Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº 0803705-51.2019.8.10.0034 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: Francileide Pinto Carneiro, representada por sua genitora LILIANE ARRUDA PINTO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARNEIRO DATA: 15.09.2021 HORÁRIO: 16:00 min. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (2021), às 16:00 horas, nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, para audiência de instrução e julgamento nos autos de Ação Revisional de Alimentos, Processo n.º 0803705-51.2019.8.10.0034, tendo como requerente(s) Francileide Pinto Carneiro, representada por sua genitora Srª. LILIANE ARRUDA PINTO, e como requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARNEIRO. O Oficial de Justiça fazendo às vezes de porteiro dos auditórios após apregoar em alto e bom som, foi constatada a presença da Representante do Ministério Público, Dra.
VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO, Titular da 3ª Promotoria de Justiça, o Defensor Público, Dr. RENAN BARROS DOS REIS. Ausente a requerente LILIANE ARRUDA PINTO, a qual não foi intimada, visto que reside atualmente na cidade de Balsas-MA, em local incerto e não sabido, conforme certidão ID 52424734. Ausente o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARNEIRO, tendo em vista que foi decretada sua revelia ID 29079586.
Aberta a audiência, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM. Juíza, o Ministério Público opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC. Termos em que pede deferimento”. Pela MM. Juíza foi dito: “Considerando que é desconhecido o paradeiro da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do feito, a Douta Representante do Ministério Público, se manifestou pela extinção do feito”.
Em seguida, o MMa. Juíza, passou a proferir a
SENTENÇA: “Vistos etc., tendo em vista o parecer ministerial, e que se presume válida a intimação da parte que não comunica mudança de endereço ao juízo, conforme art. 274, § único do CPC, considerando a ausência da parte requerente EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, pois deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. Codó-MA, 15 de setembro de 2021. JUÍZA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE – Titular da 3ª Vara desta Comarca de Codó”. As assinaturas dos participantes audiência ficam dispensadas por economia processual, tendo em vistas que pelo sistema videoconferência empregado é possível constatar a presença deles, bem como os depoimentos prestados” Para constar digitei este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu _________, (Edimar Nascimento Almeida Filho), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.