Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens] PROCESSO nº: 0803776-53.2019.8.10.0034
REQUERENTE: VANESSA CONCEIÇÃO DA SILVA rua São Raimundo, 1041, próximo ao Bar São Miguel, bairro São Francisco, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
REQUERIDO:
L. S. M. Vila Fomento, 1698, bairro São Benedito (São Francisco), CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por VANESSA CONCEIÇÃO DA SILVA, rep. suas filhas menores, em face de
L. S. M., conhecido como GATA LORA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, informou a existência de outra ação, com as mesmas partes e o mesmo objeto, bem como, requerer a extinção do feito em razão da litispendência (Id nº 74008549) . O Ministério Público se manifestou pela extinção, conforme Id nº 74870072
É o relatório.
Decido. No presente caso, observa-se que tramita na 3ª Vara da Comarca de Codó-MA , Proc. nº 02811-50.2015.8.10.0034, consistente em ação envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Essa situação caracteriza, sem sombra de dúvida, a litispendência. Com efeito, a litispendência se caracteriza pela identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 301, § 2º) e se materializa quando se persegue, em diferentes ações propostas, o mesmo resultado jurídico, situação que ora se afigura.
A jurisprudência é uníssona a esse respeito, conforme se colhe dos arestos adiante transcritos, litteris: TJMA-0088474. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC;
II - Apelo não provido. (Ap no (a) AI 011678/2015, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23.06.2016, DJe 01.07.2016). (Processo nº 034781/2015 (184461/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. DJe 01.07.2016).TJMA-0088410) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELOS PREJUDICADOS.
1) Para a configuração de litispendência é imperioso que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), como ocorre no caso dos autos, que é igual à pretensão contida no ação protocolada sob o nº 0000294-93.2014.8.10.0103.
2) Extinção, de ofício, do processo. Apelações prejudicadas. (Ap 0564562015, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23.06.2016, DJe 01.07.2016). (Processo nº 056456/2015 (184381/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 01.07.2016).TRF1-175103) Desta forma, caracterizada a litispendência, deve o presente processo ser extinto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”; Evidente que, uma vez caracterizada a litispendência, deve ser extinta a ação intentada por último. Todavia, no caso em questão devo considerar que estes autos encontram-se em situação processual mais atrasada. Entendo, nesse sentido, que deve ser levado em consideração o princípio da duração razoável do processo introduzido no nosso ordenamento jurídico pela EC nº 45 como regra processual e com isso ensejar a extinção deste processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, nos termos da fundamentação ora esboçada. Sem Custas finais. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 06 de setembro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito