Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0803673-62.2018.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução] DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955, MARCUS PEREIRA DE FREITAS - MA14565 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055, LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, proposta por RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO, em desfavor de FRANCIDALVA DA SILVA, alegando ter convivido com a requerida com o objetivo de constituir família durante 11 (onze) anos, no período compreendido entre Junho de 2005 a Outubro de 2016. Relatou que fruto do relacionamento nasceu o filho: Wallisson da Silva Nascimento, que desde a separação permaneceu sob os cuidados da mãe, conquanto, pretende seja a guarda do menor fixada de forma compartilhada entre os genitores, a fim de garantir uma maior convivência com o autor.
Quanto à obrigação alimentar, informou que já contribui mensalmente com a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do alimentando. Por fim, no que tange ao patrimônio adquirido, informou que construíram UMA CASA, localizada na Rua Imperatriz I, 921, Vila Eurico, na cidade de Governador Edson Lobão/MA, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual se encontra alugada há vários meses pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e, não obstante possua direito a meação deste valor, apenas a requerida tem usufruído dos frutos dela advindos.
Despachada a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se as comunicações de praxe (ID 11033888). No entanto, a requerida não foi encontrada para citação pessoal (ID 11401328), fato que prejudicou a realização da audiência conciliatória. O autor, instado a se pronunciar, em especial para atualizar o endereço da ré, postulou a expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e Banco Central, para esta finalidade.
Despacho de ID 17827604, determinando a realização de consultas aos sistemas conveniados SIEL e INFOJUD, e acaso infrutífera a obtenção de novo endereço da parte demandada, seja realizada a citação por edital. Realizadas as consultas, intentou-se a citação pessoal da ré, que novamente restou frustrada, pelo fato de ter mudado seu domicílio e estar residindo no Estado de Minas Gerais, conforme certidão de ID 20942696.
Com isso, foi a demandada citada por edital (ID 21622158) e sendo-lhe nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, conforme se verifica no ID 26534745. O autor, devidamente intimado para especificar as provas a serem produzidas em audiência, manifestou-se positivamente ao ID 31013462, sendo então designada audiência de instrução (ID 31362860). Ao tempo de sua realização, foi justificada a impossibilidade de comparecimento do requerente, por ter sofrido um acidente de trânsito e havendo a representante ministerial manifestado o interesse na produção de provas quanto às questões envolvendo o menor, redesignou-se o referido ato.
Ato seguinte (ID 33761990), também foi requerido pela curadora especial a realização de diligências para obtenção de endereço da requerida, através das operadoras de telefonia celular, a qual resultou determinado a expedição de ofício às operadoras Claro e Vivo. Com efeito, antes do cumprimento da determinação retro, o requerente apresentou novo endereço da requerida, como se infere através da petição de ID 34125121.
Desta feita, a requerida foi citada pessoalmente sobre os termos da presente ação (ID 36972530), porém, não formulou defesa nos autos, passo em que lhe foi decretada a revelia e designada audiência de instrução. Audiência realizada ao ID 43272425, onde as partes se compuseram acerca da união estável delimitado, inclusive, o período de convivência, como também, a respeito da guarda, direito de convivência e alimentos em favor do menor.
Todavia, por não terem chegado a um consenso quanto à partilha de bens, o feito seguiu para instrução quanto a esta matéria, sendo colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas por eles apresentadas. Após, vieram-me os autos conclusos. O pedido formulado na inicial se refere ao reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre as partes, bem como, pedido de guarda, visitas, alimentos em favor do filho menor e partilha dos bens adquiridos, sobre os quais as partes se compuseram em audiência acerca da união estável, guarda, direito de convivência e alimentos.
Assim, encontra-se pendente de definição a partilha de bens, que passo a enfrentá-la nesta oportunidade. Sob este aspecto, observa-se na inicial que a parte autora postulou a partilha de UMA CASA, localizada no Município de Gov. Edson Lobão/MA, construída no decorrer da convivência. Em contrassenso, a requerida, informou que se tratam apenas de benfeitorias, eis que já dispunha do terreno conforme doação de sua mãe e, ali veio a construir apenas dois cômodos onde já residia antes mesmo da convivência com o autor.
Por ocasião da audiência de instrução, também foi mencionado pela requerida, a aquisição de uma MOTO FAN 150, a qual veio a ser vendida posteriormente à separação. Desta feita, resultou incontroversa a partilha relacionada as benfeitorias realizadas no imóvel da requerida, como também em relação a moto identificada na instrução processual. Isto porque, apesar das partes divergirem quanto aos valores empregados, a despeito das benfeitoras, como também quanto ao valor de venda da motocicleta, reconheceram em seus depoimentos que este patrimônio foi adquirido durante a convivência marital.
No que toca às BENFEITORAS realizados no Imóvel localizado na Rua Imperatriz I, n° 921, Vila Eurico, na cidade de Gov. Edson Lobão/MA, de propriedade da requerida, embora minguada a prova quanto aos custos reais despendidos pelo casal, não resta dúvida que ocorreu a ampliação e melhorias no imóvel com a construção de outros cômodos, razão pela qual a partilha do valor das benfeitorias deverá ser apurada em liquidação de sentença e a requerida indenizará a meação cabível ao autor.
Quanto a MOTO FAN 150 esta foi vendida pelo requerente logo após a separação entre as partes, conforme por ele mesmo confessado, não havendo dúvidas também acerca de sua aquisição no período de convivência, circunstância em que deverá ressarcir os valores que competem à parte ré. A propósito, o mesmo informou que o valor da venda foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), havendo ao tempo da alienação repassado à demandada a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Por seu turno, a requerida afirma que o bem foi vendido por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nega ter recebido quaisquer valores a título de meação. Portanto, não tendo a parte autora logrado a demonstração desta realidade e tampouco não haja maiores especificações quanto ao bem para realização de consulta do seu valor de mercado, tenho por bem fixar o valor da alienação em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá o autor indenizar à requerente a importância de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), pois além de não ter buscado o consentimento da ré quando da alienação, deixou ainda de comprovar o mencionado repasse de valores alusivos a venda.
Por último, em relação aos bens móveis que guarnecia a residência do casal, embora não individualizados por nenhuma das partes ao tempo que lhes competia manifestarem-se, durante a audiência instrutória sobreveio um rol de bens que compunham o lar do casal: sofá, mesa, armário, geladeira, cama, ventilador, televisor, fogão, ar condicionado, os quais permaneceram sob o usufruto da requerida, razão pela qual questionada a meação pelo autor.
Dessa forma, ante o lapso de tempo transcorrido desde a separação, cujas circunstâncias tornam improvável mensurar qual o estado de conservação e valores desses bens ao tempo da dissolução da união, revela-se prudente fixar-se a meação do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme sugestão do órgão ministerial, podendo as partes compensarem os respectivos débitos, segundo autoriza o art. 368, do
CC. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA dos bens:
1) BENFEITORIAS no IMÓVEL localizado na Rua Imperatriz I, n° 921, Vila Eurico, na cidade de Gov. Edson Lobão/MA, que se encontra em posse da requerida, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença e posterior partilha na proporção de 50% para cada uma das partes;
2) MOTO FAN 150, deverá o convivente varão indenizar a meação da requerida, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais);
3) BENS MÓVEIS que guarneciam a residência do casal, deverá a requerida indenizar ao autor à parte que lhe toca, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando de já autorizada a compensação dos valores arbitrados nos itens 2 e 3 entre si. Em face da sucumbência recíproca experimentada na demanda, CONDENO as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Condeno-as ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, a exigência de tais verbas ficam suspensas por estarem as partes amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, 03 de agosto de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0803673-62.2018.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Reconhecimento / Dissolução] DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ADVOGADOS: MARCUS PEREIRA DE FREITAS - OAB MA14565 - CPF: 625.***.***-91 (ADVOGADO) VENILSON BATISTA PEREIRA - OAB MA18955 - CPF: 055.***.***-05 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
Vistos. Da análise dos autos, observo que a requerida foi citada pessoalmente (ID 36972530) e, não obstante isso não apresentou defesa nos autos, razão porque, decreto-lhe a revelia. Com efeito, não se operam os efeitos encartados no art. 344 do CPC, visto que parte da matéria posta em discussão se referem a direitos indisponíveis. Logo, necessária a dilação probatória vez que a presente causa não se encontra madura para julgamento, situação em que DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 de MARÇO DE 2021 às 09:20 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato e apresentarem em banca as provas a serem produzidas, ficando na hipótese de prova testemunhal, limitada ao número de três testemunhas para acada uma das partes.
Intimem-se e notifique-se o Ministério Público. Instruções para acesso à sala de audiência virtual: Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionamente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da intimação das partes e seus respectivos advogados, que deverão compartilhar o link com as testemunhas que desejarem apresentar em banca.
Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows. Imperatriz, 21 de janeiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família.