Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0803735-18.2021.8.10.0034
DESPACHO
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Em observância aos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo o dia 03 de agosto de 2021, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27. Caso não haja interesse pela parte ré na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Terá a parte ré o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s), contado da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, por desinteresse; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, para comparecimento ao ato acompanhado(a)(s) de advogado. Caso não tenha(m) condições financeiras de contratar(em) um profissional da área, deverá(ão) procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, tão logo receba(m) o mandado.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, consoante art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o requerido não tiver condição de contratar um profissional da área, assim que receber o mandado, deverá procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, nesta cidade, localizada na Rua Nazeu Quadros, 03, bairro São Sebastião, Codó/MA. As partes deverão participar da audiência no escritório de seus respectivos advogados ou presentes no Núcleo da Defensoria Pública Estadual, conforme o caso.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Notifique-se o Ministério Público.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se. De ordem. Codó/MA, 23 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito