Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- BRENDA SARAH RIBEIRO PEREIRA
- Advogado
- BRENDA SARAH RIBEIRO PEREIRA (OAB 23661/MA)
PROCESSO Nº 0803748-75.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE:
V. V. R.
V.
REQUERIDO: R. S. S.
SENTENÇA
Chamo o feito a ordem. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, proposto por VALÉRIA VERA ROCHA VALIATTI em face de R. S. S.. A advogada da parte exequente, em petição de ID. 179953819, informa que, no ano de 2025, foi protocolado um cumprimento de sentença idêntico (processo nº 0802031-91.2025.8.10.0207), com o mesmo pedido e causa de pedir. Informa, ainda, que o referido processo se encontra em estágio processual mais avançado, no qual o executado, inclusive, já efetuou pagamentos.
Diante da duplicidade, a patrona requer o arquivamento do presente feito para evitar a cobrança em duplicidade e o tumulto processual.
É o relatório.
DECIDO. Analisando a petição e os documentos desta Ação, observa-se nitidamente que as partes, o pedido e a causa de pedir deste processo são idênticos ao do processo de nº 0802031-91.2025.8.10.0207, restando demonstrada a litispendência, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, o processo idêntico encontra-se em fase mais avançada de instrução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a litispendência em situações de duplicidade de ações, orientando pela extinção do processo mais recente para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
