Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803786-87.2024.8.10.0207 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) AUTOR: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA GONCALVES DA SILVA REU: Dayanne Gonçalves da Silva
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C GUARDA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCA MARIA GONÇALVES DA SILVA em face de DAYANNY GONÇALVES DA SILVA. Logo após a distribuição, a requerente pugnou pela homologação da desistência (ID 137482243). É o que cabe relatar. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
II – Fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Diz-se “a princípio” porque, realizada a citação, formaliza-se a relação triangular processual entre autor, juiz e réu, donde a regra processual segundo a qual, a partir de então, o pedido de desistência somente poderá ser homologado pelo juízo acaso haja anuência da parte demandada (art. 485, VIII, §4º do novo CPC).
Ocorre que, in casu, que titular da ação, demostrando total desinteresse na lide. Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, §4º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;”.
II – Dispositivo. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente em ID. 137482243 e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, § 4º do Novo Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol.
I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.