Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo: 0803671-57.2020.8.10.0029 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável POST MORTEM Requerente: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVEIRA Requerido: PAULO HENRIQUE SILVEIRA FILHO e outros (5) . S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem promovida por TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVEIRA em face de PAULO HENRIQUE SILVEIRA FILHO, com RG: 168770520015 e CPF: 011.***.***-90; MARIA APARECIDA SANTOS SILVEIRA, com RG: 026365802003-9 e CPF: 654.***.***-78; SÔNIA VIRGINIA SANTOS SILVEIRA, com RG: 071156712019-6 e CPF: 993.***.***-72; MARIA DAS MERCEDES BORGES SILVEIRA NETA, com RG: 025172782003-3 e CPF: 011.***.***-39, filhos registrais de Paulo Henrique Silveira, falecido em 04 de julho de 2020 (certidões de nascimento e óbito anexas), todos qualificados nos autos.
Afirma ainda a autora que "[...] o casal ficou separado de fato durante pouco mais de seis meses, reatando a união em seguida, vivendo juntos até a morte do de cujus, o que se deu em 04 de julho de 2020, consoante se depreende da certidão de óbito anexada aos autos. Assim, mesmo constando como divorciados na certidão de casamento, a requerente viveu em união estável com o seu falecido convivente durante mais de 25 (vinte e cinco) anos, tendo como fruto desta relação pública e duradoura, o nascimento de quatro filhos.[...]" (ID 33705737 - Petição Inicial) .
Por fim, requereu a declaração da existência de união estável para fins de recebimento de pensão, decorrente do falecimento de seu suposto companheiro. Despacho inicial de citação dos requeridos (ID 33797457 - Despacho). Citação de MARIA APARECIDA SANTOS SILVEIRA, SÔNIA VIRGINIA SANTOS SILVEIRA e MARIA DAS MERCEDES BORGES SILVEIRA NETA (ID34083861 Certidão). Contestação apresentada pelos 4 requeridos reconhecendo o pedido inicial (ID 34184454 - Petição (CONTESTAÇÃO) ).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento (ID 35155735 - Despacho ). Petição com pedido de inclusão no polo passivo do filho menor do de cujus, Henzo Azevedo Silveira (ID 35575534 - Petição). Termo de Audiência (ID 39398788 - Ata da Audiência). Expedida carta precatória para citação do menor (id 40802531 - Certidão (protocolo timon ma) ). Contestação/reconvenção da genitora do menor na qual arguiu sua condição de companheira do de cujus em convivência pública com início em setembro de 2006 até o dia 04/07/2020 (id 47805601 - Contestação ).
Em réplica, a autora reafirma sua condição de companheira do falecido (ID 48942349 - Petição (Replica). Citação válida do menor (ID 49385402 - CARTA PRECATÓRIA ). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento (ID50482910 - Petição). Designada audiência de instrução e julgamento (Id 53228406 - Despacho). Retificação da data da audiência de instrução (ID54330824 - Despacho).
Petição da requerida para intimação do advogado (ID 56260094). Juntada do prontuário do falecido no qual consta a contestante como acompanhante (id 56272104 - ATENDIMENTO SAMU I)). A autora requereu o adiamento da audiência de instrução (id 56300067 - Petição). Nova data da audiência de instrução (id 56986931 - Decisão). Juntada pela requerida a declaração de óbito (Id 60437189 - Petição). Oitiva da representante legal do menor, SILVANA AZEVEDO PAREDE e suas testemunhas,MARIA SAMPAIO DE BATISTA ROCHA e ELIETE SALES AGUIAR (ID 60488014 - Ata de audiência).
Apresentados dados de outro filho do de cujus, Diêgo Henrique Sousa Silveira, com endereço: Rua Formosa, nº 669, Bairro: Formosa. Timon/MA, Contato do telefone da Mãe: (99) 98849-6725 (ID 61033881). Despacho para citação do filho (id 73326960 - Despacho). Mandado para citação de Diêgo Henrique Sousa Silveira (id77012400 - Diligência). Não citação de Diêgo Henrique Sousa Silveira por estar preso (id 77209082 - Diligência).
