Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº: 0803881-45.2024.8.10.0037 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
RÉU: ARNOR MACEDO DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ARNOR MACEDO DE SOUSA. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 136229749. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ARNOR MACEDO DE SOUSA. Consta, no ID 136229749, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre BANCO DO BRASIL SA e ARNOR MACEDO DE SOUSA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. P. R.
I. Empós, arquive-se, de imediato.
Cumpra-se. Esta
SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA