Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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0803812-95.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF), DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ALVES SOARES (OAB 16150-MA), TATIANA TRISTAO DO COUTO MENDONCA (OAB 18988-GO)
DESPACHO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO PRISÃO CIVIL proposta por CARLOS EDUARDO SILVA RIBEIRO representado por RAYANE SOUSA DA SILVA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
2. Intimado, o executado não quitou o débito alimentar, sua justificativa não fora aceita e houve decretação da prisão civil por por 60 (sessenta) dias (decisão - id.75864285).
3. A exequente requereu alvará para saque do FGTS em nome do executado (id. 140565476).
4. Cumprido o mandado de prisão civil, o executado fora posto em liberdade após o decurso do prazo (id. 150079798).
5.
Diante do exposto, DETERMINO a penhora dos valores devidos ao executado à título de FGTS e DETERMINO a juntada do relatório de veículos em seu nome.
6. OFICIE-SE à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para que proceda com o depósito judicial e/ou transferência dos valores à título de FGTS em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO (CPF nº 047.***.***-07) para conta à disposição deste Juízo.
7. INTIME-SE a parte exequente, de forma eletrônica, para ciência e atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Faculta-se a promoção de requerimento de prisão civil em razão do débito pós soltura.
8. Apresentado requerimento, INTIME-SE a representante ministerial com prazo de 10 (dez) dias. Por fim, autos conclusos.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
2025
0803812-95.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: RAYANE SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF), DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF) RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ALVES SOARES (OAB 16150-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LOBO PAES FILHO (OAB 43776-DF), DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF), para manifestação, nos termos da decisão ID n. 145072809 parte final.
Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme. Codó(MA), Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA,Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA.
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0803812-95.2019.8.10.0034 | Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente(s): RAYANE SOUSA DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por CARLOS EDUARDO SILVA RIBEIRO, neste ato representado por sua genitora RAYANE SOUSA DA SILVA, contra FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO. Afirma a parte exequente que o executado não está cumprindo com a determinação judicial de pagamento de alimentos, sendo devedor da quantia de R$ 8.351,07 (oito mil trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos), devida pelo rito da prisão civil.
Diante da ausência de pagamento do débito e recusa da justificativa apresentada, foi decretada a prisão civil do executado (id. 75864285). No decorrer da execução, foi informado o cumprimento do mandado de prisão e da realização de audiência de custódia realizada em desfavor do executado, pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas/GO (id. 143188449). Em seguida, a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP/MA oficiou a este Juízo solicitando autorização para recambiamento do preso (id. 143792588).
Devidamente intimados, a representante do Ministério Públicou Estadual opinou pelo deferimento do pedido de recambaimento (id. 144797862), a parte exequente se manifestou pelo indeferimento (id. 145062556) e a parte executada nada requereu.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recambiamento de preso é a transferência de um detento de um estabelecimento prisional para outro, em uma unidade da federação diferente e está regulado pela ão Resolução nº 404 de 02/08/2021 do CNJ e, em âmbito local, pelo Provimento/TJMA nº 18 de 2020, que contém as seguintes previsões: DO RECAMBIAMENTO DE PRESOS DETIDOS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃOCOM MANDADO DE PRISÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Art. 5º.
Informada a prisão de réu em outro estado da federação por mandado deprisão expedido pela Justiça do Maranhão, caberá ao magistrado seguir o seguinte procedimento: § 1º. Verificar junto à SEAP, mediante ofício, com prazo de 5 (cinco) dias, a existênciade vaga no Sistema Penitenciário local. § 2º. O Juízo processante também deverá colher informações sobre a existência ou não de algum motivo de natureza processual que impeça o recambiamento imediato junto ao Juízo onde se encontra o preso. § 3º.
Finalmente, decidir pelo recambiamento, dando ciência ao representante doMinistério Público em exercício na Unidade Judiciária; Art. 6º. Em seguida, o Juízo processante comunicará a decisão de recambiamento à Supervisão de Gestão de Vagas, por mensagem ao correio eletrônico: [email protected], para efetivo cumprimento em 45 (quarenta e cinco) dias, salvo impossibilidade devidamente fundamentada. No caso dos autos, conforme informado no Ofício nº 2499/2025 – SGV/SEAP, por se tratar de prisão civil e o prazo que consta no Mandado de Prisão é de apenas 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua prisão, os trâmites administrativos para o recambiamento podem ultrapassar o referido período.
Desse modo, a fim de se evitar o desperdício de recursos públicos e ante o prazo exíguo para o cumprimento da prisão civil, que não poderá ser integralizado em vista dos trâmites de deslocamento, tampouco permitirá o cumprimento a tempo do recambiamento do preso civil, é impraticável que se ocorra a transferência do preso para Unidade Prisional neste estado em tempo hábil, diante de condição processual que justifica o indeferimento do pedido, nos termos do § 2º do Provimento/TJMA nº 18/ 2020.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de recambiamento do executado FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO, que deverá permanecer em prisão civil onde já se encontra custodiado, até o pagamento do débito alimentar ou o exaurimento do prazo de prisão civil. OFICIE-SE à SEAP e aos Juízos da Vara da Família e Sucessões e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, comunicando-se deste decisão. DÊ-se ciência às partes e ao Ministério Público Estadual, por meio eletrônico.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou até eventual informação acerca do pagamento. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, retornando os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0803812-95.2019.8.10.0034 | Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente(s): RAYANE SOUSA DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se o(a) representante do Ministério Público Estadual e a defesa do executado, por meio eletrônico, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestarem acerca do pedido de recambiamento, nos termos do art. 10, I, da Resolução nº 404 de 02/08/2021 do CNJ. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0803812-95.2019.8.10.0034 | Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente(s): RAYANE SOUSA DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se o(a) representante do Ministério Público Estadual e a defesa do executado, por meio eletrônico, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestarem acerca do pedido de recambiamento, nos termos do art. 10, I, da Resolução nº 404 de 02/08/2021 do CNJ. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0803812-95.2019.8.10.0034 | Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente(s): RAYANE SOUSA DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GINA RIBEIRO
DESPACHO
Vistos em correição. Intimem-se o(a) representante do Ministério Público Estadual e a defesa do executado, por meio eletrônico, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestarem acerca do pedido de recambiamento, nos termos do art. 10, I, da Resolução nº 404 de 02/08/2021 do CNJ. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó