Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) [Contravenções Penais] PROCESSO nº: 0803678-68.2019.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu representação por ato infracional contra o adolescente G.R. S.;, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso em ato infracional análogo ao delito do art. 19 da Lei nº 3.988/41. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A prescrição deve ser declarada mesmo de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal. Assim, como ponto de partida, registro que é entendimento consagrado pela Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que: “a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. Ainda segundo entendimento consolidado do STJ, deve ser considerado, para fins de prescrição, o prazo máximo da pena cominada ao crime, desde que inferior ao prazo máximo de 03 (três) anos da medida socioeducativa de internação.
No presente caso, a representação imputa ao adolescente a prática de ato infracional análogo à contravenção penal cuja pena máxima prevista é de seis meses de prisão simples, ou seja, inferior ao prazo máximo de 03 (três) anos da medida socioeducativa de internação. Desse modo, o prazo de prescrição é de três anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), mas, com a incidência do redutor de idade previsto no art. 115 do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição cai para 01 (um) ano e (06) seis meses.
Ou seja, considerando-se que o fato ocorreu em 17 de outubro de 2019, há mais de três anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Portanto, constata-se que a prescrição constitui obstáculo à aplicação de qualquer medida socioeducativa ao representado, de forma que não há outro caminho senão a extinção do presente processo.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de G. R. S., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com lastro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, abreviando-se pelas iniciais o nome do adolescente nas publicações para resguardar o sigilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA