Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- FHELIPE BEZERRA CARDOSO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] PROCESSO nº: 0803854-76.2021.8.10.0034 REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. Avenida João Ribeiro, Ao lado do Fórum de Justiça, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO: F. B.
C. PERNAMBUCO, 1395, CASA, SAO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: Defensoria Pública Estadual
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra F. B. C., mais conhecido como “Celepe”, e Maurício Santana da Costa, conhecido como “Tapioca”, ambos já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia narra que os denunciados, em razão de uma desavença, resolveram matar Francisco da Silva.
Dessa maneira, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 19:00 horas, na Av. 1º de maio, bairro São Francisco, nesta cidade, os denunciados foram ao encontro de seu desafeto, momento em que Maurício Santana da Costa, sem verbalizar nada, com uma arma de fogo em punho, chegou e efetuou os disparos visando atingir Francisco da Silva Santos, mas, por erro na execução, atingiu Francinaldo dos Santos Silva na região do abdômen e na cabeça, que foi prontamente socorrido e encaminhado ao Hospital Geral Municipal, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito anexado aos autos.
Segundo as investigações, as vítimas estavam em um bar localizado próximo à linha férrea, nesta cidade. Phelipe Bezerra Cardoso ficou aguardando de um lado da linha do trem, enquanto Maurício Santana da Costa se aproximou e efetuou os disparos visando atingir Francisco da Silva dos Santos, porém atingiu Francinaldo dos Santos Silva, que não veio a óbito, pois logo foi socorrido e encaminhado ao hospital.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de evento 55276825. Apenas o acusado F. B.
C. foi devidamente citado, conforme certidão de id 56882694. Resposta à acusação de F. B.
C. apresentada pela Defensoria Pública em id 58084918. Determinou-se a separação dos autos em relação ao corréu Maurício Santana da Costa em decisão de id 60106597. A audiência de instrução e julgamento ocorreu com a presença do réu e seu defensor. Na oportunidade, tomou-se o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas. O denunciado foi qualificado e interrogado judicialmente, tudo consoante evento 61283066.
