Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- ANTONIO FABIO PIRES DA SILVA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803755-09.2021.8.10.0034, requerido por MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do CPF nº 003.***.***-16 e RG n° 119893699-9 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Nova Olinda, nº 1316ª, Bairro: Codó Novo, em favor do menores YASMIN CAMPOS DA SILVA, nascida em 19/02/2008, CPF: 619.***.***-10 e SAMUEL CAMPOS DA SILVA, nascido em 07/11/2011, CPF: 075.***.***-57, menores impúberes, absolutamente incapazes, e como tenha sido nomeada a Sra.
MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA, como tutora dos menores YASMIN CAMPOS DA SILVA e SAMUEL CAMPOS DA SILVA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
1.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Tutela com pedido liminar de tutela provisória movida por Maria Elisete Abreu Campos Silva, requerendo a guarda dos seus sobrinhos, os menores Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva. A Requerente alega, em síntese, que é tia materna dos menores, como comprova documentos pessoais acostados aos autos. Ocorre que a genitora da criança, Maria Edivanete de Abreu Campos, faleceu em 28/12/2020, conforme certidão de óbito anexo ao ID 4798158, razão pela qual os menores se encontram com a Requerente, recebendo dela todos os cuidados necessários e estando perfeitamente adaptados ao seu convívio.
Em decisão de ID 54258154, este juízo deferiu a tutela provisória de Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva para a Requerente e determinou a realização de estudo social. O laudo Social de ID 72089149, concluiu que Maria Elisete Abreu Campos reúne as condições sociais, morais, econômicas, afetivas e psicológicas para exercer a Tutela de seus sobrinhos. Manifestação ministerial foi pelo deferimento dos pedidos iniciais (ID n. 72865562).Relatado no essencial.
DECIDO.2. .A Tutela acha-se regulamentada pela Subseção III, da Seção III, do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da , a
