Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803673-57.2025.8.10.0027 REQUERENTE: ELIZA LOPES IZIDORIO MALAQUIAS GUAJAJARA, ATANAEL MATEUS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ELIZA LOPES IZIDORIO MALAQUIAS GUAJAJARA e ATANAEL MATEUS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por meio da Defensoria Pública. Informam que contraíram matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, por razões de ordem pessoal, decidiram dissolver o vínculo conjugal. Apresentaram petição conjunta contendo os termos do acordo que celebraram, dispondo a guarda e alimentos dos filhos, e a alteração de nome.
Da união, adveio prole - dois filhos, atualmente menores. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e a homologação do acordo em sua integralidade. O feito foi instruído com a documentação pertinente. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que os interesses do(s) menor(es) foram devidamente preservados. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes são capazes, estão devidamente representadas e manifestaram de forma livre e inequívoca a intenção de se divorciar, atendendo aos requisitos legais para a homologação do acordo proposto. O pedido de divórcio consensual é um direito potestativo das partes, amparado pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que prescinde de qualquer requisito temporal ou discussão sobre a causa do término da relação.
As cláusulas do acordo apresentado revelam-se em conformidade com a legislação vigente e não violam a ordem pública nem os bons costumes. No que tange aos interesses do(s) filho(s) menor(es), as disposições sobre guarda, convivência e alimentos foram estabelecidas de forma a atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encontrando-se em harmonia com o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
A declaração de inexistência de bens respeita a autonomia da vontade das partes e o regime adotado. A concordância do Ministério Público reforça a regularidade do pacto. Desta forma, a homologação da transação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência DECRETO O DIVÓRCIO de ELIZA LOPES IZIDORIO MALAQUIAS GUAJAJARA e ATANAEL MATEUS DE OLIVEIRA, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles.
Oportunamente, HOMOLOGO as cláusulas relativas à guarda, ao direito de convivência e aos alimentos em favor do(s) filho(s) menor(es), nos exatos termos pactuados. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, mas defiro os benefícios da justiça gratuita. De tal modo, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser apresentado diretamente ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes, a necessária averbação do divórcio. Igualmente, esta sentença constitui TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, para o cumprimento de todas as obrigações nela estabelecidas, dispensando-se a expedição de outros documentos para fins executórios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que a presente sentença atende o pleito das partes, verifico a ausência de interesse recursal. Assim, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito