Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803882-68.2025.8.10.0207 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU:REU: E. M. D. S. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por A. D.
C. N. H. L., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe em face de E. M. D. S. SILVA, também já qualificado nos autos. Verifica-se nos autos que a parte autora apresentou petição requerendo a extinção do processo, noticiando a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo sua homologação, com base no art. 485, incisos VIII, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, incisos IV e VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, por reconhecimento de desistência da ação ou da ocorrência de causa impeditiva ou extintiva do direito. No caso, a parte autora manifestou, de forma clara e inequívoca, a sua desistência da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, sobretudo porque ainda não houve apresentação de contestação, o que dispensa a anuência do réu, conforme art. 485, § 4º, do CPC.
Quanto às custas finais, o pedido de isenção formulado pela parte autora encontra respaldo no art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da sentença. Deveras, o dispositivo legal autoriza o magistrado, na hipótese de desistência antes da sentença, a isentar o autor do pagamento das custas remanescentes. Diante da manifestação da parte autora sobre a existência de acordo extrajudicial e pedido expresso de desbloqueio do veículo via RENAJUD, defiro o pedido e determino a retirada da restrição judicial eventualmente registrada sobre o bem objeto da presente ação, identificado na petição inicial ou, na sua impossibilidade, expedir ofício ao DETRAN para as devidas providências.
