Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected] (99) 3661-1743 / 9 99044689 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0803781-75.2019.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Autor: EDILEUZA LEITE Reú(a): LUIS MAGNO MOREIRA DOS SANTOS Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação Penal n° 0803781-75.2019.8.10.0034, movida pela Justiça Pública contra, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo, para conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA que segue: ''Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos proposta pela Defensoria Pública Estadual contra LUIS MAGNO MOREIRA DOS SANTOS, em favor do(a)(s) menor(es) R.L.S., representado(a)(s) pela sua mãe, Sra. EDLEUZA LEITE. Acostou à exordial os documentos (1D 24938928).Fixados alimentos provisionais de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente (ID 25081948). O requerido foi citado, sendo que não apresentou contestação (ID 29076683), restando infrutífera a conciliação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 29109421).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida duas testemunhas.
É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, cumpre salientar que o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que o requerido é revel pela não apresentação de contestação. Soma-se a isto a constatação advinda do depoimento testemunhal de que o requerente necessita de ajuda quanto ao seu sustento e de que o Requerido tem plenas condições de arcar com a prestação alimentícia requerida na inicial, correspondente a 40,1% (quarenta virgula um por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 419,04 (Quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos).
Além disso, não há noticias nos autos de que a representante legal do promovente detenha condições financeiras necessárias para fazer frente aos gastos com saúde, alimentação, educação, lazer e vestuário do menor em questão. Ao contrário, a testemunha afirmou que a requerente sobrevive apenas como lavradeira e com o valor recebido a titulo de "Bolsa Família', além disso, afirmou que o réu trabalha como moto taxista e detém plenas condições de sustentar seu filho, pagando o valor requerido na inicial a titulo de alimentos.
Neste sentido, restam evidenciados os pressupostos da necessidade do requerente e da possibilidade do demandado na prestação dos alimentos ora pleiteado. Ratificando tal posicionamento, colacionamos a jurisprudência a seguir, in verbis:"CIVIL - ALIMENTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - FIXAÇÃO - QUANTUM - BINÔNIMO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. A presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 319 do CPC é relativa, ainda mais por se tratar o objeto da lide de discussão de direitos indisponíveis.
2. Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.694 do novo código civil.
3. Apelação improvida. (TJDF - AC 20020410129508AP0 - DF - 6a T. - Rel. Des. Sandra de Santis - DJU 02.06.2005, pág. 108)". Diante disso e considerando que, embora tenha sido regularmente citado, o requerido não contestou o pedido inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, CONDENO LUIS MAGNO MOREIRA DOS SANTOS a pagar mensalmente em favor de seu filho Railson Leite dos Santos a importância equivalente a 40,1% (quarenta virgula um por cento) do salário mínimo vigente hoje R$ 419,04 (Quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos).
Os valores devidos deverão ser apurados desde a citação até a data do efetivo pagamento e as prestações vincendas deverão ser depositadas na conta da Caixa Econômica Federal, Ag. 0766, Op: 013, conta n° 72695-5, da representante legal do autor, todo dia 30 (trinta) de cada mês. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art 487 1, do CPC. Sem custas em face do beneficio da gratuidade da justiça.
Publicada esta decisão em audiência, dou os presentes por intimados.
Intime-se o requerido.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e registro". E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 20 de outubro de 2022.
Eu, ISAIAS DOS SANTOS PAULINO, Auxiliar Judiciário (matrícula nº 161398), digitei. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão. CEP: 65.400-000. Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0803781-75.2019.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: EDILEUZA LEITE Requerido(a): LUIS MAGNO MOREIRA DOS SANTOS Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ALIMENTOS, PROCESSO Nº 0803781-75.2019.8.10.0034, proposta por EDILEUZA LEITE, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de REU: LUIS MAGNO MOREIRA DOS SANTOS, com residência e domicílio em local incerto e não sabido, conforme noticia a peça inicial.
Assim, foi determinada a expedição do presente para CITAR o(a) REU: LUIS MAGNO MOREIRA DOS SANTOS, filho de Benedito Novais dos Santos e Lauritina Moreira dos Santos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 10/10/2022. Eu, (ISAIAS DOS SANTOS PAULINO), Técnico Judiciário Sigiloso (matrícula nº 161398), digitei, conferi e providenciei a impressão.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara.