Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803663-98.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA LUCIA GOMES Rua do Campo, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Rua dos Andradas, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Telefone(s): (51)3216-2500 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA LÚCIA GOMES em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BANCO BRADESCO S.A.
A Autora alega, em síntese, que é cliente do Banco Bradesco S.A., onde recebe seu benefício previdenciário e jamais manteve qualquer relação com a MBM Previdência Complementar. Contudo, observou descontos mensais de R$ 29,90 em sua conta, iniciados em setembro de 2020, sem sua autorização, os quais perfizeram um total de aproximadamente R$ 1.794,00 nos últimos cinco anos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 163707892 deferindo os benefícios da justiça gratuita à requerente, e determinando a citação dos réus. Contestações nos Ids. 165333029 e 165915834, acompanhadas de documentos. Réplica no Id. 167380932. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não tinham outros documentos ou depoimentos a apresentar e pediram o julgamento antecipado do processo (Id.167745206, 168316591 e 168354497).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório sucinto.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito - Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário na operacionalização dos débitos automáticos. De fato, a instituição financeira, na qualidade de depositária, atua apenas processando os pagamentos autorizados pelo cliente em favor de um terceiro beneficiário.
A responsabilidade pela validade e regularidade do contrato que originou os débitos recai sobre a empresa que o ofertou e que se beneficiou dos valores, qual seja, a MBM Previdência Complementar. A função do banco, neste contexto, é de cumprir as instruções de débito, não tendo ingerência sobre a formação do negócio jurídico subjacente ou sobre a eventual ausência de consentimento do correntista para a contratação do serviço oferecido por terceiros.
Não há indícios de que o Banco Bradesco S.A. tenha agido com má-fé ou se beneficiado diretamente dos valores descontados, limitando-se a executar a transação financeira. Portanto, a relação jurídica litigiosa quanto à origem do débito e ao dever de restituição e indenização não se estabelece diretamente com o banco depositário. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTE RÉU, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - Da Ausência de Interesse Processual da MBM Previdência Complementar A possibilidade de resolução administrativa da lide não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional para pleitear a restituição de valores indevidos e a reparação por danos morais, especialmente quando se discute a própria existência do contrato e a má-fé.
O interesse de agir da autora se mantém, sendo a via judicial necessária e útil para a integral composição do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da Prescrição Quinquenal e Decadência A presente ação visa à declaração de inexistência de débito e à reparação de danos decorrentes de suposta cobrança indevida de seguro/previdência privada. A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se da cobrança de parcelas que se renovam mensalmente, não há que se falar na extinção da pretensão do exercício de direito de ação, razão pela qual afasto a referida preliminar. Dito isto, inexistem questões processuais pendentes.
Outrossim, encerrando a questão matéria unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Do Mérito Passando ao mérito da causa, cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
O Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Diante da verossimilhança das alegações da consumidora de que não contratou o serviço, e de sua hipossuficiência, operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabia à MBM Previdência Complementar comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos débitos. A suplicante alegou que jamais manteve qualquer relação com a MBM Previdência Complementar. A MBM Previdência Complementar, por sua vez, alegou que houve uma contratação regular de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, que passou da Zurich Minas Brasil Seguros S/A para a MBM Previdência Complementar por processo de encampação, com início de vigência em 31/07/2020.
No entanto, a ré não apresentou o contrato assinado pela demandante ou qualquer prova inequívoca de sua adesão, alegando a destruição de seus arquivos em razão de uma enchente. A Ata Notarial juntada (Id. 165333043) comprova a ocorrência da enchente e a destruição de documentos na sede da requerida. Contudo, essa prova genérica da perda de documentos não substitui a necessidade de comprovação da existência do contrato específico com a promovente, especialmente quando esta nega veementemente a contratação.
Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de documento comprobatório da efetiva e regular contratação do seguro/previdência pela Autora, os descontos efetuados na conta corrente da requerente são considerados indevidos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o direito à restituição dos valores. No entanto, a restituição deve respeitar o prazo prescricional trienal, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, c/c art. 42 do CDC, em razão da relação entre as partes se caracterizar como relação de consumo.
Sobre o tema destaco o seguinte julgado: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA DE PRÊMIOS DO SEGURO "VIDA TRANQUILA" NAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. A ré RGE é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a cobrança dos serviços não solicitados era feita na fatura de energia elétrica de sua emissão
2. A pretensão ao ressarcimento de valores cobrados por serviços não contratados ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa, cujo prazo especial de prescrição encontra atual previsão no art. 206, § 3º, inciso IV, do CCB/02. Repetição limitada ao prazo trienal, contado retroativamente, do ajuizamento da ação.
3. Diante da negativa da parte consumidora relativamente à contratação, cumpria à ré fazer prova da mesma. Não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se irregular a cobrança. Faz jus a parte autora ao cancelamento das cobranças e à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável.
4. Omissis. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene... Maria Michel, Julgado em 19/03/2015).(TJ-RS - AC: 700.***.***-51 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2015) – Grifo nosso. Quanto a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para sua aplicação exige-se a comprovação de má-fé ou conduta reiterada e ilícita por parte do fornecedor.
No presente caso, a MBM Previdência Complementar, embora não tenha comprovado a contratação, alegou que a falta de documentos se deu por força maior (enchente) e, em boa-fé, ofereceu um acordo para devolução do valor não prescrito (Id. 165333033). Não se vislumbra má-fé na conduta da ré que justifique a condenação em dobro, mas sim uma falha na comprovação da regularidade da contratação. Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples.
No que tange aos danos morais postulados, embora a promovente não tenha comprovado a ocorrência de superendividamento ou abalo emocional grave, a realização de descontos não autorizados na conta de uma pensionista, pessoa idosa e com parcos rendimentos, configura um ato ilícito que gera transtornos e preocupações que transcendem o mero aborrecimento. A privação, ainda que de pequeno valor, em um orçamento limitado, causa impacto significativo na vida do consumidor.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados relativos à cobrança/descontos “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, cessando todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENO a MBM Previdência Complementar a restituir à Autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), respeitando o prazo prescricional trienal, contados retroativamente, do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. c) Condeno a MBM Previdência Complementar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização.
Em razão da sucumbência mínima da demandante, condeno a demandada MBM Previdência Complementar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 25 de março de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803663-98.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA LUCIA GOMES Rua do Campo, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Rua dos Andradas, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Telefone(s): (51)3216-2500 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 Advogado do(a) REU: - BA12407 Advogado do(a) REU: - PA013656 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA LÚCIA GOMES em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BANCO BRADESCO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803663-98.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA LUCIA GOMES Rua do Campo, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Rua dos Andradas, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Telefone(s): (51)3216-2500 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 Advogado do(a) REU: - BA12407 Advogado do(a) REU: - PA013656 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA LÚCIA GOMES em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BANCO BRADESCO S.A.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803663-98.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA LUCIA GOMES Rua do Campo, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Rua dos Andradas, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Telefone(s): (51)3216-2500 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 Advogado do(a) REU: - BA12407 Advogado do(a) REU: - PA013656
A Autora alega, em síntese, que é cliente do Banco Bradesco S.A., onde recebe seu benefício previdenciário e jamais manteve qualquer relação com a MBM Previdência Complementar. Contudo, observou descontos mensais de R$ 29,90 em sua conta, iniciados em setembro de 2020, sem sua autorização, os quais perfizeram um total de aproximadamente R$ 1.794,00 nos últimos cinco anos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 163707892 deferindo os benefícios da justiça gratuita à requerente, e determinando a citação dos réus. Contestações nos Ids. 165333029 e 165915834, acompanhadas de documentos. Réplica no Id. 167380932. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não tinham outros documentos ou depoimentos a apresentar e pediram o julgamento antecipado do processo (Id.167745206, 168316591 e 168354497).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório sucinto.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito - Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário na operacionalização dos débitos automáticos. De fato, a instituição financeira, na qualidade de depositária, atua apenas processando os pagamentos autorizados pelo cliente em favor de um terceiro beneficiário.
A responsabilidade pela validade e regularidade do contrato que originou os débitos recai sobre a empresa que o ofertou e que se beneficiou dos valores, qual seja, a MBM Previdência Complementar. A função do banco, neste contexto, é de cumprir as instruções de débito, não tendo ingerência sobre a formação do negócio jurídico subjacente ou sobre a eventual ausência de consentimento do correntista para a contratação do serviço oferecido por terceiros.
Não há indícios de que o Banco Bradesco S.A. tenha agido com má-fé ou se beneficiado diretamente dos valores descontados, limitando-se a executar a transação financeira. Portanto, a relação jurídica litigiosa quanto à origem do débito e ao dever de restituição e indenização não se estabelece diretamente com o banco depositário. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTE RÉU, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - Da Ausência de Interesse Processual da MBM Previdência Complementar A possibilidade de resolução administrativa da lide não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional para pleitear a restituição de valores indevidos e a reparação por danos morais, especialmente quando se discute a própria existência do contrato e a má-fé.
O interesse de agir da autora se mantém, sendo a via judicial necessária e útil para a integral composição do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da Prescrição Quinquenal e Decadência A presente ação visa à declaração de inexistência de débito e à reparação de danos decorrentes de suposta cobrança indevida de seguro/previdência privada. A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se da cobrança de parcelas que se renovam mensalmente, não há que se falar na extinção da pretensão do exercício de direito de ação, razão pela qual afasto a referida preliminar. Dito isto, inexistem questões processuais pendentes.
Outrossim, encerrando a questão matéria unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Do Mérito Passando ao mérito da causa, cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
O Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Diante da verossimilhança das alegações da consumidora de que não contratou o serviço, e de sua hipossuficiência, operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabia à MBM Previdência Complementar comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos débitos. A suplicante alegou que jamais manteve qualquer relação com a MBM Previdência Complementar. A MBM Previdência Complementar, por sua vez, alegou que houve uma contratação regular de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, que passou da Zurich Minas Brasil Seguros S/A para a MBM Previdência Complementar por processo de encampação, com início de vigência em 31/07/2020.
No entanto, a ré não apresentou o contrato assinado pela demandante ou qualquer prova inequívoca de sua adesão, alegando a destruição de seus arquivos em razão de uma enchente. A Ata Notarial juntada (Id. 165333043) comprova a ocorrência da enchente e a destruição de documentos na sede da requerida. Contudo, essa prova genérica da perda de documentos não substitui a necessidade de comprovação da existência do contrato específico com a promovente, especialmente quando esta nega veementemente a contratação.
Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de documento comprobatório da efetiva e regular contratação do seguro/previdência pela Autora, os descontos efetuados na conta corrente da requerente são considerados indevidos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o direito à restituição dos valores. No entanto, a restituição deve respeitar o prazo prescricional trienal, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, c/c art. 42 do CDC, em razão da relação entre as partes se caracterizar como relação de consumo.
Sobre o tema destaco o seguinte julgado: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA DE PRÊMIOS DO SEGURO "VIDA TRANQUILA" NAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. A ré RGE é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a cobrança dos serviços não solicitados era feita na fatura de energia elétrica de sua emissão
2. A pretensão ao ressarcimento de valores cobrados por serviços não contratados ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa, cujo prazo especial de prescrição encontra atual previsão no art. 206, § 3º, inciso IV, do CCB/02. Repetição limitada ao prazo trienal, contado retroativamente, do ajuizamento da ação.
3. Diante da negativa da parte consumidora relativamente à contratação, cumpria à ré fazer prova da mesma. Não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se irregular a cobrança. Faz jus a parte autora ao cancelamento das cobranças e à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável.
4. Omissis. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene... Maria Michel, Julgado em 19/03/2015).(TJ-RS - AC: 700.***.***-51 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2015) – Grifo nosso. Quanto a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para sua aplicação exige-se a comprovação de má-fé ou conduta reiterada e ilícita por parte do fornecedor.
No presente caso, a MBM Previdência Complementar, embora não tenha comprovado a contratação, alegou que a falta de documentos se deu por força maior (enchente) e, em boa-fé, ofereceu um acordo para devolução do valor não prescrito (Id. 165333033). Não se vislumbra má-fé na conduta da ré que justifique a condenação em dobro, mas sim uma falha na comprovação da regularidade da contratação. Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples.
No que tange aos danos morais postulados, embora a promovente não tenha comprovado a ocorrência de superendividamento ou abalo emocional grave, a realização de descontos não autorizados na conta de uma pensionista, pessoa idosa e com parcos rendimentos, configura um ato ilícito que gera transtornos e preocupações que transcendem o mero aborrecimento. A privação, ainda que de pequeno valor, em um orçamento limitado, causa impacto significativo na vida do consumidor.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados relativos à cobrança/descontos “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, cessando todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENO a MBM Previdência Complementar a restituir à Autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), respeitando o prazo prescricional trienal, contados retroativamente, do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. c) Condeno a MBM Previdência Complementar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização.
Em razão da sucumbência mínima da demandante, condeno a demandada MBM Previdência Complementar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 25 de março de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
A Autora alega, em síntese, que é cliente do Banco Bradesco S.A., onde recebe seu benefício previdenciário e jamais manteve qualquer relação com a MBM Previdência Complementar. Contudo, observou descontos mensais de R$ 29,90 em sua conta, iniciados em setembro de 2020, sem sua autorização, os quais perfizeram um total de aproximadamente R$ 1.794,00 nos últimos cinco anos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 163707892 deferindo os benefícios da justiça gratuita à requerente, e determinando a citação dos réus. Contestações nos Ids. 165333029 e 165915834, acompanhadas de documentos. Réplica no Id. 167380932. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não tinham outros documentos ou depoimentos a apresentar e pediram o julgamento antecipado do processo (Id.167745206, 168316591 e 168354497).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório sucinto.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito - Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário na operacionalização dos débitos automáticos. De fato, a instituição financeira, na qualidade de depositária, atua apenas processando os pagamentos autorizados pelo cliente em favor de um terceiro beneficiário.
A responsabilidade pela validade e regularidade do contrato que originou os débitos recai sobre a empresa que o ofertou e que se beneficiou dos valores, qual seja, a MBM Previdência Complementar. A função do banco, neste contexto, é de cumprir as instruções de débito, não tendo ingerência sobre a formação do negócio jurídico subjacente ou sobre a eventual ausência de consentimento do correntista para a contratação do serviço oferecido por terceiros.
Não há indícios de que o Banco Bradesco S.A. tenha agido com má-fé ou se beneficiado diretamente dos valores descontados, limitando-se a executar a transação financeira. Portanto, a relação jurídica litigiosa quanto à origem do débito e ao dever de restituição e indenização não se estabelece diretamente com o banco depositário. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTE RÉU, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - Da Ausência de Interesse Processual da MBM Previdência Complementar A possibilidade de resolução administrativa da lide não impede a parte de buscar a tutela jurisdicional para pleitear a restituição de valores indevidos e a reparação por danos morais, especialmente quando se discute a própria existência do contrato e a má-fé.
O interesse de agir da autora se mantém, sendo a via judicial necessária e útil para a integral composição do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da Prescrição Quinquenal e Decadência A presente ação visa à declaração de inexistência de débito e à reparação de danos decorrentes de suposta cobrança indevida de seguro/previdência privada. A relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se da cobrança de parcelas que se renovam mensalmente, não há que se falar na extinção da pretensão do exercício de direito de ação, razão pela qual afasto a referida preliminar. Dito isto, inexistem questões processuais pendentes.
Outrossim, encerrando a questão matéria unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Do Mérito Passando ao mérito da causa, cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
O Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Diante da verossimilhança das alegações da consumidora de que não contratou o serviço, e de sua hipossuficiência, operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabia à MBM Previdência Complementar comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos débitos. A suplicante alegou que jamais manteve qualquer relação com a MBM Previdência Complementar. A MBM Previdência Complementar, por sua vez, alegou que houve uma contratação regular de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, que passou da Zurich Minas Brasil Seguros S/A para a MBM Previdência Complementar por processo de encampação, com início de vigência em 31/07/2020.
No entanto, a ré não apresentou o contrato assinado pela demandante ou qualquer prova inequívoca de sua adesão, alegando a destruição de seus arquivos em razão de uma enchente. A Ata Notarial juntada (Id. 165333043) comprova a ocorrência da enchente e a destruição de documentos na sede da requerida. Contudo, essa prova genérica da perda de documentos não substitui a necessidade de comprovação da existência do contrato específico com a promovente, especialmente quando esta nega veementemente a contratação.
Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de documento comprobatório da efetiva e regular contratação do seguro/previdência pela Autora, os descontos efetuados na conta corrente da requerente são considerados indevidos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o direito à restituição dos valores. No entanto, a restituição deve respeitar o prazo prescricional trienal, contados retroativamente do ajuizamento da ação, tudo nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, c/c art. 42 do CDC, em razão da relação entre as partes se caracterizar como relação de consumo.
Sobre o tema destaco o seguinte julgado: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA DE PRÊMIOS DO SEGURO "VIDA TRANQUILA" NAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. A ré RGE é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a cobrança dos serviços não solicitados era feita na fatura de energia elétrica de sua emissão
2. A pretensão ao ressarcimento de valores cobrados por serviços não contratados ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa, cujo prazo especial de prescrição encontra atual previsão no art. 206, § 3º, inciso IV, do CCB/02. Repetição limitada ao prazo trienal, contado retroativamente, do ajuizamento da ação.
3. Diante da negativa da parte consumidora relativamente à contratação, cumpria à ré fazer prova da mesma. Não tendo se desincumbido de tal ônus, reputa-se irregular a cobrança. Faz jus a parte autora ao cancelamento das cobranças e à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, porquanto não se trata de hipótese de engano justificável.
4. Omissis. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene... Maria Michel, Julgado em 19/03/2015).(TJ-RS - AC: 700.***.***-51 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2015) – Grifo nosso. Quanto a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para sua aplicação exige-se a comprovação de má-fé ou conduta reiterada e ilícita por parte do fornecedor.
No presente caso, a MBM Previdência Complementar, embora não tenha comprovado a contratação, alegou que a falta de documentos se deu por força maior (enchente) e, em boa-fé, ofereceu um acordo para devolução do valor não prescrito (Id. 165333033). Não se vislumbra má-fé na conduta da ré que justifique a condenação em dobro, mas sim uma falha na comprovação da regularidade da contratação. Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples.
No que tange aos danos morais postulados, embora a promovente não tenha comprovado a ocorrência de superendividamento ou abalo emocional grave, a realização de descontos não autorizados na conta de uma pensionista, pessoa idosa e com parcos rendimentos, configura um ato ilícito que gera transtornos e preocupações que transcendem o mero aborrecimento. A privação, ainda que de pequeno valor, em um orçamento limitado, causa impacto significativo na vida do consumidor.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados relativos à cobrança/descontos “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, cessando todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENO a MBM Previdência Complementar a restituir à Autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), respeitando o prazo prescricional trienal, contados retroativamente, do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. c) Condeno a MBM Previdência Complementar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização.
Em razão da sucumbência mínima da demandante, condeno a demandada MBM Previdência Complementar no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 25 de março de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
DESPACHO
Antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que ainda pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, oportunidade em que o requerido poderá informar acerca da possibilidade de acordo, tudo sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos. Serve a presente como mandado, caso necessário. São Mateus/MA, 03 de dezembro de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803663-98.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA LUCIA GOMES Rua do Campo, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Rua dos Andradas, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Telefone(s): (51)3216-2500 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
DESPACHO
Antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que ainda pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, oportunidade em que o requerido poderá informar acerca da possibilidade de acordo, tudo sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos. Serve a presente como mandado, caso necessário. São Mateus/MA, 03 de dezembro de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803663-98.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA LUCIA GOMES Rua do Campo, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Rua dos Andradas, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Telefone(s): (51)3216-2500 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
DESPACHO
Antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que ainda pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, oportunidade em que o requerido poderá informar acerca da possibilidade de acordo, tudo sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos. Serve a presente como mandado, caso necessário. São Mateus/MA, 03 de dezembro de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803663-98.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA LUCIA GOMES Rua do Campo, s/n, Airton Senna, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Rua dos Andradas, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Telefone(s): (51)3216-2500 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
DESPACHO
Antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que ainda pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, oportunidade em que o requerido poderá informar acerca da possibilidade de acordo, tudo sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos. Serve a presente como mandado, caso necessário. São Mateus/MA, 03 de dezembro de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803663-98.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803663-98.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803663-98.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803663-98.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente