Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803803-36.2019.8.10.0034 - CODÓ/MA
APELANTE: MARIA EDIJANE CARVALHO DEFENSOR: RENAN BARROS DOS REIS
APELADO: DOMINGOS VIEIRA CANTANHEDE DEFENSOR: MÁRIO SÉRGIO MOURA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OITIVA DO CREDOR.
DECISÃO
SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA.
1. De acordo com a redação do art. 10 do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
2. No caso dos autos verifico que, após o pagamento pelo devedor da importância cobrada no cumprimento de sentença, a execução foi extinta sem que fosse oportunizado ao credor se manifestar nos autos.
3. É nula a sentença que extingue a execução sem a prévia oitiva do credor. Precedentes.
4. Recurso provido. MARIA EDIJANE CARVALHO, representando sua filha JOANIELE CARVALHO CANTANHEDE, em 31/10/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 03/10/2022 (ID 22155652), pela Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.ª Flávia Pereira da Silva Barçante, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Condenatória ao Pagamento de Pensão Alimentícia pelo Rito da Expropriação de Bens (ID 22155570), ajuizado em 31/10/2019, pela Defensoria Pública Estadual, como substituto processual, em desfavor de Domingos Vieira Cantanhede, assim decidiu: “Trata-se de Ação de Execução de alimentos em favor de MARIA EDIJANE CARVALHO, rep. sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, tendo como parte ré DOMINGOS VIEIRA CANTANHEDE.
A Defensoria Pública se manifestou pela extinção do processo, tendo em vista que o executado providenciou o adimplemento do débito, conforme petição Id nº 76949704. É sucinto o relatório.
Decido. Diz o art. 795 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Havida a quitação da dívida alimentar exigida JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Em benefício da parte requerente está assegurada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem." Em suas razões recursais (ID 22155657), aduz em síntese, a apelante, que "A presente ação cobra o débito corresponde ao mês de maio a julho/2019 totalizando R$ 330,54 (trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).", e que "O Apelado, devidamente intimado ID (75876067) juntou a justificativa por meio da Defensoria Pública de ID (76949704) pugnando pela extinção do processo e juntando documentos de depósitos feitos em contas pertencente a pessoas estranhas e não na conta da genitora da apelante." Aduz ainda que "Após, sobreveio a sentença ID (77464224), onde a Douta Juíza, julgou procedente o pedido feito pelo executado sem ter dado vistas para a Apelante se manifestar se realmente recebeu tais valores, julgando extinta a execução na forma do art. 794, inciso I, do CPC, onde pugnou ainda que os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação" Afirma também que "o apelado carreou documentação dando conta da provável quitação da prestação alimentícia devida a alimentanda, expediente este, que não houve qualquer determinação no sentido de intimar a parte/apelante para que se manifestasse, sobrevindo a sentença, que extinguiu o feito pela satisfação da obrigação." Aduz mais, que "A apelação, portanto, tem o fito de anular a r. sentença que extinguiu a ação fundamentando-se em documentos dos quais não teve ciência a parte adversa, qual seja, a apelante, verificando-se evidente prejuízo (...)".
Alega que "É imperioso ressaltar que a sentença proferida ID (77464224) deve ser anulada, pois o apelado carreou documentação dando conta da provável quitação da prestação alimentícia devida a alimentanda, expediente este, que não houve qualquer determinação no sentido de intimar a parte/apelante para que se manifestasse, sobrevindo a sentença, que extinguiu o feito pela suposta satisfação da obrigação.", de modo que "Não merece prosperar a decisão do magistrado singular, que extinguiu o processo, presumindo, com a juntada da documentação, o integral pagamento do debito alimentar, pois em se tratando de documento novo, antes do a quo promover a extinção do feito, deveria realizar a intimação da exequente para se manifestar sobre ele, nos termos do art. 389 do CPC/2015." Afirma também que "A juntada de novos documentos sem manifestação da parte contrária que resultou em sentença que resolveu o processo sem julgamento de mérito, trata-se de uma nulidade insanável em razão da inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa, estampado no artigo 5º, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Sustenta por fim que "O descumprimento da regra do art. 398 do CPC e do artigo 5º, LV da CF/88 leva à decretação da nulidade processual quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia, destarte, considerando que a sentença que extinguiu a ação fundamentou-se nos documentos dos quais não teve ciência a parte adversa, verifica-se o evidente prejuízo." Com esses argumentos requer: "a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Apelante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) que sejam asseguradas a esta Defensoria Pública as prerrogativas previstas no artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.º 19/94 e artigo 128 da Lei Complementar Federal n.º 80/94, em especial a contagem de todos os prazos em dobro e intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição; c) Seja conhecido e processado o presente recurso, na forma legal; d) O provimento do presente recurso para que seja ANULADA a sentença de ID (77464224), com a consequente DETERMINAÇÃO para continuação do feito, devendo a parte exequente/apelada ser intimada pessoalmente para declinar se efetivamente recebeu tais valores; e) a condenação do apelado em honorários sucumbenciais, a serem pagos em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, CNPJ Nº 00.***.***/0001-42, (Banco do Brasil, Conta: 7946-4; agência: 3846-6), destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do inciso XXI, do art. 4º, da LC80/94 e Lei Complementar 168/2014.
O Defensor Público do Estado que subscreve a presente apelação poderá ser intimado das decisões proferidas por esse Egrégio Tribunal no seguinte endereço: Rua Nazeu Quadros, nº 3, Bairro: São Sebastião, Codó/MA, 65400-000, e-mail: [email protected]. A atuação da Defensoria Pública independe de procuração, nos termos do artigo 128, XI, da LC 80/94, motivo pelo qual não se anexa instrumento procuratório." A parte apelada apresentou as contrarrazões constante no ID 22155661, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça "pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando-se de opinar acerca do seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº. 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial." (ID 24060242)
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de substituto processual de Joaniele Carvalho Cantanhede, representada por sua mãe Maria Edijane Carvalho, ajuizou Cumprimento de Sentença Condenatória ao Pagamento de Pensão Alimentícia pelo Rito da Expropriação de Bens (ID 22155570), em desfavor de Domingos Vieira Cantanhede, para receber créditos de pensão alimentícia inadimplidos pelo executado.
Conforme relatado, controvérsia recursal diz respeito em se verificar se é possível ou não a extinção da execução pelo pagamento feito pelo devedor, sem a prévia intimação do credor. A juíza de 1º grau, fundamentada nos arts. 794, I e 795 do CPC/73, atualmente arts. 924, I e 925 do CPC/2015, considerando ter havido a quitação da dívida, julgou extinta a execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado.
É que, de acordo com o disposto no art. 10 do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É a vedação expressa à decisão surpresa, que verifico ter havido no caso destes autos. Nessa sentido, é forte o entendimento jurisprudencial assentado nos Tribunais pátrios, como segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO
SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE.
1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO INTIMAÇÃO DO CREDOR SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR.
IMPOSIÇÃO DE SURPRESA AO AUTOR. AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
SENTENÇA
CASSADA. Ao reconhecer a quitação da dívida, sem oportunizar ao credor manifestação sobre o depósito realizado nos autos pelo devedor, o juízo singular acabou por ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da vedação da decisão surpresa, razão pela qual deve ser a sentença anulada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível nº 01695869420168090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/06/2018, Goiânia - 7ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 14/06/2018). (Grifamos) Apelação cível.
Ação monitória. Pagamento pelo devedor. Extinção do processo sem prévia intimação do credor. Impossibilidade. Levantamento de valores referentes a honorários advocatícios de ex-patrono. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. A extinção do processo após o depósito do devedor sem ouvir o credor sobre a satisfação integral de seu crédito, mostra-se prematura. Não havendo divergência sobre os honorários devidos ao ex-patrono da parte autora, é possível a manutenção da decisão que determinou o levantamento dos valores. (TJ-RO - AC: 70038740520168220007 RO 7003874-05.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/10/2021). (Grifamos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ1
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803803-36.2019.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS