Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (12073) [Internação Compulsória] PROCESSO nº: 0803839-10.2021.8.10.0034
REQUERENTE: P. D. P. D.
C.
REQUERIDO: W. D. S.
SENTENÇA
A Autoridade Policial pugna pela internação provisória do adolescente W. D. S., mais conhecido como “Neguin da Farinha”, já devidamente qualificado, pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, conforme parecer de id 60293677. Decisão de Id nº 49881097 deferindo a internação provisória do menor.
Consta, na certidão de Id. 58237203, que transcorreu o prazo de internação provisória do adolescente, bem como que já foi apresentada a Representação do menor no processo de nº 0804507-78.2021.8.10.0034, relativo aos fatos que ensejaram o presente pedido de internação provisória. O Ministério Público opinou pela revogação da internação provisória do menor infrator, ante a expiração do prazo de 45 dias de Id. nº 82565685.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos constata-se que já não é mais necessário analisar o mérito da Ação, posto que a mesma perdeu o objeto, considerando que foi apresentada a Representação do menor no processo de nº 0804507-78.2021.8.10.0034, relativo aos fatos que ensejaram o presente pedido de internação provisória. Ademais, observa-se que houve o transcurso do prazo de internação provisória do adolescente.
Percebe-se, no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação. Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade do prosseguimento do feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação. A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, embasada no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Por fim, REVOGO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de W. D. S., mais conhecido como “Neguin da Farinha”, com fulcro no artigo 108 da Lei 8069/90, devendo ser posto imediatamente em liberdade. Sirva-se a presente sentença como alvará de soltura, fazendo a entrega do menor aos pais, salvo se por outro motivo não deva permanecer apreendido.
Junte-se cópia da presente nos autos da ação principal. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA