Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº 0803679-53.2019.8.10.0034 AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: GLEICIANE SOUSA DA CONCEICAO, ADVOGADO: GLEICIANE SOUSA DA CONCEICAO CPF: 613.***.***-42
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por GLEICIANE SOUSA DA CONCEIÇÃO, rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, em face de JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO. A Defensoria Pública requereu a remessa dos autos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, conforme Id nº 47206768, tendo em vista a mudança da residência do menor. É o Relatório.
Decido. A interpretação das normas que tratam da competência para a ação de alimentos resolve-se pelo reconhecimento do domicílio do alimentando como o foro competente para a propositura e processamento da demanda. Assim, o art. 53, II, do CPC dispõe que, para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro em que é residente ou domiciliado o alimentando. Por sua vez, o art. 147, inciso I, do ECA, estabelece que a competência territorial para o processamento da demanda em matéria de interesse da infância e da juventude determina-se prioritariamente pelo foro do domicílio dos pais ou responsável.
Não obstante o Código de Processo Civil não trate da competência absoluta com relação à qualidade das partes, a Jurisprudência enumera esse critério para sua determinação quando o incapaz for criança ou adolescente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRÂMITE DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR NO DOMICÍLIO ATUAL DA REPRESENTANTE LEGAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA EM NOVO LOCAL DISTINTO DOS ANTERIORES JUÍZOS EM EMBATE. REMESSA DOS AUTOS A TAL COMARCA EX OFFICIO. 1 -Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas"(STJ, CC n. 102849/CE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27-5-2009). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína-TO, o suscitado. (STJ -CC: 78806 GO 2007/0001611-7, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Data do Julgamento: 27/02/2008, Segunda Seção, Data de Publicação: DJ 05.03.2008 p.1). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR E DE SUA GENITORA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO PARA O FORO DA NOVA RESIDENCIA DO INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A competência para julgar ações que envolvam guarda de menores é a do domicílio do guardião ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente - inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, por se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059122-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18-02-2016) Em outras palavras, considerando que o alimentando está atualmente residindo na Rua Nestor Veiga jardim Bairro: Industrial Santo Antônio, Quadra: 02, Lote: 12, Casa: 02, CEP 74983380, Aparecida de Goiânia/GO, conforme consta da petição de Id nº 47206768, sendo jurisdicionado pelo Foro de Aparecida de Goiânia/GO, este é o competente para a causa, e não a Comarca de Codó/MA.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da incompetência deste juízo de Codó/MA para processamento e julgamento do feito, bem como pela necessidade de seu envio para à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, determino o envio destes autos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, observadas as formalidades legais. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se as partes, pelos meios legais. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
PROCESSO Nº 0803679-53.2019.8.10.0034 AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: GLEICIANE SOUSA DA CONCEICAO, ADVOGADO: GLEICIANE SOUSA DA CONCEICAO CPF: 613.***.***-42
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por GLEICIANE SOUSA DA CONCEIÇÃO, rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, em face de JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO. A Defensoria Pública requereu a remessa dos autos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, conforme Id nº 47206768, tendo em vista a mudança da residência do menor. É o Relatório.
Decido. A interpretação das normas que tratam da competência para a ação de alimentos resolve-se pelo reconhecimento do domicílio do alimentando como o foro competente para a propositura e processamento da demanda. Assim, o art. 53, II, do CPC dispõe que, para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro em que é residente ou domiciliado o alimentando. Por sua vez, o art. 147, inciso I, do ECA, estabelece que a competência territorial para o processamento da demanda em matéria de interesse da infância e da juventude determina-se prioritariamente pelo foro do domicílio dos pais ou responsável.
Não obstante o Código de Processo Civil não trate da competência absoluta com relação à qualidade das partes, a Jurisprudência enumera esse critério para sua determinação quando o incapaz for criança ou adolescente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRÂMITE DO PROCESSO QUE DEVE SE DAR NO DOMICÍLIO ATUAL DA REPRESENTANTE LEGAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. ESTABELECIMENTO DE RESIDÊNCIA EM NOVO LOCAL DISTINTO DOS ANTERIORES JUÍZOS EM EMBATE. REMESSA DOS AUTOS A TAL COMARCA EX OFFICIO. 1 -Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no , do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas"(STJ, CC n. 102849/CE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27-5-2009). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes.
2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína-TO, o suscitado. (STJ -CC: 78806 GO 2007/0001611-7, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Data do Julgamento: 27/02/2008, Segunda Seção, Data de Publicação: DJ 05.03.2008 p.1). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR E DE SUA GENITORA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO PARA O FORO DA NOVA RESIDENCIA DO INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A competência para julgar ações que envolvam guarda de menores é a do domicílio do guardião ou, na falta dos genitores ou responsáveis, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente - inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, por se tratar de competência absoluta, uma vez que visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser declarada ex officio pelo Magistrado, sendo inadmissível a sua prorrogação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059122-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18-02-2016) Em outras palavras, considerando que o alimentando está atualmente residindo na Rua Nestor Veiga jardim Bairro: Industrial Santo Antônio, Quadra: 02, Lote: 12, Casa: 02, CEP 74983380, Aparecida de Goiânia/GO, conforme consta da petição de Id nº 47206768, sendo jurisdicionado pelo Foro de Aparecida de Goiânia/GO, este é o competente para a causa, e não a Comarca de Codó/MA.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da incompetência deste juízo de Codó/MA para processamento e julgamento do feito, bem como pela necessidade de seu envio para à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, determino o envio destes autos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, observadas as formalidades legais. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se as partes, pelos meios legais. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA