Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- KEDSON LIRA ALVES
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Perda ou Modificação de Guarda] PROCESSO nº: 0803797-58.2021.8.10.0034
REQUERENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA LEITE
REQUERIDO: KEDSON LIRA ALVES
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda do menor, L.D.V.A., ajuizada por MARIA ZELIA DE OLIVEIRA LEITE, por meio da Defensoria Pública, em face de KEDSON LIRA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Laudos psicossociais de Ids nºs 64270476 e 65275849. O Parquet se manifestou por meio do parecer de Id nº 65801684 . Decisão de Id. nº 75580537 deferindo o pleito de guarda provisória do menor. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de Id. nº 98995568.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no Id nº 98995568, razão pela qual decreto sua revelia. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC). Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar o pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento.
A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda do menor à requerente. O instituto da guarda não enseja a perda do pátrio poder. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. O Código Civil, em seu , estabelece que cabe aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda.
