Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Fixação, Guarda] PROCESSO nº: 0803759-17.2019.8.10.0034
REQUERENTE:
L. D. S. e RONALDO RAMOS DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, chancelado e encaminhado pelo representante da Defensoria Pública Estadual, requerido por
L. D. S. e RONALDO RAMOS DA CONCEIÇÃO, anexando aos autos termo detalhado dispondo sobre os pontos avençados. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer de Id nº 25324611. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de Id nº 24846614 o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. A guarda da menor, F.E.S.R., será compartilhada, conforme acordado entre as partes.
Lavre-se o competente termo de compromisso. O genitor se compromete a pagar à filha menor, F.E.S.R., a título de pensão alimentícia, o valor de 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta a ser indicada pela genitora da menor ou mediante recibo. O pagamento será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês. O Requerido deve ficar ciente de que, a cada reajuste do salário mínimo, o percentual da pensão deve ser recalculado sobre o novo salário.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA