Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] PROCESSO nº: 0803664-84.2019.8.10.0034 REQUERENTE:Segredo de Justiça av. 1º de maio, 100-A, beira linha, São Francisco, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 REQUERIDO:Segredo de Justiça
SENTENÇA
M. S. A. S., por meio de Advogado, ajuizou Ação de Divorcio Litigioso, tendo como parte ré, E. S. DA S.. Foi constado nos autos que a requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id: 78461341.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, certidão de Id nº 78461341, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em apreço, frustrada a tentativa de intimação da parte autora, segundo certidão de Id nº 78461341, por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do seu endereço, reputa-se válido o ato realizado no local indicado na petição inicial por expressa previsão legal. Desse modo, latente é o desinteresse na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa, inclusive alterando seu endereço sem comunicar a este Juízo, ensejando a extinção do feito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.ABANDONO DA CAUSA E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO . - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC. Tendo a Autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida extintiva, uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004468220118151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 09-05-2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos, consistindo a falta disto, sobretudo em relação à parte autora, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
2. A parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, deve arcar com o ônus da sua desídia, qual seja, a extinção do feito por abandono da causa (art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973). Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0909-56 - Segredo de Justiça 0012889-40.2002.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 .
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Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem analisar o mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, data do sistema Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó