Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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Proc. nº 0803776-82.2021.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir da representação formulada pela Senhora Iguaracy do Socorro Vieira Aguiar noticiando agressões físicas e verbais perpetrada por Itamar Vieira Aguiar, em face da Idosa Maria de Jesus Vieira Aguiar, 75 anos. Certidão de óbito da senhora Maria de Jesus Vieira Aguiar, tendo como causa a COVID, conforme (Id nº 1236526). O Ministério Público Estadual pugnou pelo arquivamento da notícia crime, conforme parecer (Id nº 48051601).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Incialmente, consta no relatório do CREAS, que as agressões físicas contra a senhora Maria de Jesus Vieira Aguiar não foram confirmadas (Ofício nº 567/2021). Carecendo, portanto, os fatos narrados de materialidade delitiva. O crime do art. 147 do Código Penal, ou seja, ameaça, mesmo em casos de violência doméstica familiar contra a mulher (lei nº 11.340/2006), é de ação penal condicionada a representação.
No caso em tela, a vítima faleceu, dessa forma, o direito de representação é transferido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, § 1º), desde que acompanhado de indicativos de lesão ou ameaça de lesão ao interesse tutelado. Assim, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento da notícia. A regra do art. 28 do Código de Processo Pena, conclui que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, a ele compete decidir sobre a conveniência, ou não, do arquivamento das peças de informação que a integram.
Sobre o assunto assim se posiciona Julio Fabrini Mirabete, quando aduz que: "O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento.
Pode também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude (arts. 23, 24, 25, 128 etc. do CP). O requerimento deve ser fundamentado, já que o dispositivo se refere às razões invocadas para o arquivamento." (In Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas. Sétima Edição. p. 134-5.)
Ante o exposto, em harmonia com o requerimento ministerial, determino o arquivamento do presente pedido, o que faço com supedâneo no art. 28 do Código de Processo Penal. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Codó (MA), 28 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito