Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO: 0803784-77.2025.8.10.0015 REQUERENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA ADVOGADO(A): TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, OABMA 8545
REQUERIDO(A): FREDERICH MARX SOARES COSTA ADVOGADO(A):
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. No caso em comento, o condomínio atravessou petição requerendo a desistência da ação, em virtude da quitação integral do débito. Pois bem. No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 do FONAJE. Por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC