Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected] (99) 3661-1743 / 9 99044689 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0803754-24.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Disposição de coisa alheia como própria, Crimes de Trânsito] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Reú(a): ROOSYVALDO DE MORAIS OLIVEIRA Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação Penal n° 0803754-24.2021.8.10.0034, movida pela Justiça Pública contra ROOSYVALDO DE MORAIS OLIVEIRA, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimar ROOSYVALDO DE MORAIS OLIVEIRA, para conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA que segue:
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Roosyvaldo de Morais Oliveira, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Narra a denúncia que, no dia 23 de junho de 2021, por volta das 15h:00min, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
A denúncia foi recebida. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor. Na oportunidade, tomou-se o depoimento da testemunha presente. O réu foi devidamente qualificado e interrogado, tudo consoante termos de id 80577882 Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Dessa maneira, passo a adentrar o mérito. O Ministério Público se desincumbiu do ônus de comprovar autoria e materialidade. A materialidade e autoria delitiva se encontram devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de verificação de alteração de capacidade psicomotora, pelas provas orais produzidas tanto na fase policial quanto na fase judicial, bem como pela confissão do acusado.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, assim assevera: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora; § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Portanto, pelo que consta dos autos, não me restam dúvidas de que, na forma narrada na denúncia, o acusado dirigiu veículo automotor sob efeito de álcool.
Por isso, a solução é a condenação do acusado. Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Roosyvaldo de Morais Oliveira, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal. Não é possuidor de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo.
As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação (R$ 1.100,00 : 1/30 = 36,67 x 10 = R$ 366,70), bem como a suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em atenção a súmula nº 231 do STJ, visto que a pena fora fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação (R$ 1.100,00 : 1/30 = 36,67 x 10 = R$ 366,70), bem como a suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado. Considerando-se que a pena imposta em definitivo não ultrapassa um ano, não tendo sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado pode ter sua pena substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
Isto posto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos. A pena restritiva de direitos consistirá em limitação de fim de semana. O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Em atenção ao disposto no parágrafo primeiro do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a substituição da pena, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Disposições finais Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,25 de novembro de 2023. Eu, (Francisco das Chagas Silva), Auxiliar Judiciário (matrícula nº 165480), digitei. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão. CEP: 65.400-000. Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Disposição de coisa alheia como própria, Crimes de Trânsito] PROCESSO nº: 0803754-24.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Roosyvaldo de Morais Oliveira, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Narra a denúncia que, no dia 23 de junho de 2021, por volta das 15h:00min, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
A denúncia foi recebida. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor. Na oportunidade, tomou-se o depoimento da testemunha presente. O réu foi devidamente qualificado e interrogado, tudo consoante termos de id 80577882 Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Dessa maneira, passo a adentrar o mérito. O Ministério Público se desincumbiu do ônus de comprovar autoria e materialidade. A materialidade e autoria delitiva se encontram devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de verificação de alteração de capacidade psicomotora, pelas provas orais produzidas tanto na fase policial quanto na fase judicial, bem como pela confissão do acusado.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, assim assevera: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora; § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Portanto, pelo que consta dos autos, não me restam dúvidas de que, na forma narrada na denúncia, o acusado dirigiu veículo automotor sob efeito de álcool.
Por isso, a solução é a condenação do acusado. Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Roosyvaldo de Morais Oliveira, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal. Não é possuidor de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo.
As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação (R$ 1.100,00 : 1/30 = 36,67 x 10 = R$ 366,70), bem como a suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em atenção a súmula nº 231 do STJ, visto que a pena fora fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação (R$ 1.100,00 : 1/30 = 36,67 x 10 = R$ 366,70), bem como a suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado. Considerando-se que a pena imposta em definitivo não ultrapassa um ano, não tendo sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado pode ter sua pena substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
Isto posto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos. A pena restritiva de direitos consistirá em limitação de fim de semana. O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Em atenção ao disposto no parágrafo primeiro do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a substituição da pena, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Disposições finais Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA