Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803663-83.2024.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Residencial Gaivota, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTA Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Residencial Gaivota, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da
SENTENÇA que segue, em anexo.
Vistos, etc. Inicialmente, foi constatado que a parte autora ciente da audiência una (conciliação, instrução e julgamento) não compareceu ao presente ato, nem apresentou justificativa de sua ausência. Cabe ressaltar que, em sede de Juizados Especiais, a parte autora também está obrigada a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo. Com efeito, a ausência injustificada da demandante acarretará a extinção do feito, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados.
Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Assim, mediante a fundamentação supra, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora em custas processuais. Publicada em audiência.
Registre-se. Arquivem-se os autos. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 10/02/2025