Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Processo nº 0803697-27.2022.8.10.0048 Requerente:
V. R. S. Requerida: JEFERSON DOUGLAS NOGUEIRA
SENTENÇA
Recebido os autos hoje. Trata-se de medida cautelar de urgência promovida pela Polícia Civil de Itapecuru-Mirim, em favor de
V. R. S., pleiteando a imposição das medidas estabelecidas na Lei 11.340/2006, com fundamento no exposto no termo de declaração e de representação por medidas protetivas. A vítima narrou, em síntese, que no dia 12.07.2022, por volta das 20hs estava em sua casa quando seu cunhado JEFERSON DOUGLAS NOGUEIRA, namorado de sua irmã, Valdenice, chegou ao Local com comportamento agressivo, amedrontando-a. Aduziu que apesar de ter solicitado a sua imediata saída de sua casa o que fora por ele recusado.
Asseverou, outrossim, que o representado já causou baderna outra vez na residência da vítima, sentindo-se superior por ser do sexo masculino. Por postimeiro, a vítima afirmou que pelo receio do representado invadir novamente a sua residência, tem receio de dormir sozinha e por essas razões, solicitou à autoridade policial a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006. Instado a Manifestar o MP pugnou pelo deferimento.
Eis o relatório. FUNDAMENTO. Como visto, almeja o Delegado de Polícia, que sejam deferidas medidas protetivas em favor da vítima
V. R. S., aparentemente, independentemente da existência da tramitação de feito criminal, visto que no id. 71387903, página 04 ela manifestou em suas declarações de forma expressa e peremptória o desejo de não representar criminalmente contra o seu algoz. Em que pesem as razões esposadas pelo Parquet, tenho que seu pleito não deve ser acolhido. Explico. É ululante que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas em caráter excepcional, apenas em situações em que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame.
Ocorre que a ofendida deseja não ver o autor do fato processado criminalmente em relação ao crime de ameaça praticado pelo cunhado, oportunidade em que afirmou que e manifestando expressamente o seu desinteresse em dar prosseguimento ao feito, motivo pelo qual, entendo julgar extinto o feito, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, CPC. Portanto, diante do desinteresse da ofendida em instaurar procedimento criminal em relação ao representado, entendo pela extinção da demanda, já que as medidas protetivas, sem a ação principal, não podem substituir indefinidamente, sob pena de geral uma coação ilegal sem justa causa.
Como se sabe, medidas cautelares, como o próprio nome indica, prestam-se apenas para garantir a eficácia ou o resultado útil de um processo de conhecimento ou de execução, os quais se destinam à solução de litígios entre as partes e à efetiva tutela jurisdicional. Na verdade, elas se caracterizam por sua instrumentalidade, em razão de não se ligarem à declaração de direitos e nem promover a realização destes.
Atendem, tão somente, a uma situação de estrita emergência e provisoriedade, não se revestindo de caráter definitivo, destinando-se a durar apenas em um curto espaço temporal. A propósito trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.430/06 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR - MEDIDAS INDEFERIDAS - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO A FIM DE SE APURAR O ILÍCITO - LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O OCORRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.- As medidas protetivas do artigo 22 da Lei 11.340/06 têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventividade.- O longo lapso temporal decorrido desde o ocorrido, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível o deferimento das medidas requeridas em caráter cautelar - de cunho emergencial, visando atender a uma necessidade de segurança da vítima e/ou da família e até mesmo de interesse processual. (Apelação Criminal nº 1083715-62.2010.8.13.0024 - Relator: Exmo.
Sr. Des. Cássio Salomé - DJMG: 21/10/2011). __________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - PROCEDIMENTO EXTINTO - RECURSO NÃO PROVIDO. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 são suscetíveis de aplicação enquanto for possível à vítima exercer seu direito de representação, ou, tendo-o exercido, enquanto o procedimento criminal estiver em tramitação ou enquanto durarem os efeitos de eventual condenação, sob pena de, perdurando ad aeternum, ser mais gravosa para o agressor a adoção de medidas de proteção do que a própria sanção penal.
Assim, decaindo a vítima do direito de representação em desfavor do agressor, é de rigor julgar extinto o procedimento apartado de medidas protetivas de urgência, especialmente quando estas ainda não foram concedidas. (Apelação Criminal nº 1.0024.10.119018-9/001 - Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio César Lorens - DJMG: 03/10/2011). Ademais ainda que se entenda que tais medidas tenham natureza civil, o Código de Processo Civil afasta a natureza ad eternum das medidas cautelares, haja vista que o seu artigo 308 disciplina que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias”, cessando a eficácia de tais cautelares, segundo o artigo 309, do mesmo diploma legal, nos casos em que “o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal”.
Abrindo mão portanto a beneficiada da medida em interpor a ação principal, não se pode deferir as cautelares em seu favor, já que estas medidas não se conformam com a estabilização das decisões puramente satisfativas de direito. Importante dizer que tal decisão não impossibilita novo pedido da ofendida caso volte a ser vítima de conduta agressiva do ofensor, podendo pleitear novas medidas protetivas de urgência a qualquer momento, podendo ainda pedir a instauração de inquérito policial e ajuizamento da ação penal cabível.
No caso dos autos, inclusive, o fato narrado não atende o requisito do ''periculum in mora'', não havendo informações robustas sobre eventual conduta que possa macular a integridade moral e física da vítima, visto que o cunhado, além de não residir na residência, namora com a sua irmã, que pelo observado nos autos também não reside com a vítima, o que, em tese, nos leva a crer, pelo que fora narrado, situação pontual, que não vem se repetindo.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, extinguindo a presente ação sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Em tempo, advirto os servidores da Secretaria Judicial sobre a necessidade, de além da conclusão imediata dos feitos urgente, direcioná-los às pastas pertinentes do Sistema Pje relacionadas aos processos de tal naipe, que inevitavelmente são monitoradas diariamente por este Magistrado, evitando-se, morosidade quanto ao provimento jurisdicional.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intime-se a vítima. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, terça-feira, 09 de novembro de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara