Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação, Guarda, Partilha] PROCESSO nº: 0803773-30.2021.8.10.0034 REQUERENTE:E. P.
C. S. REQUERIDO:A. J. D. S. P.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos c/c Guarda, ajuizada por ERIMÁRCIA PEREIRA COSTA, por meio da Defensoria Pública, em face de ANTÔNIO JACKSON DE SOUSA PEREIRA. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 62458867. Decisão que julgou parcialmente o mérito no que tange aos pleitos de divórcio e alimentos de Id nº 69849835.
Laudo social de Id nº 110666486. A parte autora se manifestou, por meio da Defensoria Pública, conforme petição de Id nº 111012908.
É o relatório.
Decido. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. O Código Civil estabelece que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, não obstante a doutrina traga outros tipos, como o aninhamento (nidação) e a alternada, por exemplo.
A guarda unilateral (exclusiva) é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, obrigando o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e⁄ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
JÁ a guarda compartilhada, por sua vez, corresponde àquela em que o pai e a mãe ficam responsáveis pela guarda dos filhos, tomando as decisões a seu respeito de forma conjunta, baseadas no diálogo e consenso. Nessa modalidade, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e o melhor interesse dos menores. Sobre o assunto, os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil assim estabelecem: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 4o (VETADO).§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e⁄ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. § 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, tanto que o § 2º do art. 1.584 do Código Civil estabelece que, "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".
Dessa forma, com a mudança legislativa trazida pela referida lei, o Magistrado deverá dar prioridade à guarda compartilhada, fixando a unilateral apenas em casos excepcionais, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
7. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.428.596⁄RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/06/2014 - sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS. FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL . DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14.
2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados. Precedentes e doutrina sobre o tema.
3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp n. 1.560. 594 ⁄RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1⁄3⁄2016 - sem grifo no original) Do que se extrai do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, é possível concluir que a guarda compartilhada somente não será aplicada se um dos genitores não desejá-la ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, não obstante seja possível também afastar a regra diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse do menor.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados.
2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698⁄2008 e 13.058⁄2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.591.161⁄SE, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24⁄2⁄2017 - sem grifo no original) Na presente ação, entendo que a guarda compartilhada deve ser a adotada. Ocorre que, embora na revelia haja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, esse efeito não se verifica quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, conforme se verifica da leitura dos arts. 344 e 345, II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/ 1973) que disciplinam a matéria, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...);
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Logo, sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda dos filhos, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível.
Ademais, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda da filha deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse da menor a fixação da guarda compartilhada.
Assim, em face do laudo social acostado aos autos de Id nº110666486, que concluiu que as partes reúnem condições favoráveis para conviver e educar a menor, concluindo também o laudo citado pela conservação do direito de visitas em relação à menor, revela-se prudente o deferimento da guarda compartilhada.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, CONCEDER a GUARDA COMPARTILHADA da menor, N.K.P.C., aos genitores, ERIMÁRCIA PEREIRA COSTA e ANTÔNIO JACKSON DE SOUSA PEREIRA, mantendo como base a residência da genitora, com fundamento no que dispõe o art. 1.630 e art. 1.634, II, ambos do CC, ficando o sistema de convivência da seguinte forma: a) o requerido terá a menor em sua companhia durante as férias escolares desta, por 15 (quinze) dias, por meio de acordo prévio entre as partes, devendo buscá-la e deixá-la na residência da requerida com todos os pertences com os quais for entregue; b) o requerido poderá passar os finais de semana (sábado e domingo) com a menor, de 15 em 15 dias, no horário compreendido entre as 18:00 horas de sexta-feira e às 20:00 horas do domingo, também devendo buscá-la e deixá-la na residência da autora, devendo o demandado avisar com antecedência à genitora caso pretenda se ausentar da comarca com a filha; c) o requerido poderá exercer seu direito de visitas em feriados intercalados, devendo a menor permanecer com o mesmo durante os "dias dos pais" e com a requerente durante os "dias das mães" e Natal e Ano Novo intercalados e alternados, acordado com antecedência entre as partes.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Lavre-se o competente termo de compromisso. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. CUMPRA-SE. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso no Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA