, parte devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA, a fim de que implante a progressão funcional horizontal do Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Governador Luís Rocha com base na lei municipal 152/2011. Aduz a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, matrícula nº 900992-1, admitido em 01/02/2002, conforme portaria em anexo.
Consignou, entretanto, que vem sofrendo perdas salariais importantes devido aos enquadramentos incorretos nas Tabelas Salariais do Plano de Carreiras e de Remunerações do Magistério Público Municipal, pugnando, ao fim, pelo pagamento das verbas não prescritas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento e a devida inclusão do respectivo direito em percebimentos futuros.
Juntou aos autos documentos pessoais, documentos de representação, portaria de nomeação, termo de posse, cópias de contracheque, certificados, diploma de graduação, tabelas descrevendo a evolução dos valores e cópia da lei municipal 152/2011. Citado, o ente demandado não apresentou contestação.
É o relatório. Vieram-me conclusos.
II. Fundamentação. II.1. Revelia e do julgamento antecipado da lide. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, devendo, a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais. Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento.
3. A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano. Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 82132/SE (2011/0269465-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 11.04.2013, unânime, DJe 18.04.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC, sem a necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a questão é unicamente de direito. II.2.
Do mérito. Versa a presente lide sobre o direito à incorporação de vantagens previstas na Lei municipal 152/2011, a qual fixa os critérios para progressões funcionais horizontal (classes “A” a “F”) e vertical (níveis 1 a 3). Tratando-se de lide proposta por servidor público, há de se ponderar que o direito à percepção da remuneração, incluindo as vantagens decorrentes do cargo, são asseguradas e fixadas por lei específica.
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Dito isto, consoante se depreende dos autos, a progressão perseguida na presente lide foi instituída pela Lei Municipal n° 152/2011 (Plano de carreira e Cargo do Município de Governador Luiz Rocha/MA) que implementou a progressão horizontal na carreira, bem como os níveis (vertical), conforme texto abaixo: Art.
13 – As classes constituem a linha de promoção horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras A a F. (Anexo I). Art.
14 – Para habilitar-se à progressão horizontal o professor deverá cumprir os seguintes critérios.
I – não estar em desvio de função;
II – ter no máximo, 20 (vinte) faltas sem justificativa por ano;
III – não ter sofrido punição disciplinar (advertência e suspensão), nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão horizontal. Parágrafo único – Os cargos de professores serão distribuídos pelas classes em proporção horizontal crescente, da inicial à final. O anexo do referido diploma legal prevê os percentuais de aumento e o tempo de serviço para cada nível e classe. Pois bem, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Consta nos autos a portaria de nomeação e termo de posse no cargo público. De igual forma, anexou a lei municipal que instituiu as progressões aos servidores da educação básica, inexistindo óbice para sua aplicabilidade, eis que o ente não demonstrou sua revogação. No caso em análise, o ente demandado não contestou a lide, entretanto, em feitos semelhantes com a mesma causa de pedir, apresentou peça defensiva sustentando, que embora haja lei municipal assegurando a progressão, o município não dispõe de dotação orçamentária para implementar o pagamento.
Contudo, tal fundamento não se sustenta, notadamente porque o STJ firmou recente julgado no sentido de que os Servidores públicos têm direito subjetivo às progressões funcionais, ainda que superados os limites estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), este, inclusive, foi o entendimento do relator que deu provimento a apelação interposta nestes autos, para anular a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos para regular instrução.
Como bem pontuado, a questão fática não confunde-se com o precedente vinculante firmado pelo STF – em repercussão geral – no RE 905.357/RR (tema 864), uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
Não assegurar tal direito ao servidor seria decidir em sentido contrário ao texto constitucional, contribuindo para as perdas salariais dos servidores municipais da Educação básica. Friso, ainda que, não caberia ao demandante comprovar nos autos que o município dispõe de orçamento para implementar as progressões, já que a Administração Pública deve antever o impacto financeiro antes de criar cargos, alterá-los ou conceder benefícios, conforme interpretação sistêmica do art. 169 da Constituição Federal e do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dito isso, não resta outra solução à Administração Pública que não adequar o orçamento à necessidade de reconhecer os direitos aqui pleiteados, o que inclui, por óbvio, garantir as respectivas progressões, observadas os requisitos legais. Sobre o tema, como já exposto acima, transcrevo a Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (Tema 1075 STJ).
Consoante entendimento firmado pela Corte Superior, os demais Tribunais pátrios vêm decidindo de forma semelhante, vejamos os recentes julgados: Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Servidor Público Municipal – Guarda Municipal Classe Distinta – Progressão vertical – Possibilidade – Exegese da Lei Municipal n. 12.986/2007 – Cumprimento, pela parte autora, de todas as exigências legais – Negativa administrativa que não se justifica – Impossibilidade de recusa, ante determinação expressa de lei municipal que especifica o benefício e determina a reserva orçamentária – Aplicação de prova eliminatória (artigo 21 da referida Lei) que não foi feita pelo Município, que tampouco procedeu à realização de curso específico à progressão vertical, conforme se fazia necessário, de modo que a inércia do ente público não pode prejudicar direito subjetivo da parte autora à progressão funcional – A atividade do Município está jungida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), de modo que se considera ilegal e abusiva a inércia da Municipalidade que inviabiliza a ascensão funcional de seus servidores, nada obstante a existência de plano de carreira e promoções em concursos previstos em lei – Tal inércia, aliás, contraria os próprios princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal, que estabelecem a necessidade do "estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional" e do "reconhecimento e valorização da Guarda Municipal" (itens II e IV, artigo 1º da Lei nº 12.986/07 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10039828520228260114 SP 1003982-85.2022.8.26.0114, Relator: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 14/06/2022, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/06/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0805249-40.2021.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO (A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARTE RECORRIDA: ERILENE MARINHO DE MORAIS ADVOGADO (A): MAGVINIER VINICIUS DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MOSSORÓ/RN. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI INSTITUIDORA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER A DEMANDANTE À REFERÊNCIA CLASSE "VII do NÍVEL III" DA CARREIRA.
PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA À PROGRESSÃO PRETENDIDA. ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Considerando que é dever da administração pública o controle do tempo de serviço de seus servidores, através da ficha funcional, estando em seu poder a ciência sobre os anos trabalhados, a implementação da progressão funcional horizontal incumbe à administração, independentemente de requerimento do servidor, o que conduz à confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
No caso em espécie, uma vez implementado o requisito temporal, a ausência de avaliação de desempenho não pode servir de justificativa para negar a progressão funcional horizontal à parte autora. Desse modo, a recorrida faz jus à progressão funcional para a Classe VII do Nível III, da carreira do magistério, nos termos da Lei Municipal nº 070/2012, com a condenação do Município de Mossoró ao pagamento valores retroativos e dos reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença. (TJ-RN - RI: 08052494020218205106, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2023).
Neste sentido, inclusive, já decidiu este E.TJMA, conforme jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO.
1. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3.Aausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
III - Dispositivo. Pelo exposto, DECRETO a revelia do Município de Governador Luiz Rocha, sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o município demandado a promover a implantação da progressão funcional-horizontal do Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Governador Luiz Rocha/MA em favor da parte autora, observando a referida classe a que faz jus, além de proceder com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
Apurar-se-á o quantum debeatur em liquidação de sentença - por cálculos, obedecidos os critérios fixados na presente sentença, conforme fundamentação. Para tanto, o saldo deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009. Deixo para fixar os honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação de sentença.
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10 do CPC. Nos termos do artigo 496, I do CPC, decorrido o prazo, sem recurso, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803663-55.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA REU:REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA S E N T E N Ç A
I. Relatório. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, parte devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA, a fim de que implante a progressão funcional horizontal do Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Governador Luís Rocha com base na lei municipal 152/2011. Aduz a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, matrícula nº 900992-1, admitido em 01/02/2002, conforme portaria em anexo.
Consignou, entretanto, que vem sofrendo perdas salariais importantes devido aos enquadramentos incorretos nas Tabelas Salariais do Plano de Carreiras e de Remunerações do Magistério Público Municipal, pugnando, ao fim, pelo pagamento das verbas não prescritas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento e a devida inclusão do respectivo direito em percebimentos futuros.
Juntou aos autos documentos pessoais, documentos de representação, portaria de nomeação, termo de posse, cópias de contracheque, certificados, diploma de graduação, tabelas descrevendo a evolução dos valores e cópia da lei municipal 152/2011. Citado, o ente demandado não apresentou contestação.
É o relatório. Vieram-me conclusos.
II. Fundamentação. II.1. Revelia e do julgamento antecipado da lide. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, devendo, a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803663-55.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA D E S P A C H O FEITO DE CORRIÇÃO AUTOMATICA- ATENTE A SECRETARIA PARA PRIORIDADE
1. Considerando o silêncio da parte requerida, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse na produção de provas em audiência ou apresente suas derradeiras alegações, tudo em 15 dias;
2. Oportunamente, autos conclusos. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais. Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento.
3. A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano. Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 82132/SE (2011/0269465-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 11.04.2013, unânime, DJe 18.04.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC, sem a necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a questão é unicamente de direito. II.2.
Do mérito. Versa a presente lide sobre o direito à incorporação de vantagens previstas na Lei municipal 152/2011, a qual fixa os critérios para progressões funcionais horizontal (classes “A” a “F”) e vertical (níveis 1 a 3). Tratando-se de lide proposta por servidor público, há de se ponderar que o direito à percepção da remuneração, incluindo as vantagens decorrentes do cargo, são asseguradas e fixadas por lei específica.
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Dito isto, consoante se depreende dos autos, a progressão perseguida na presente lide foi instituída pela Lei Municipal n° 152/2011 (Plano de carreira e Cargo do Município de Governador Luiz Rocha/MA) que implementou a progressão horizontal na carreira, bem como os níveis (vertical), conforme texto abaixo: Art.
13 – As classes constituem a linha de promoção horizontal da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras A a F. (Anexo I). Art.
14 – Para habilitar-se à progressão horizontal o professor deverá cumprir os seguintes critérios.
I – não estar em desvio de função;
II – ter no máximo, 20 (vinte) faltas sem justificativa por ano;
III – não ter sofrido punição disciplinar (advertência e suspensão), nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão horizontal. Parágrafo único – Os cargos de professores serão distribuídos pelas classes em proporção horizontal crescente, da inicial à final. O anexo do referido diploma legal prevê os percentuais de aumento e o tempo de serviço para cada nível e classe. Pois bem, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Consta nos autos a portaria de nomeação e termo de posse no cargo público. De igual forma, anexou a lei municipal que instituiu as progressões aos servidores da educação básica, inexistindo óbice para sua aplicabilidade, eis que o ente não demonstrou sua revogação. No caso em análise, o ente demandado não contestou a lide, entretanto, em feitos semelhantes com a mesma causa de pedir, apresentou peça defensiva sustentando, que embora haja lei municipal assegurando a progressão, o município não dispõe de dotação orçamentária para implementar o pagamento.
Contudo, tal fundamento não se sustenta, notadamente porque o STJ firmou recente julgado no sentido de que os Servidores públicos têm direito subjetivo às progressões funcionais, ainda que superados os limites estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), este, inclusive, foi o entendimento do relator que deu provimento a apelação interposta nestes autos, para anular a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos para regular instrução.
Como bem pontuado, a questão fática não confunde-se com o precedente vinculante firmado pelo STF – em repercussão geral – no RE 905.357/RR (tema 864), uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
Não assegurar tal direito ao servidor seria decidir em sentido contrário ao texto constitucional, contribuindo para as perdas salariais dos servidores municipais da Educação básica. Friso, ainda que, não caberia ao demandante comprovar nos autos que o município dispõe de orçamento para implementar as progressões, já que a Administração Pública deve antever o impacto financeiro antes de criar cargos, alterá-los ou conceder benefícios, conforme interpretação sistêmica do art. 169 da Constituição Federal e do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dito isso, não resta outra solução à Administração Pública que não adequar o orçamento à necessidade de reconhecer os direitos aqui pleiteados, o que inclui, por óbvio, garantir as respectivas progressões, observadas os requisitos legais. Sobre o tema, como já exposto acima, transcrevo a Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (Tema 1075 STJ).
Consoante entendimento firmado pela Corte Superior, os demais Tribunais pátrios vêm decidindo de forma semelhante, vejamos os recentes julgados: Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Servidor Público Municipal – Guarda Municipal Classe Distinta – Progressão vertical – Possibilidade – Exegese da Lei Municipal n. 12.986/2007 – Cumprimento, pela parte autora, de todas as exigências legais – Negativa administrativa que não se justifica – Impossibilidade de recusa, ante determinação expressa de lei municipal que especifica o benefício e determina a reserva orçamentária – Aplicação de prova eliminatória (artigo 21 da referida Lei) que não foi feita pelo Município, que tampouco procedeu à realização de curso específico à progressão vertical, conforme se fazia necessário, de modo que a inércia do ente público não pode prejudicar direito subjetivo da parte autora à progressão funcional – A atividade do Município está jungida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), de modo que se considera ilegal e abusiva a inércia da Municipalidade que inviabiliza a ascensão funcional de seus servidores, nada obstante a existência de plano de carreira e promoções em concursos previstos em lei – Tal inércia, aliás, contraria os próprios princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal, que estabelecem a necessidade do "estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional" e do "reconhecimento e valorização da Guarda Municipal" (itens II e IV, artigo 1º da Lei nº 12.986/07 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10039828520228260114 SP 1003982-85.2022.8.26.0114, Relator: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 14/06/2022, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/06/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0805249-40.2021.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO (A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARTE RECORRIDA: ERILENE MARINHO DE MORAIS ADVOGADO (A): MAGVINIER VINICIUS DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MOSSORÓ/RN. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI INSTITUIDORA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER A DEMANDANTE À REFERÊNCIA CLASSE "VII do NÍVEL III" DA CARREIRA.
PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA À PROGRESSÃO PRETENDIDA. ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Considerando que é dever da administração pública o controle do tempo de serviço de seus servidores, através da ficha funcional, estando em seu poder a ciência sobre os anos trabalhados, a implementação da progressão funcional horizontal incumbe à administração, independentemente de requerimento do servidor, o que conduz à confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
No caso em espécie, uma vez implementado o requisito temporal, a ausência de avaliação de desempenho não pode servir de justificativa para negar a progressão funcional horizontal à parte autora. Desse modo, a recorrida faz jus à progressão funcional para a Classe VII do Nível III, da carreira do magistério, nos termos da Lei Municipal nº 070/2012, com a condenação do Município de Mossoró ao pagamento valores retroativos e dos reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença. (TJ-RN - RI: 08052494020218205106, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2023).
Neste sentido, inclusive, já decidiu este E.TJMA, conforme jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO.
1. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3.Aausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
III - Dispositivo. Pelo exposto, DECRETO a revelia do Município de Governador Luiz Rocha, sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o município demandado a promover a implantação da progressão funcional-horizontal do Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Governador Luiz Rocha/MA em favor da parte autora, observando a referida classe a que faz jus, além de proceder com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
Apurar-se-á o quantum debeatur em liquidação de sentença - por cálculos, obedecidos os critérios fixados na presente sentença, conforme fundamentação. Para tanto, o saldo deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009. Deixo para fixar os honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação de sentença.
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10 do CPC. Nos termos do artigo 496, I do CPC, decorrido o prazo, sem recurso, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão