Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANNE PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA
VISTO EM CORREIÇÃO PROCESSO: 0803881-77.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: ANNE PRISCILLA ARAUJO DE OLIVEIRA DEMANDADO: R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471
SENTENÇA
Vistos etc. Avisto que o Juízo foi retirado do seu marasmo a partir da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela demandante ao invocar o cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviço – assistência técnica em engenharia civil - pactuado com a parte demandada. Observo que foi juntada contestação (ID 169718025). Passo a fundamentar o motivo da decisão sem mérito.
As partes combatentes firmaram negócio jurídico válido à luz do artigo 104 do Código Civil, ou seja, as partes possuem deveres e direitos (contrato sinalagmático). De igual sorte, ainda que o princípio do pacta sunt servada tenha perdido o seu império, o mesmo ainda subsiste. Dito isto, o contrato firmado entre as partes deve respeitar a boa-fé objetiva e subjetiva, nos moldes do artigo 422 do Código Civil.
Com isso, os termos processuais são válidos e exigíveis. O contrato em destaque (ID 165819381, fls. 3-5) traz em seu bojo que: “As partes elegem o foro da sede da ‘Contratante” para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato” (grifo nosso). Esse termo contratual é cristalino. O contrato foi contraído por duas partes conscientes dos termos escritos, portanto, este Juízo se mostra incompetente, ou seja, esta Julgadora não poderá presidir o presente processo por expressa previsão contratual, este elegendo a competência ao Juízo da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo.
Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Porquanto, determino o encerramento do andamento processual neste Juízo. Não havendo margem para modificação da competência. Isto posto, com embasamento no explanado, decido pela interrupção do andamento processual, por conseguinte, com amparo no inciso IV, do , do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da audiência designada. Concedo a gratuidade judiciária a parte demandante.