Citação do réu preso (id 84514251 - Certidão), não apresentou contestação (id 84704587 - Despacho), foi nomeada a Defensoria Pública curadora especial do réu preso (ID 91190633 - Petição). A requerida informou desinteresse na produção de provas em juízo (id 108292657 - Petição / 99586200 - Petição). A Defensoria Pública manifestou não interesse na produção de provas (id108291137 - Petição). Os advogados das partes não apresentaram alegações finais (id 116630084 - Certidão).
Vista ao MPE (id 113446157 - Despacho (Sentença)). Vieram-me, então, os autos conclusos para
DECISÃO.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, cabe ressalvar que todos os filhos conhecidos do falecido foram devidamente citados a fim de evitar nulidades processuais, bem como a advogada da parte requerida ratificou os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência a despeito da sua ausência ao ato instrucional (id 60488790 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência ). O cerne da lide é a existência de união estável entre a parte autora, ex-esposa que alega ter mantido união estável com o falecido após o divórcio.
Ao revés, em sede de contestação/reconvenção arguiu a Sra. SILVANA AZEVEDO PAREDE que, em verdade, a união estável ocorrera com a ela trazendo aos autos um farto acervo probatório mediante provas documentais e orais. Calha estabelecer o conceito de união estável na lição do magistério de Maria Helena Diniz, ao caracterizar a união estável como: “(…) convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação." (DINIZ, M.
H. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família.
23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.
5. p. 368). Em primeiro, o falecido Sr. Paulo Henrique Silveira já estava divorciado da autora desde o ano de 1996, conforme consta na certidão de casamento (id 33705754), ou seja juridicamente inexistia qualquer vínculo matrimonial. Todavia, a autora alega que depois do divórcio, o falecido arrependeu-se e houve o retorno ao convívio em união estável. O elemento pivotal da demanda é justamente a comprovação desse período que, de acordo com a autora, permaneceu até o falecimento do então companheiro.
Para isso enfatiza a autora o fato de ter declarado o óbito e de que o velório deu-se neste município em sua casa. No entanto, dos depoimentos colhidos e provas acostadas na contestação/reconvenção tem-se que o domicílio do falecido comprovado por meio de contrato bancário-BrasilPrev, compras em lojas em Teresina-PI, caderneta de vacinação, recibos de hospitais todos apontam para o endereço residencial da Sra.
Silvana, ou seja, o falecido era domiciliado nesta residência (id 47806345). Corrobora a convivência sob o mesmo teto o fato do momento fatídico da morte do Sr. Paulo Henrique Silveira ocorrer no domicilio de Timon-MA na casa da Sra. Silvana. Também deve ser observado que o nascimento do filho em 10/02/2009 juntamente com imagens fotográficas anexas (id 47805622) esboçam a convivência em ambiente familiar do falecido com seu filho e sua companheira, sendo flagrante que houve a constituição de nova família e que não se trata de ligação fugaz, sem maiores comprometimentos o que fora corroborado nos depoimentos da requerida e de suas testemunhas.
Porém, ainda que não houvesse ocorrido a produção oral de provas, tão somente pelas provas documentais se chegaria à conclusão da existência da convivência more uxorio e do affectio maritalis pela comunhão de vidas com ânimo de constituir família preenchidos assim os requisitos da Lei 9.278/96 para o reconhecimento do vínculo familiar, quais sejam: durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocas.
Compulsadas as provas através de imagens e documentos trazidos pela reconvinte, expõem-se os requisitos, tanto do ponto de vista objetivo como subjetivo, disposto no art. 1.566 do Código Civil: "São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.", estes deveres esboçam a affectio maritalis-princípio norteador do casamento civil analogicamente aplicados à união estável comprovados aqui em prol da reconvinte. Ainda que em seu depoimento, a autora queira sufragar a existência da companheira, restou falha a tentativa de demonstrar um possível retorno do falecido ao seu primeiro casamento, não se sustenta quando contrabalanceadas às provas documentais.
O fato da autora ser a declarante na certidão de óbito e de que o de cujus fora velado na sua residência neste município sopesadas às circunstâncias da morte do de cujus (id 56272104 - (REGISTRO DE ATENDIMENTO SAMU ) na casa da companheira em Timon-MA, cidade circunvizinha, diante das confusões havidas entre as demandantes no advento da morte do de cujus, declaradas nos depoimentos, apenas ratificam a tentativa de escamotear a situação real de desvinculação do de cujus com a ex-esposa, ora autora, no que concerne à união estável, esta, repiso, estabelecida com a Sra.
Silvana durante aproximadamente 14 (quatorze) anos, inclusive com o advento do nascimento do filho amoldando-se ao dispõe o Código Civil Brasileiro: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º- A união estável não se constituirá, se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família.
3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
4. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável.
5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1314137, 00484198020138070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I -..... II -Da mesma forma, não merece guarida, a alegação deduzida no Agravo de Retido, de nulidade da oitiva das testemunhas Manoel Campos Fortaleza e Maria de Deus Namede da Silva, pelo fato de não terem sido arroladas no prazo da lei, pois a demanda versa sobre direito indisponível, assim a regra para apresentação do rol de testemunha pode ser excepcionada, inclusive, o magistrado em busca da verdade real, pode inquirir testemunhas que sequer foram arroladas, conforme assentado no parecer ministerial.
III - É cediço que a Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável, entre homem e mulher como entidade familiar. Contudo para se configurar a união estável se faz necessários o preenchimento dos requisitos taxativamente, previstos no Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o animus de constitui família.
IV - Com efeito, da análise detida do caderno processual constata-se que a sentença atacada, não merece reparo, pois a autora ora Apelada, demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, conforme bem destacado pelo magistrado de base.
V - Neste cenário, endosso o apontado no parecer ministerial " a apelada obteve êxito ao comprovar os atos constitutivos do seu direito, pois demonstrou que mantinha convívio com o de cujus desde 2009, perdurando até o óbito daquele. A propósito, além da prova testemunhal favorável, a recorrida juntou farto acervo probatório nos autos, dentre os quais se ressalta "notas fiscais de lojas diversas" que apontam no sentido de que a requerente resida no imóvel comum e tinha cadastro nos estabelecimentos comerciais".
V - Apelo conhecido e improvido. (TJMA. ApCiv 0438762017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2018 , DJe 02/08/2018).
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. SEPARAÇÃO DE FATO VERIFICADA. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELA PRIMEIRA ESPOSA. APELOS PROVIDOS.
1. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus era casado com a autora-apelada, mas separou-se de fato constituiu nova família com a primeira-apelante, sem pagar alimentos à primeira esposa, pelo que essa não possui qualquer direito à pensão por morte disputada, já que não demonstrou a dependência econômica legalmente exigida.
2. Apelos providos. (TJMA. ApCiv 0807945-56.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 16/05/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO POST MORTEM -REQUISITOS CONSTITUTIVOS DA UNIÃO ESTÁVEL - ART.1.723 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO. - A união estável é uma situação de fato, cabendo ao requerente comprová-la, demonstrando a existência dos requisitos elencados pelo art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família - Não há como se reconhecer a união estável se a requerente não comprova nos autos o preenchimento de todos os requisitos para sua configuração, entre eles: convivência, ausência de formalismo, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. (TJ-MG - AC:10000212324081001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022).
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.IMPEDIMENTO LEGAL - ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICADO. COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS CARACTERIZADOS DA UNIÃO ESTÁVEL - ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Insurgem-se os apelantes contra a sentença vergastada, argumentando a ausência dos requisitos caracterizadores da união estável, bem como a existência d e impedimento legal, decorrente do casamento do de cujus com a genitora destes. Compulsando os fólios, vejo que o acervo probatório comprovou de forma suficiente a configuração do relacionamento apontado como união estável.
2- Não obstante o § 1º do art. 1.723 do Código Civil aponte o casamento como impedimento para configuração da união estável, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é o de que ¿a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
3- [...]
5- Desta feita, a relação em comento encontra-se disposta na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.278/96 e no Código Civil de 2002, diplomas normativos estes que oferecem expressa e especial proteção à figura da união estável em nosso ordenamento jurídico.
6- Da mesma forma, o art. 1.723 do novo Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, reproduzindo quase completamente o art. 1º da Lei 9.278/1996, não estabelecendo prazo mínimo para caracterização da mesma, porém fixa elementos para sua configuração e comprovação, como convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituir família.
7- Referidos requisitos são comprovados pela conjugação das provas materiais, comungadas com a prova testemunhal, as quais demonstram a publicidade do relacionamento havido entre as partes. Isso porque, todas as testemunhas ouvidas no processo, ao afirmarem que o de cujus e a apelada moravam juntos há muitos anos e que tiveram um filho durante esse interregno, comprovaram com veemência que ambos eram vistos, pela sociedade, como casal, o que confirma o caráter público e notório, duradouro e estável do vínculo das partes.
8- Quanto ao elemento relativo ao objetivo de constituir família, tenho que sua observância reside, notadamente, da prole fruto da relação do casal. Pela certidão de nascimento anexada ao feito, assim como pelas afirmações testemunhais, o que evidencia a intenção do casal em erigir um ambiente familiar. A aparência de casamento, por meio dos indícios presentes nos autos que apontam para a intenção do de cujus e da apelada de construírem um núcleo familiar estável, firmado na convivência pública e duradoura, e no filho que tiveram durante o relacionamento, convergem para o preenchimento dos elementos essenciais à configuração da união estável.
9- Com relação à prova documental, além da certidão de nascimento do filho em comum, datada de 26 julho de 1994 e juntada às fl. 14, a apelada apresentou documentos pessoais do de cujus, o que comprova a relação íntima do casal, conforme documentos de fls. 11 e
13. Juntou, ainda, os comprovantes de endereço de fls. 15/16, em nome de ambos,na mesma residência. Consta ainda uma Escritura Pública Declaratória às fls. 17/18, assinada na presença de duas testemunhas, declarando sob as penas da lei a convivência por 25 anos com o falecido. Ademais, demonstrou a autora/recorrida que foi a responsável por todo o trâmite em relação aos cuidados com o de cujus em seus últimos dias,como acompanhamento em hospital, pagamento de urna mortuária e da clínica de formolização, segundo vejo dos documentos de fls. 19/21).
10. Destarte, pela análise do conjunto da controvérsia, tenho que a questão posta em descortinamento assenta-se no preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, que entendo atendidos, além de inexistir impedimento legal, pois restou comprovada a separação de fato do de cujus da sua ex-esposa. 11.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCOMAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE -AC: 00084393020158060099 Itaitinga, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) As provas orais colhidas apenas reverberam o que já se encontra comprovado pelo arcabouço probatório documental conforme deflui dos depoimentos abaixo transcritos: Em seu depoimento, a autora, Sra.
TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SILVEIRA, diante deste juízo declarou: “Que seu companheiro exercia a profissão de policial militar; que casou com ele no civil em 1988 e em 1995 ele sai de casa, teve um contratempo e ele se afastou de casa...que não se divorciou dele; que assinou um papel mas sabe o que era; que ele passou uns seis meses fora de casa depois voltou; que teve 4 filhos todos registrados por ele; que depois ele voltou pra casa e não saiu mais; que dependia economicamente dele e quando ele morreu estava morando com ela;. que ele foi velado na sua casa adquirida pelos dois; que não sabe sobre a outra a mulher de Timon; que foi ela que registrou o óbito; que foi buscar o corpo da UPA de Timon; que conviveu juntos até a morte; que moraram na Rua Aarão Reis, depois na Rua Paulo Afonso, depois moraram na Rua Bom Jesus dos Passos; que soube depois do falecimento do de cujus que ele teve um relacionamento amoroso com essa outra mulher em Timon; que não sabe dizer, mas sabe que ele trabalhava em Timon desde 1991 e trabalhou lá até morrer; que não trabalha; que não sabia que estava divorciada dele porque ele nunca disse; mas falava sempre que tinha feito uma coisa e tinha se arrependido; que ficou surpresa quando foi tirar o óbito e soube que era divorciada dele; que não entrou no IPEM requerendo pensão por morte; que seus filhos com ele são todos maiores;"(ID 60488021).
A testemunha arrolada pela autora, JOSE CARLOS DIAS ASSUNÇÃO, qualificada e compromissada, perante este juízo, de forma firme, sob juramento, asseverou: “Que conheceu o casal há 5 anos na Rodoviária como marido e mulher; que nunca soube de outro relacionamento do falecido; que nunca soube de outro relacionamento da dona Terezinha; que sabe que o falecido era policial militar; que a dona Terezinha dependia financeiramente do falecido; que sabe que eles moravam na Rua Santa Luzia no bairro Castelo Branco; que na comunidade todo mundo conhecia eles como casados; que ele faleceu em 2020 de infarto; que assistiu ao velório; que o corpo foi velado na casa da dona Terezinha; que ela e os filhos foram quem cuidaram do velório de Paulo Henrique Silveira; que até a morte dele só conheceu a dona Terezinha como sua mulher; que não sabe de outra mulher ou filho do falecido; que ele morava lá e ficou surpreso com a existência de outra pessoa; que sempre via a motinha dele vermelhinha lá na casa da autora; " (ID 39398804 - Audio e/ou vídeo).
A requerida, SILVANA AZEVEDO PAREDE, em seu depoimento declarou: "Que conviveu com o falecido durante 14 anos, na Rua 4 casa 13 residencial Palestina em Timon-MA; de setembro de 2006 até outubro de 2020; que sabia do relacionamento que ele era separado judicialmente da dona Lurdes e a dona Tereza ele já era divorciado há mais de 35 anos; que ele ia em Caxias por causa de umas galinhas; que todos os dias ele estava aqui comigo; que nunca soube da convivência entre ele e dona Tereza; que ele ia em Caxias para falar com os amigos ficar conversando na praça que ele trabalhou até 13/03/2010; que a casa foi adquirida através do meu trabalho porque trabalhou no comércio 18 anos; que teve um filho com o falecido que hoje tem 13 anos; que o Enzo é o único pensionista do pai; que quando ele morreu, nós levamos para UPA de Timon e lá ele morreu; que no dia do óbito houve briga e xingamentos das filhas e dona Tereza aí foi necessário ela entregar o documento para dona Tereza levar pra Caxias; por conta de não encontrar óbito em Caxias foi feita uma justificação de óbito; que o falecido morava com ela e o filho; que depois do divórcio com dona Tereza ele morou com uma mulher chamada Lurdes e com ela teve um filho registral de nome Diego que estar preso aqui em um presídio, mas não sabe o nome do presídio; Que o valor da pensão que recebe do filho é 3400 reais mensais; que tem outros dois filhos, mas são maiores e não dependem dela; Que sempre soube dos 4 filhos, mas ele falava mais com o Paulinho; Que a dona Terezinha foi a sua casa pedir para o falecido comprar uma casa pra ela porque morou a vida inteira com ele e não tinha uma casa e ele fez dois empréstimos e comprou uma casa pra ela; Que o Paulo Henrique trabalhava em Timon; Que o outro filho que se encontra preso não sabe desse processo; Que a certidão de óbito de Caxias é a mais antiga; que a dona Terezinha compareceu ao cartório de Timon e estar sendo promovida a anulação no cartório de Timon; (id 60488778 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência ).
A testemunha, MARIA SAMPAIO DE BATISTA ROCHA, arrolada pela parte ré, compromissada diante deste juízo afirmou: " Que conhece dona Silvana há mais de 25 anos; que o casal era seus vizinhos; que morava com ela há uns 15 anos por aí; que pernoitava na casa e trabalhava em Timon; que ele ia em Caxias, mas não se ausentava por muito tempo; que sabia que ele foi casado com a dona Tereza, mas era separado dela; que era ele quem sustentava dona Silvana e o filho Henzo; que não sabe dizer se ele prestava assistência a ex-mulher; que o relacionamento não era escondido que dona Silvana era tida como mulher dele; que sabia da existência de outros filhos; que não sabe o nome deles; que reside em frente à casa da dona Silvana; que não sabe o dia exato que ele passou mal, mas sabe dizer que foi no mês de julho que ele morreu; que estava presente quando a Silvana ligou pra SAMU e ele foi levado; que ouviu falar que ele morreu de COVID; que não participou do velório porque ele foi enterrado em Caxias; que dona Silvana foi ao velório em Caxias; que dona Silvana falou que por causa de muita confusão e xingamentos entregou os documentos à autora; que ela foi pra Caxias participar do velório mas não participou de todo velório; que soube que dona Tereza veio até a casa de Silvana;(ID60488778 - Áudio).
A testemunha, ELIETE SALES AGUIAR, arrolada pela parte ré, compromissada diante deste juízo afirmou: "Que conhece Dona Silvana há muito tempo, uns 30 anos; que Silvana morou muito tempo com ele; que o falecido foi uma vez até sua casa para propor comprar a casa; que morava do lado da casa do casal; que sempre em final de semana passava uns dias em Caxias; que não sabe se ele estava separado; que sabe que ele tinha tido uma mulher dito pela Silvana; que eles eram tidos como casados; que nunca soube de alguma confusão entre Silvana e a ex-mulher; que dona Silvana dependia financeiramente do falecido; que ele trabalhava aqui em Timon; que nunca o viu fardado; que ele morreu em Timon, mas foi velado na casa da família dele que o levou pra Caxias, mas dona Silvana foi para Caxias para o velório; que sabe da existência de outros filhos, mas não sabe dizer nomes (ID 60488787).
Desta feita, a meu sentir, a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, qual seja: a vida em comum e o intuito de constituição de família. Por outra sorte, a reconvinte comprovou a situação de companheira do falecido em união estável a contar do ano 2006, apenas interrompida pelo evento da morte do de cujus. POR TODO O EXPOSTO, em dissonância ao parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e JULGO PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL.
Por consequência, declaro a existência da união estável estabelecida entre a Sra.SILVANA AZEVEDO PAREDE e o Sr. PAULO HENRIQUE SILVEIRA, compreendida entre o mês de setembro do ano de 2006 até o óbito do de cujus ocorrido em 04 de julho de 2020, assegurados todos os direitos legais e jurídicos, inclusive sucessórios, à companheira supérstite, o que faço com resolução de mérito com fulcro no art.487, I do CPC/2015.
Defiro às partes a AJG nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Expeçam-se os ofícios necessários. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, desnecessária nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Transitado em julgado, arquivem-se. Caxias (MA), data do sistema. Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Avenida Norte-Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005. Fone: (0**99) 2035-1385,2035-1383 email: [email protected]
2023
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIDIO JOSE DE BRITO NETO (OAB 10589-MA), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 10536-PI), HELIDA FERNANDA ALVES SOARES (OAB 13656-PI), LUCIRENE COSTA NEGREIROS (OAB 7682-PI) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
4. Caso desejarem produzir novas provas testemunhais , autorizo, desde já, a Secretaria Judicial, via ato ordinatório , designar data para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Acaso as partes não desejem mais produzir novas provas , abra-se vista dos autos para alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pela autora e sucessivamente , pelos demandados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, conclusos para sentença.
6.
Cumpra-se.
Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias(MA), Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial
2021
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO, ( OAB/MAnº10518 ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIDIO JOSE DE BRITO NETO, RAYANE CARNEIRO DE SOUZA, HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, LUCIRENE COSTA NEGREIROS, (OAB/MA nº10589,PI10536,7682,13656 ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
Vistos.1. Recebidos hoje.2.À vista do pedido da autora para adiamento da audiência, REDESIGNO o dia 08 de fevereiro de 2022 às 10:00 horas, como data para ter lugar a Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no sistema videoconferência, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3civelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas;3.Proceda o advogado da Sra.
SILVANA AZEVEDO PAREDE, à intimação das testemunhas por ele arroladas ou que compareçam à audiência, independente de intimação, na forma do Art.455, §§1º, 2º e 3º do CPC;4.Fiquem as partes advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, devendo a S.J, certificar o transcurso desse prazo nos autos;5.Intimem-se.
6. Notifique-se o M.P.E.7. SIRVA ESTE PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOCaxias - MA, data do sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIDIO JOSE DE BRITO NETO (OAB 10589-MA), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 10536-PI), HELIDA FERNANDA ALVES SOARES (OAB 13656-PI), LUCIRENE COSTA NEGREIROS (OAB 7682-PI) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
4. Caso desejarem produzir novas provas testemunhais , autorizo, desde já, a Secretaria Judicial, via ato ordinatório , designar data para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Acaso as partes não desejem mais produzir novas provas , abra-se vista dos autos para alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pela autora e sucessivamente , pelos demandados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, conclusos para sentença.
6.
Cumpra-se.
Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias(MA), Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIDIO JOSE DE BRITO NETO (OAB 10589-MA), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 10536-PI), HELIDA FERNANDA ALVES SOARES (OAB 13656-PI), LUCIRENE COSTA NEGREIROS (OAB 7682-PI) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
4. Caso desejarem produzir novas provas testemunhais , autorizo, desde já, a Secretaria Judicial, via ato ordinatório , designar data para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Acaso as partes não desejem mais produzir novas provas , abra-se vista dos autos para alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pela autora e sucessivamente , pelos demandados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, conclusos para sentença.
6.
Cumpra-se.
Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias(MA), Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIDIO JOSE DE BRITO NETO (OAB 10589-MA), RAYANE CARNEIRO DE SOUZA (OAB 10536-PI), HELIDA FERNANDA ALVES SOARES (OAB 13656-PI), LUCIRENE COSTA NEGREIROS (OAB 7682-PI), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
1. R.hoje.
2. O demandado DIEGO HENRIQUE SOUSA, foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. Ocorre que o citado requerido atualmente se encontra preso no Presídio José Vieira , na cidade de Timon(MA) ( telefone 09-99115-0877). Dito isto, na forma do artigo 72, inciso II, primeira parte, do CPC, nomeio da DEFENSORIA PÚBLICA para o exercício da curatela especial em favor do sobredito demandando, devendo aquele órgão ser intimado para exercer o seu munus.3.
Após manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA , intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se desejam produzir novos elementos de prova ou se ratificam o conjunto probatório já produzido nos autos.4. Caso desejarem produzir novas provas testemunhais , autorizo, desde já, a Secretaria Judicial, via ato ordinatório , designar data para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Acaso as partes não desejem mais produzir novas provas , abra-se vista dos autos para alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pela autora e sucessivamente , pelos demandados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.5.
Após, conclusos para sentença.6.
Cumpra-se.
Intime-se.SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOCaxias(MA), Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO, ( OAB/MA nº10518 ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIDIO JOSE DE BRITO NETO, RAYANE CARNEIRO DE SOUZA, HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, LUCIRENE COSTA NEGREIROS, (OAB/MA nº10589A ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) 1.Recebidos hoje.2. Em virtude da data designada no despacho(ID 53228406 - Despacho) não se tratar de dia útil, retifico a data da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de novembro de 2021 às 09:30 horas através da plataforma WEBConferência do TJ/MA, pelo que as partes e seus advogados deverão ser intimados do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234;3.Intimem-se;4.Notifique-se o representante do Ministério Público, se for o caso;5.SIRVA ESTE PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias - MA, data do sistema., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO, ( OAB/MA nº10518 ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LIDIO JOSE DE BRITO NETO, RAYANE CARNEIRO DE SOUZA, HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, LUCIRENE COSTA NEGREIROS, (OAB/MA nº10589-A,PI10536,3656,7682 ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
Vistos.. Recebidos hoje.2.Houve audiência de instrução e julgamento no dia 10/12/2020, na qual foram ouvidas a autora e suas testemunhas, FRANCISCO BARROS,ISABEL BORGES DE SOUZA SANTOS e JOSÉ CARLOS DIAS ASSUNÇÃO; 3.Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DESIGNO o dia 28 DE OUTUBRO DE 2021 ÀS 09:00 horas, como data para ter lugar a Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no sistema videoconferência, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3civelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas;4.Proceda o advogado da Sra.
SILVANA AZEVEDO PAREDE, à intimação das testemunhas por ele arroladas ou que compareçam à audiência, independente de intimação, na forma do Art.455, §§1º, 2º e 3º do CPC;5.Fiquem as partes advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, devendo a S.J, certificar o transcurso desse prazo nos autos;6.Intimem-se.7.
Notifique-se o M.P.E.8. SIRVA ESTE PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOCaxias - MA, data do sistema., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803671-57.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo ativo MADSON LUIZ SILVA CARVALHO, OAB/MA n°10.518 do
DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)
1. R.H;
2. Apesar do processo encontrar-se instruído para este Juízo deliberar acerca do pleito pretendido, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se na petição ID 35575534 a indicação de outro herdeiro legítimo do de cujus, atualmente menor e residente em comarca diversa. Ciente da legitimidade ad causam e do interesse processual deste agente em relação à presente demanda, e sendo caso de litisconsórcio necessário passivo, CITE-SE, via carta precatória, HENZO AZEVEDO SILVEIRA, na pessoa de sua genitora e representante legal SILVANA AZEVEDO PAREDE, residente na Rua 04, Quadra C, Casa 13, Bairro Conjunto Palestina, Timon - MA, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Contestada a ação, intime-se a autora, via advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Vencido o prazo sem manifestação da parte requerida, vistas dos autos à Defensoria Pública Estadual do Maranhão para assumir o encargo de curadora especial do menor, tendo esta instituição, o prazo de 15 (dias) dobrados para requerer o que entender de direito.
5. Em seguida, abra-se vista dos autos ao MPE. Vencido o prazo de 05 (cinco) dias dobrados (art. 180 do CPC/2015), com ou sem parecer, voltem-me conclusos os autos. Caxias - MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 07 de Julho de 2021 Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível