Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0803882-57.2024.8.10.0028 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA MORAIS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO - MA14589-A RÉU:
SENTENÇA
ANTONIO CARLOS SILVA MORAIS e JOSILENE DE ALMEIDA SILVA MORAIS ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, ambos já qualificados nos autos. Os requerentes contraíram matrimônio em 09 de dezembro de 2011, sob a comunhão parcial de bens e da união foram concebidos 2 (dois) filhos, atualmente maiores e capazes. Pleitearam pela decretação do divórcio e homologação do acordo formulado extrajudicialmente. Não adquiriram bens na constância do casamento.
O cônjuge virago pretende voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: JOSILENE DE ALMEIDA SILVA. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o art. 226 da CF/88, portanto, para decretação do divórcio não há mais a obrigatoriedade de condições preestabelecidas, tais como: perquirir qual dos cônjuges deu causa ao fim do matrimônio, as causas e ainda, o lapso temporal.
No caso em comento, os requerentes de forma inequívoca requereram a decretação do divórcio e analisando em conjunto com a documentação acostada, verifico que foram observadas as demais formalidades, assim. Entendo pela dispensabilidade da audiência de ratificação prevista no art. 1.722 do CC/02, por verificar que inexistem dúvidas quanto ao desejo de extinguir a sociedade e o vínculo conjugal. Ademais, o STJ na Edição 113 do Jurisprudência em Teses, firmou entendimento quanto a faculdade da realização da audiência em ação de divórcio ficando a tese nº 10: “Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.” Determinar o comparecimento a audiência de conciliação para ratificaram o que já afirmaram outrora, seria violar os princípios da economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, este último no sentido de preservar a vida privada do casal, corroborando assim a desnecessidade da audiência retro mencionada.
Vale dizer que o direito ao divórcio é potestativo, não se sujeita a vontade de outrem, dependendo exclusivamente da vontade dos interessados, dessa forma, não há impedimentos a decretação do divórcio. Assim, diante do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO CARLOS SILVA MORAIS e JOSILENE DE ALMEIDA SILVA MORAIS, e consequentemente declaro a extinção da sociedade e vínculo conjugal, nos termos dos arts. 1.571, IV do CC e 226, §6º da CF/88.
HOMOLOGO, ainda, o acordo, nos termos do art, 487, inciso III, alínea ‘”b” do CPC/2015. Custas rateadas pelas partes. Sem honorários advocatícios pela ausência de causalidade. Trânsito em julgado desde logo, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, observando que o cônjuge virago passará a utilizar seu nome de solteira: JOSILENE DE ALMEIDA SILVA; devendo os requerentes efetuarem o pagamento dos emolumentos.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos dando baixa na distribuição e registro.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo