Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ-MA Processo n° 0803845-17.2021.8.10.0034 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Geovane Dias
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por meio de seu presentante nesta Vara, ofereceu denúncia em desfavor de Geovane Dias, vulgo “Chocolate”, dando-o como incurso nas penas dos artigos 163, parágrafo único, III, e 147, caput, ambos do Código Penal, e 28, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 30 de junho de 2021, por volta de 16h00min, na Rua 01, quadra 09, casa 27, no Conjunto Habitacional “Vereda”, Bairro São Francisco, nesta cidade, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de morte em face da vítima Jorge Ubiratam Rodrigues Ferreira.
Narra, ainda, que, no dia 30 de junho de 2021, durante o período noturno, na Delegacia de Polícia local, localizada na Rua Paraíba, sem número, Bairro São Benedito, nesta cidade, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou o interior e as grades da cela em que se encontrava recolhido. Narra, por fim, que, no dia 30 de junho de 2021, às 20h00min, na UPR de Codó, localizada na Rua 31 de março, Bairro São Pedro, nesta cidade, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, droga ilícita conhecidas por “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Relata a inicial acusatória que no dia, horário e local acima mencionados, Geovane Dias se dirigiu até a residência da vítima Jorge Ubiratam Rodrigues Ferreira, o qual é servidor da Unidade Prisional de Ressocialização de Codó-MA, e desferiu chutes no portão da referida residência, ao tempo em afirmava que Jorge estava na posse de seus bens, os quais não lhes foram restituídos no momento em que foi colocado em liberdade.
Aduz, ainda, que, na ocasião, o denunciado passou a proferir ameaças em face da vítima, mandando que deixasse o interior da casa para, então, matá-lo. Ato contínuo, após sair da residência da vítima, o denunciado se dirigiu à UPR de Codó/MA, onde foi capturado pela Polícia Militar. Consta , também, que, durante a abordagem, a guarnição policial realizou vistoria pessoal no denunciado. Na oportunidade, foi encontrada 01 (uma) porção de droga ilícita do tipo maconha e, diante disso, a guarnição policial conduziu o denunciado até a Delegacia de Polícia local.
Pontua que, na sede da Delegacia de Polícia de Codó-MA, o denunciado passou a depredar o interior da cela em que se encontrava. Como resultado de suas ações, restaram danificadas 01 (uma torneira) e 01 (uma) tomada, bem como o piso e a grade do portão da cela. Consta, por fim, que, ouvido perante a autoridade policial, o denunciado negou a autoria criminosa, exercendo o direito ao silêncio. Denúncia recebida em 20 de setembro de 2021. (ID 52841533) O réu Geovane Dias apresentou resposta à acusação. (ID 53303739) Decisão de ID 58094672 suspendendo o processo e determinando a submissão do réu a exame médico-legal, nos termos do artigo 149, do CPP.
Decisão nos autos do Processo n° 0800855-19.2022.8.10.0034 que tornou sem efeito a decisão e portaria de instauração do Incidente de Insanidade Mental. (ID 88916139) Ata de audiência instrução e julgamento por videoconferência. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual exerceu seu direito ao silêncio. Encerrada a instrução, o membro do Parquet apresentou alegações finais orais, onde requer a condenação do acusado como incurso nas penas dos delitos delineados na denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais orais, onde requer sua absolvição quanto ao delito de ameaça e a fixação da pena no mínimo legal quanto às demais imputações. (ID 92559022) É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Do crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa ao acusado Geovane Dias a prática do crime do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao acusado dos autos. Tipicidade Dispõe a denúncia que, no dia 30 de junho de 2021, durante o período noturno, na Delegacia de Polícia local, localizada na Rua Paraíba, sem número, Bairro São Benedito, nesta cidade, o denunciado deteriorou o interior e as grades da cela em que se encontrava recolhido.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: […]
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;” A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (ID 48380577 – Pág. 01/05), da tomada fotográfica do lugar danificado (ID 48380577 – Pág.
10) e das fotos do local arrombado (ID 49544295 – Pág. 12). Passo a análise da autoria delitiva. O réu Geovane Dias, em juízo, exerceu seu direito ao silêncio. Apesar do silêncio do acusado dos autos, o caderno processual é robusto e não deixa dúvidas quanto sua autoria delitiva. A testemunha Gleydson Thiago Silva Nunes, em sede judicial, relatou que o acusado “Chocolate” estava muito alterado na cela da Delegacia, fazendo baderna, batendo na grade e chutando.
Também em juízo, a vítima Jorge Ubiratam Rodrigues Ferreira declarou que, conquanto não tenha presenciado os danos cometidos por Geovane Dias na cela, foi-lhe relatado que o acusado quebrou a torneira. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Outrossim, incide na espécie a qualificadora do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Com efeito, o acusado “Chocolate” danificou a cela da Delegacia de Polícia, isto é, atingiu o patrimônio do Estado do Maranhão.
Logo, a condenação do acusado pelo crime de dano qualificado é medida de rigor. Do crime do art. 163, caput, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa ainda ao acusado Geovane Dias a prática do crime do artigo 147, caput, do Código Penal. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu dos autos.
Tipicidade Dispõe a denúncia que, no dia 30 de junho de 2021, por volta de 16h00min, na Rua 01, quadra 09, casa 27, no Conjunto Habitacional “Vereda”, Bairro São Francisco, nesta cidade, o denunciado, ameaçou de morte em face da vítima Jorge Ubiratam Rodrigues Ferreira. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (ID 48380577 – Pág. 01/05), do auto de apresentação (ID 48380577 – Pág.
06) e do boletim de ocorrência (ID 48380577 – Págs. 24 e 25). Passo a análise da autoria delitiva. Conforme já relatado, o acusado “Chocolate” exerceu seu direito ao silêncio em sede judicial. Todavia o caderno processual é robusto e não deixa dúvidas quanto sua autoria delitiva. A vítima Jorge Ubiratam Rodrigues Ferreira, sob o crivo do contraditório, relatou que o réu “Chocolate” foi na sua casa, em um primeiro momento, cobrando por suas coisas que haviam ficado no presídio.
Relatou, ainda, que, no dia seguinte, o acusado retornou à sua casa, momento em que chutou seu portão, jogou pedras e lhe chamou, dizendo tais palavras: “Bora ver, Ubiratan, cadê minhas coisas […] sai aqui fora, miserável, que eu quero ver […] bora ver as minhas coisas”. Declarou, também, que nesse segundo momento estava em casa com a mulher e filha recém-nascida. Declarou, por fim, que se sentiu ameaçado, pois o réu é pessoa acusada de crimes, dentre eles homicídio.
O depoimento do ofendido é corroborado pelo testemunho, também em sede judicial, do policial militar Gleydson Thiago Silva Nunes. A aludida testemunha declarou que a vítima Jorge Ubiratam relatou que aos policiais que o acusado “Chocolate” tentou invadir sua residência com pontapés na porta de sua residência. Por sua vez, faz mister assinalar que o presente delito é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do STJ: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se o Juízo processante, após o encerramento da instrução penal e diante da análise das provas produzidas sob crivo do contraditório, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, tendo sido a sentença confirmada pelo Colegiado ad quem, não há se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de suposta carência de justa causa para a persecução penal.
3. Considerando que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Embora a palavra da vítima possua especial relevância no crime de ameaça, o juízo condenatório baseou-se não apenas na manifestação do ofendido, tendo sido valorados, igualmente, o teor de publicações do impetrante na rede social facebook e as provas testemunhais colhidas durante a instrução.
5. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. In casu, reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário reexame de prova, o que não se revela possível na via eleita.
6. Ainda que a Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, possa ter opinado pela absolvição do réu, tal pronunciamento não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).
7. No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena deduzido em sede de agravo regimental, os fundamentos declinados pela sentença condenatória para valoração negativa da personalidade do acusado mostram-se idôneos, sem que se possa inferir flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
8. Tratando-se de réu reincidente, a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do cumprimento inicial em regime semiaberto. De mais a mais, considerando que os delitos não ostentam natureza hedionda, não há se falar em afastamento do óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
9. Writ não conhecido. (HC n. 372.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.) (grifou-se) É exatamente a situação dos autos, considerando o contexto em que foram ditas as palavras pelo acusado que prometem “mal injusto e grave” à vítima, vez que o mesmo foi até a residência de Jorge Ubiratam, o qual estava na companha de esposa e filha recém-nascida.
Outrossim, nos termos do auto de apreensão de ID 48380577 – Pág. 06, constato que o réu “Chocolate” foi preso em flagrante portando uma arma branca, o que reforça o dolo específico do acusado dos autos de incutir medo no ofendido. Assim, a condenação do acusado pelo crime de ameaça também é medida de rigor. Do crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 Consoante relatado, o Parquet imputa, por fim, ao acusado Geovane Dias a prática do crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu. Tipicidade Dispõe a denúncia que, no dia 30 de junho de 2021, às 20h00min, na UPR de Codó, localizada na Rua 31 de março, Bairro São Pedro, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, droga ilícita conhecidas por “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (ID 48380577 – Pág. 01/05), do auto de apresentação e apreensão (ID 48380577 – Pág. 07), do auto de constatação provisória (ID 48380577 – Pág.
08) e do laudo pericial (ID 52348403). A autoria delitiva, em igual medida, é certa. O acusado “Chocolate” exerceu seu direito ao silêncio em sede judicial. Todavia o caderno processual é robusto e não deixa dúvidas quanto sua autoria delitiva. As testemunhas Anilson Torres Barbosa e Gleydson Thiago Silva Nunes relataram, de forma uníssona, que o acusado Geovane Dias estava portando uma porção de maconha quando foi detido pelos servidores da UPR de Codó/MA.
Reforço que não há razão para se duvidar da veracidade dos testemunhos dos agentes estatais. Outrossim, as circunstâncias do delito, em especial diante da quantidade de maconha apreendida (1,543 gramas de massa líquida, conforme laudo pericial acostado aos autos), não permitem a conclusão de que as drogas eram destinadas ao comércio. Portanto, a condenação do réu “Chocolate” pela prática do crime de porte de droga para consumo também se impõe.
Por fim, reconheço o concurso material entre o presente delito e os crimes de ameaça e dano qualificado, tendo em vista a diversidade de condutas perpetradas pelo acusado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Geovane Dias, vulgo “Chocolate”, dando-o como incurso nas penas dos artigos 163, parágrafo único, III, e 147, caput, ambos do Código Penal, e 28, da Lei 11.343/06, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. Passo a dosar a pena do acusado, iniciando pelo crime de porte de droga para consumo pessoal: Com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59 deste último diploma legal.
A natureza de uma das substâncias entorpecente apreendidas (maconha) não é das mais perniciosas. A quantidade das drogas apreendidas é pequena. Quanto à personalidade do réu, não há elementos nos autos suficientes para se aferi-la. Também nada há nos autos que demonstre de positivo ou negativo sobre sua conduta social. Analisando de forma subsidiária as circunstâncias específicas do crime, observo que a culpabilidade é normal à espécie.
O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme consulta no Sistema Jurisconsult do TJMA (Processo n° 886-82.2016.8.10.0034). Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo. As circunstâncias do crime foram as normais desta espécie de delito. As consequências do delito são graves, considerando a suspeita de dependência química do acusado, conforme assinalado na quesitação da avaliação biopsicossocial (ID 88916139 – Pág. 02).
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, vez que a mesma é a sociedade. À vista dessas circunstâncias analisadas, não há que se cogitar na aplicação da pena de advertência, eis que como a mais branda das medidas previstas na legislação de regência, essa pena, que visa a incentivar o despertamento de uma consciência que desestimule o uso de drogas, não se mostra adequada e suficiente no caso em tela por versar sobre usuário confesso de droga.
De igual maneira, não é adequado estabelecer a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nesse contexto, o caso dos autos reclama a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, da Lei nº 11.3434/2006), eis que atende às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sendo necessária e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social.
Assim, fixo a pena do réu em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES O acusado é reincidente. Todavia, a reincidência de que trata o §4º do artigo 28 da Lei de Drogas é a reincidência específica, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1771304/ES), razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente estabelecido. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não existem circunstâncias causas de diminuição e de aumento de pena a serem valoradas.
Dessa forma, estabeleço a pena deste crime em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. Do crime de ameaça 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme já assinalado nesta decisão. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado.
Os motivos e as consequências do crime são desconhecidos. As circunstâncias do crime excederam às normais do tipo, tendo em vista que o réu praticou o delito na porta da residência do acusado, local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. As circunstâncias do crime são as normais desta espécie de delito. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (um) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, diante da reincidência do acusado, conforme consulta no Sistema Jurisconsult do TJMA (Processo n° 2807-47.2014.8.10.0034), agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la no patamar de 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, estabeleço a pena para o delito ameaça em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. Do crime de dano qualificado 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme já assinalado nesta decisão. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado.
Os motivos e as consequências do crime são desconhecidos. As circunstâncias do crime são as normais desta espécie de delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. As circunstâncias do crime são as normais desta espécie de delito. Não se pode cogitar sobre comportamento da vítima, por ser a pessoa jurídica do Estado do Maranhão o sujeito passivo deste crime. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 09 (nove) meses de detenção. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, diante da reincidência do acusado, conforme consulta no Sistema Jurisconsult do TJMA (Processo n° 2807-47.2014.8.10.0034), agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la no patamar de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, estabeleço a pena para o delito dano qualificado em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Deixo de somar todas as penas do acusado, vez que a sanção referente ao crime de porte de droga para consumo não é corpórea. Por sua vez, somando as penas corporais dos demais delitos, alcança-se o montante de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção.
Em razão do quantum de pena fixado e da reincidência reconhecida em relação, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Logo, fica a pena definitivamente fixada ao réu Geovante Dias em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção, no regime semiaberto, e 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. Da detração (art. 38,7 § 2º do CPP) Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, vez que o regime de cumprimento de pena não será modificado, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do acusado é inferior ao lapso exigido para fins de progressão.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, em face da reincidência reconhecida em desfavor do acusado (artigo 44, II, do Código Penal) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando foi concedida a liberdade provisória mediante fiança pela autoridade policial, que foi dispensada pelo Juiz Plantonista, que colocou o réu em liberdade para responder o presente feito, e que não incide qualquer dos requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade.
4. DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelos crimes objetos da condenação (CPP, art. 387,
IV) ao acusado, por entender que não existem elementos suficientes para se mensurar o prejuízo material enfrentado pela vítima (sociedade). Outrossim, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, vez que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, o que evidencia a hipossuficiência financeira do mesmo. Ainda, autorizo, por oportuno, a incineração das drogas pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá lavrar auto circunstanciado (art. 50, § 5º, da Lei de Drogas).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1 – Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, via sistema INFODIP;
2 – Forme-se guia a de execução.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó