Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Poder Judiciário do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1528, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803882-75.2024.8.10.0022 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte autora: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A Parte ré: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS - MA8341-A INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedi a intimação da(s) parte(s), para conhecimento da Sentença - id 158614790, a seguir transcrita: Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta I.D.S.C., representado pelo seu genitor PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face do M. D. A.. Com a inicial vieram anexados documentos. Deferida a tutela antecipada pleiteada. Parecer do Ministério Público. Breve é o relatório.
Decido. Confira-se trecho da inicial: [...] O menor de idade ora tido como requerente que se chama (...) é portador de “ reação anafilática (dispneia = falta de ar, angioedema= inchaço e urticária = manchas avermelhadas na pele com risco de morte, COMO CONSTA DO LAUDO MÉDICO em anexo. Devido ao risco anafilático a uma criança de 14 anos de idade, como bem atesta o médico RAPHAEL COELHO – CRM/MA 7871 RQE 3805, o mesmo tem urgência em ser tratado com IMUNOTERAPIA (VACINA) contra picadas de abelhas, pois esse é o único tratamento capaz de gerar tolerância em seu organismo.
Aduz ainda o laudo, que o tratamento será realizado com “ extrato de alergeno causador da doença “vespa mix”, fabricado pelo laboratório ALC ALÉRGIA” e deverá ser ministrado pelo médico responsável pelo tratamento, no caso, Dr. Raphael Coelho Figueiredo – CRM 7871, RQUE 3805, COM DURAÇÃO NECESSÁRIA DE TRÊS ANOS. Vide laudo em anexo. Até que não inicie o tratamento, o médico do menor ora tido como autor emitiu dentre outros, receitas paliativas e plano de ação em caso de crise alérgica que sempre se dá de forma severa colocando em risco a sua vida. [...] Confira-se trecho da contestação: [...] Conforme narrado pelo autor, ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde lhe foi oferecido o medicamento EPINEFRINA, portanto, não houve negativa do ente público na disponibilização do medicamento.
Contudo, o autor pleiteia o medicamento IMUNOTERAPIA REALIZADA COM EXTRATO DO ALERGENO CAUSADOR DA DOENÇA (VESPA MIX) FABLICADO PELO LABORATÓRIO ALC ALERGIA, o qual não é disponibilizado pelo SUS e o autor se desincumbiu de demonstrar que o medicamento do SUS é insuficiente para o tratamento do autor, tese 106 STJ. Neste compasso, o pleito deve ser julgado totalmente improcedente. [...]
III - PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA A simples declaração de pobreza serve apenas para concessão da gratuidade da justiça. Para efeitos de acesso aos serviços de saúde pelo SUS, necessária a prova cabal da hipossuficiência (REsp 837.591/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 233), o que pode ser feito pela juntada aos autos de documentos como o comprovante de renda ou cópia da declaração do imposto de renda, demonstrando que o jurisdicionado não possui condições de arcar com os custos do seu tratamento sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.
A parte autora não trouxe aos autos provas da alegada impossibilidade de arcar com o custo do tratamento requerido. Também não comprova a impossibilidade de sua família contribuir, mesmo que parcialmente, com a demanda que apresenta. [...] Por meio do despacho ao id 151966999, a parte autora foi intimada para se manifestar nos autos, nos seguintes termos:
Intime-se a parte autora para indicar se houve cumprimento da liminar deferida em id 123589684 (fornecimento da tecnologia EPINEFRINA) e manifestar interesse na continuidade do feito. Considerando-se que a prescrição de id 122458220 foi assinada em 11.06.2024 e não indica quando será o término do tratamento, intime-se a parte autora para esclarecer tal fato (data final prevista para tratamento - com respectiva prescrição).
Inicialmente, registro a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiente documentação do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Decerto que o direito à saúde – suscitado nos autos – encontra amparo nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: “CF/88, Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “CF/88, Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Além disso, em virtude do caráter fundamental, o direito à saúde sobrepõe-se a quaisquer atos normativos infralegais ou mesmo à legislação infraconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer valer, no caso concreto, as determinações constitucionais que atribuem ao Estado o dever de prover a saúde de seus cidadãos. Acerca do tema, segue elucidativo precedente do STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, pontuo que, consoante já afirmado na decisão recorrida, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
2. Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, artigo 2º), porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.
3. Por fim, cumpre ressaltar que também não assiste razão ao agravante ao sustentar que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento não constante na lista da SUS, conforme muito bem assinalado pelo Ministro Joaquim Barbosa na decisão proferida no AI 821.769, DJe de 9/11/2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 831.915/RO, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 05.04.2016, unânime, DJe 04.05.2016). Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário analisar atos praticados pelo Administrador Público, para que, em havendo recusa do dever de prestar os serviços essenciais de saúde por parte da administração, haja também a judicialização da celeuma, de modo a possibilitar que o Estado seja compelido a guardar estrita observância aos direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade humana dos administrados.
Em casos análogos, não é outro o entendimento da Corte Suprema, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 894085/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 15.12.2015, unânime, DJe 17.02.2016). Grifou-se. Assim sendo, se o Município/Estado se exime do dever de assegurar o direito a saúde, surge a possibilidade de o Judiciário concretizá-lo. Não se está aqui violando a separação dos poderes, mas tão somente observando o princípio da legalidade, a fim de que o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão cumpram com o dever de zelar pela saúde da população.
Da mesma forma, inadmissível falar em impossibilidade financeira. A mera alegação de falta de recursos não é bastante para afastar o dever de providenciar os cuidados à saúde do cidadão. A simples inexistência de dotação orçamentária específica não obsta a cominação da obrigação contra o ente público, salvo se comprovadamente não houver recursos disponíveis. Nesse sentido, é elucidativa a lição que ora transcrevo: “Tratando-se de impossibilidade jurídica, o que decorreria não da ausência de receita, mas da ausência de previsão orçamentária para a realização da despesa, deverá prevalecer o entendimento que prestigie a observância do mínimo existencial.
Restando incontroverso o descompasso entre a lei orçamentária e os valores que integram a dignidade da pessoa humana, entendemos deva esta prevalecer, com o conseqüente afastamento do princípio da legalidade da despesa pública. Não fosse assim, seria tarefa assaz difícil compelir o Poder Público a observar os mais comezinhos direitos assegurados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o que tornaria por tornar legítimo aquilo que, na essência, não o é.
Não é demais lembrar que, ao consagrar direitos, o texto constitucional implicitamente impôs o dever de que sejam alocados recursos necessários à sua efetivação. Em se tratando de direito coletivos que normalmente exigem um elevado montante de recursos, apelar para a expedição de precatórios, consoante a sistemática do art. 100 da Constituição, seria o mesmo que relegar os verdadeiros detentores da facultas agendi às intempéries da própria sorte, arcando com os efeitos deletérios e irreversíveis que o fluir do tempo causaria sobre seus direitos.
Como desdobramento do que vem de ser dito, poderá o Poder Judiciário, a partir de critérios de razoabilidade e com a realização de uma ponderação responsável dos interesses envolvidos, determinar a realização dos gastos na forma preconizada, ainda que ausente a previsão orçamentária específica. Caberá ao Poder Executivo, nos limites de sua discrição política, o contingenciamento ou o remanejamento de verbas visando a tornar efetivos os direitos que ainda não o são.” (GARCIA apud OLSEN, Ana Carolina Lopes.
Direitos fundamentais sociais: efetividade frete à reserva do possível.
1. ed. Curitiba: Juruá Editora. p. 330.)” Grifou-se. Destaque-se ainda a ressonância dessa tese na jurisprudência, sabiamente reconhecendo a não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CR/88 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE COMPROVADA -
SENTENÇA
MANTIDA. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir imediatamente um ‘mínimo existencial’ no que se refere às normas constitucionais programáticas com reflexo nos direitos fundamentais. - Assim, o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado, o que o obriga ao fornecimento de tratamento médico adequado e dos medicamentos disponíveis, m reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado”. (TJMG - Número do 1.0109.13.001381-5/001 Numeração 0013815- Relator: Des.(a) Lobservada a cláusula da reserva do possível. - Confirmada a sentença euís Carlos Gambogi Relator do Acordão: Des.(a) Luís Carlos Gambogi - Data do Julgamento: 25/05/2017 - Data da Publicação: 13/06/2017).
Grifou-se. No caso vertente, a inicial apresenta elementos probatórios da necessidade de que o autor receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde. Nesse sentido, a parte autora juntou ao processo os laudos que atestam necessidade de procedimentos médicos que visem a amenizar os males de sua condição e a preservar sua saúde, que constituem fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público.
Registre-se o parecer apresentado pelo NatJus: Tecnologia: EPINEFRINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ANAFILAXIA A PICADA DE ABELHA conforme dados constantes do processo. CONSIDERANDO a ampla evidência de benefício do uso da adrenalina auto injetável no tratamento da anafilaxia principalmente se usado de maneira precoce diminuindo risco de fatalidade. CONSIDERANDO a necessidade da medicação ser aplicada na via INTRA MUSCULAR.
CONSIDERANDO o risco de deterioração do produto em seringa e ampola e o risco de contaminação ao seu manuseio. CONSIDERANDO a opção do uso de ampolas de adrenalina e preenchimento de seringa com adrenalina por pessoal não treinado e nem especializado e nem habituado ao seu manuseio, em situação de emergência e vulnerabilidade emocional. CONSIDERANDO a possibilidade de quebra da ampola de vidro e possibilidade de lesão a tanto a pessoa que prepara a medicação quanto ao paciente.
CONSIDERANDO o risco não se usar por não saber manusear a ampola e a seringa ou não saber realizar aplicação de medicamentos com seringa ou medo de aplicar injeção. CONSIDERANDO que ao se adquirir a caneta de adrenalina auto injetável adquire-se também um dispositivo de treino de uso sem medicação. CONSIDERANDO que a caneta de adrenalina auto injetável é desenhada para o uso imediato sem necessidade de preparo técnico ou assepsia previa.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos presentes nos autos para sustentar como FAVORÁVEL à demanda. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Outras Informações: O parecer favorável encontra lastro na descrição clara de um quadro grave de que acometeu o paciente em tela e pelo fato de ser morador de uma região de difícil acesso à cuidados médicos imediatos.
A epinefrina auto-injetável consiste em terapia de suporte de emergência enquanto se procura um serviço de saúde. Ela não substitui os cuidados médicos e, mesmo após a auto administração, o paciente deve procurar assistência imediata. Ademais, a Lei nº. 8.080/90, traz como caráter fundamental o direito à saúde, além de fixar a garantia do bem-estar físico, mental e social das pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, in litteris: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1.º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação […]. [...] Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Sendo incumbência constitucional do ente federativo, os tratamentos de saúde não podem ser negados, suspensos ou interrompidos em prejuízo do cidadão hipossuficiente que depende inteiramente do Sistema Único de Saúde (SUS). Destarte, o reconhecimento dos direitos à vida e à saúde, consagrados constitucionalmente, basta para a solução do labor hermenêutico empreendido no seio desta lide.
Além disso, ressalta-se o princípio da máxima efetividade, através do qual se deve preferir o sentido que atribua maior eficácia à norma constitucional como a projeção nítida de um direito fundamental ligado à sobrevivência digna aqui tratada. Desse modo, qualquer norma constitucional, mas principalmente as que veiculam direitos fundamentais, submetem-se ao princípio da máxima efetividade.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONFIRMO O PEDIDO CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Presume-se que o objeto foi integralmente cumprido. O autor foi intimado para informar se a liminar havia sido cumprida e quedou-se inerte (id 156637607). Logo, não há fase de cumprimento de sentença. Havendo interesse, caberá a parte autora a propositura de nova ação com laudos e documentos atualizados.
Sem custas processuais, a teor do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários advocatícios por força da súmula 421 do STJ. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, data da assinatura digital. lsa PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara de Família
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Família de Açailândia/MA - Secretaria Judicial Única Digital Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂ NDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803882-75.2024.8.10.0022 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Requerente: A. F. D.
C. Advogado do(a) REQUERENTE: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A Parte Requerida: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS - MA8341-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedi à intimação da(s) parte(s) Requerente, por seus advogados, para tomar(em) conhecimento do Despacho id 151966999, a seguir transcrito: “Intime-se a parte autora para indicar se houve cumprimento da liminar deferida em id 123589684 (fornecimento da tecnologia EPINEFRINA) e manifestar interesse na continuidade do feito.
Considerando-se que a prescrição de id 122458220 foi assinada em 11.06.2024 e não indica quando será o término do tratamento, intime-se a parte autora para esclarecer tal fato (data final prevista para tratamento - com respectiva prescrição). Açailândia/MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara da Família”.
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Família de Açailândia/MA - Secretaria Judicial Única Digital Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803882-75.2024.8.10.0022 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte autora: A. F. D.
C. Advogado do(a) REQUERENTE: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A Parte ré: M. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS - MA8341-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedi a intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s), para conhecimento do(a) Despacho – id 142173179, a seguir transcrito(a): “Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito parte da decisão proferida em id 123589684, somente no que concerne aos comandos direcionados ao Estado do Maranhão, tornando todos os demais pontos inalterados.
Isso porque, o referido ente público estadual não foi demandado na inicial. Por oportuno, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer conclusivo. Oportunamente retornem conclusos.
Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Açailândia/MA, data do sistema. lsa PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara da Família”.
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical. Anexo. Açailândia/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº: 0803882-75.2024.8.10.0022 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: A. F. D.
C. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REQUERENTE: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A RÉU(S): P. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação promovida por ISAAC DE SOUSA CONCEIÇÃO em face de P. D. A.. Ocorre que a existência de interesse de criança no feito indica a ausência de competência desta Especializada, conforme fundamentação a seguir. Em que pese o ajuizamento da ação nesta Vara, vislumbro tratar-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria. Logo, pelo teor do art. 337, § 5º, do CPC, o juiz poderá reconhecê-la de ofício e a qualquer tempo.
Nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, art. 12-A, dentre outras competências, esta unidade é competente julgamento das causas em que for parte a Fazenda Pública, enquanto a 2ª Vara da Família para as causas da Infância e Juventude. Ademais, a competência da Vara da Infância e Juventude é tratada diretamente pelo ECA, consubstanciando-se em típica hipótese de lei especial; logo, prevalecente em detrimento da norma geral.
Estabelece o art. 148 do ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Portanto, tratando-se de ações civis sobre interesses individuais afetos à criança a competência é da Vara especializada. A jurisprudência do STJ, no intuito de elucidar o alcance desse dispositivo, esclarece que não é qualquer ação do menor que atrairá, por óbvio, a competência da vara da infância, mas tão somente aquelas em que o menor, cujo interesse discute-se no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (), nos termos do seu art.
98. Essa é justamente a ratio legis do Estatuto. Assim, entendo que ações em que o menor busca a concretização do direito à saúde (art. 7º, ECA), pleiteando medicamentos, tratamentos, etc, trata-se de típica situação de risco ao menor. Aliás, nesse sentido, os Ministros do STJ já vêm decidindo monocraticamente, como se verifica, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.818 - SC (2013/0376451-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA Data da Publicação 02/02/2017
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fl. 24): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora. Pedido de fornecimento de medicação ao Estado de Santa Catarina.
Incompetência reconhecida pelo Juízo da Fazenda Pública. Remessa à Vara da Infância e Juventude. Competência do Juízo suscitado. Incidente provido. Compete ao Juízo da Fazenda Pública, e não à Vara da Infância e Juventude, processar e julgar pedido para que o Poder Público forneça medicação à criança ou adolescente. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 51/56). Nas suas razões, o recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados nos embargos de declaração, relativos à definição da competência para julgamento da presente ação.
No mérito, afirma que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 11, § 2º, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei n. 8.069/1990, bem como aos arts. 91 e 113 do CPC/1973, ao argumento de que o Juízo da Infância e da Adolescência possui competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar ações por ofensa aos direitos assegurados aos menores, como as ações relacionadas ao acesso aos serviços de saúde.
Acrescenta que a qualidade da parte ré (Fazenda Pública) não se sobrepõe às regras específicas de competência previstas no ECA, não podendo ser afastadas por norma de organização judiciária do Tribunal a quo (e-STJ fls. 61/76). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial. Passo a decidir. (...) Quanto ao mais, nota-se que o menor, representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado de Santa Catarina visando o fornecimento do medicamento Ritalina LA 20 mg, em razão de seu quadro clínico.
O processo foi inicialmente distribuído à Vara de Fazenda Pública, a qual declinou da competência para o Juízo da Vara de Família, Órgãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, que, então suscitou conflito negativo de competência (e-STJ fls. 1/5). O Tribunal de origem julgou procedente o incidente, entendendo que "compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar as demandas envolvendo pedido de medicação para criança ou adolescente ao Poder Público", pois, "a despeito de existir interesse de menor impúbere, compete ao referido Juízo examinar as causas em que a fazenda estadual ou municipal forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes", conforme dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (e-STJ fl. 26).
Entretanto, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, segundo a qual o ECA é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral de competência das Varas de Fazenda Pública, notadamente quando o feito se referir às ações ou serviços de saúde, ainda que a criança ou adolescente não esteja em situação de abandono ou risco. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1.486.219/MG, Rel. Mininistro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 24798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 16/2/2012). No mesmo sentido, ainda, colho os seguintes julgados: REsp 1.559.745, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/12/2015 e Reso 1.394.936, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/8/2013.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a competência da Vara da Família, Órfãos, Infância e da Juventude da Comarca de Tubarão/SC para processar e julgar o feito.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (Ministro GURGEL DE FARIA, 02/02/2017). O mesmo entendimento consta também em outras decisões como no RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.306 - SC (2013/0259805-9), Rel. Min. Gurgel de Faria, publicação: 02.02.2017; no REsp 1486032, Rel. Min. Napoleão Mendes de Almeida, publicação: 24.10.2016; no REsp 1486211, Rel. Min.
Regina Helena Costa, publicação: 19.08.2016. Recentemente, o TJMG examinou a matéria e exarou o seguinte acórdão:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ULTERIOR MAIORIDADE DO DEMANDANTE - 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS'. - Em que pese tenha o autor alcançado a maioridade no curso da demanda, não há dúvidas de que a competência fora definida por ocasião da distribuição da ação, quando ainda era menor de idade, não havendo que se falar em competência da CENTRASE da Fazenda Pública Estadual, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis - Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000200029437000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020).
Possui o mesmo entendimento o TJRS, conforme ementas adiante consignadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MENOR. ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1. De acordo com os arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº 8.069/80 (ECA), é de competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes.
2. Precedentes do TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AI: 700.***.***-14 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 05/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR. DIREITO À SAÚDE.
ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. É competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações que visam assegurar o direito da criança e do adolescente à saúde, na forma dos arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei da Lei 8.069/1990 (ECA).
2. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-43, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 06-11-2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MENOR INCAPAZ. PROTEÇÃO PELO ECA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. - Não há dúvida de que os incapazes não podem fazer parte de processos que correm em Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, mais especificamente em seu art. 8º, apontada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ainda mais nos casos em que há menor em um dos polos da ação, conforme proteção estabelecida pelos arts. 148, IV; 208, VII; e 209 da Lei nº 8.069/90 (ECA), momento em que a competência é da Vara de Infância e Juventude. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-66, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-01-2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOR MENOR DE IDADE.
1. Está pacificado no âmbito desta Corte que, sendo o custo anual do tratamento por tempo indeterminado inferior a 60 salários-mínimos, a competência para processamento e julgamento das ações contra a Fazenda Pública é dos Juizados Especiais. Todavia, in casu, o parte autora é pessoa menor de idade.
2. Apesar da exclusão da parte incapaz não estar prevista no rol do art. 5, inciso I, da Lei 12.153/09, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 8º, da Lei 9.099/95. Assim, considerando ser a parte autora menor de idade, na esteira dos precedentes desta Corte, a competência é da Vara da Infância e Juventude
3. Além disso, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bagé foi instalado em 28/11/2012. As ações de saúde, contudo, passaram a ser admitidas nos JEFP?s somente a partir de 23/06/2015, conforme determinado pela Resolução 1.009/2014-COMAG. No caso em concreto, a ação ordinária foi ajuizada em abril de 2015, antes, portanto, da inclusão das ações de medicamentos nos Juizados Especais da Fazenda Pública.
ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 20-01-2020) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA E TRATAMENTO ADEQUADO. ADOLESCENTE. ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, LEI Nº 8.069/90. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ARTIGO 5º, LEI Nº 12.153/09.
Em se tratando de ação que versa sobre disponibilização de consulta médica e tratamento adequado ajuizada por adolescente, inafastável a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos artigos 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, Lei nº 8.069/90 ? Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial cujas disposições prevalecem sobre a regra geral do artigo 5º, Lei nº 12.153/09.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-40, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-01-2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL.
1. A competência da Justiça da Infância e Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estando ali elencadas as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
2. É competente para julgar as ações que envolvem garantir o direito à saúde de crianças e adolescentes o Juizado da Infância e Juventude ou pelas varas cíveis que têm competência na jurisdição em direito da infância e juventude. Conflito acolhido.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-64, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As demandas que envolvem direitos e garantias das crianças e adolescentes, notadamente o direito à saúde, são de competência das varas especializadas da infância e da juventude. JULGADO PROCEDENTE, EM MONOCRÁTICA.(Conflito de Competência, Nº 700.***.***-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 09-07-2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE E 2º JUIZADO DA 5ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE. Em se tratando de lide que versa sobre direitos da criança à saúde, a competência para processá-la e julgá-la é do Juizado da Infância e da Juventude. Inteligência do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.(Conflito de Competência, Nº 700.***.***-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 17-10-2017) Portanto, pelos fundamentos acima alinhados, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a causa em favor da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia.
Intime-se, com ciência à DPE para ajuizamento das ações que envolvem direitos e garantias das crianças e adolescentes direcionadas ao Juízo competente. Remetam-se os autos, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. isa Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, respondendo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical. Anexo. Açailândia/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº: 0803882-75.2024.8.10.0022 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: A. F. D.
C. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REQUERENTE: TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR - MA11805-A RÉU(S): P. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação promovida por ISAAC DE SOUSA CONCEIÇÃO em face de P. D. A.. Ocorre que a existência de interesse de criança no feito indica a ausência de competência desta Especializada, conforme fundamentação a seguir. Em que pese o ajuizamento da ação nesta Vara, vislumbro tratar-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria. Logo, pelo teor do art. 337, § 5º, do CPC, o juiz poderá reconhecê-la de ofício e a qualquer tempo.
Nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, art. 12-A, dentre outras competências, esta unidade é competente julgamento das causas em que for parte a Fazenda Pública, enquanto a 2ª Vara da Família para as causas da Infância e Juventude. Ademais, a competência da Vara da Infância e Juventude é tratada diretamente pelo ECA, consubstanciando-se em típica hipótese de lei especial; logo, prevalecente em detrimento da norma geral.
Estabelece o art. 148 do ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Portanto, tratando-se de ações civis sobre interesses individuais afetos à criança a competência é da Vara especializada. A jurisprudência do STJ, no intuito de elucidar o alcance desse dispositivo, esclarece que não é qualquer ação do menor que atrairá, por óbvio, a competência da vara da infância, mas tão somente aquelas em que o menor, cujo interesse discute-se no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), nos termos do seu art.
98. Essa é justamente a ratio legis do Estatuto. Assim, entendo que ações em que o menor busca a concretização do direito à saúde (art. 7º, ECA), pleiteando medicamentos, tratamentos, etc, trata-se de típica situação de risco ao menor. Aliás, nesse sentido, os Ministros do STJ já vêm decidindo monocraticamente, como se verifica, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.818 - SC (2013/0376451-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA Data da Publicação 02/02/2017
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fl. 24): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora. Pedido de fornecimento de medicação ao Estado de Santa Catarina.
Incompetência reconhecida pelo Juízo da Fazenda Pública. Remessa à Vara da Infância e Juventude. Competência do Juízo suscitado. Incidente provido. Compete ao Juízo da Fazenda Pública, e não à Vara da Infância e Juventude, processar e julgar pedido para que o Poder Público forneça medicação à criança ou adolescente. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 51/56). Nas suas razões, o recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados nos embargos de declaração, relativos à definição da competência para julgamento da presente ação.
No mérito, afirma que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 11, § 2º, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei n. 8.069/1990, bem como aos arts. 91 e 113 do CPC/1973, ao argumento de que o Juízo da Infância e da Adolescência possui competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar ações por ofensa aos direitos assegurados aos menores, como as ações relacionadas ao acesso aos serviços de saúde.
Acrescenta que a qualidade da parte ré (Fazenda Pública) não se sobrepõe às regras específicas de competência previstas no ECA, não podendo ser afastadas por norma de organização judiciária do Tribunal a quo (e-STJ fls. 61/76). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial. Passo a decidir. (...) Quanto ao mais, nota-se que o menor, representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado de Santa Catarina visando o fornecimento do medicamento Ritalina LA 20 mg, em razão de seu quadro clínico.
O processo foi inicialmente distribuído à Vara de Fazenda Pública, a qual declinou da competência para o Juízo da Vara de Família, Órgãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, que, então suscitou conflito negativo de competência (e-STJ fls. 1/5). O Tribunal de origem julgou procedente o incidente, entendendo que "compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar as demandas envolvendo pedido de medicação para criança ou adolescente ao Poder Público", pois, "a despeito de existir interesse de menor impúbere, compete ao referido Juízo examinar as causas em que a fazenda estadual ou municipal forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes", conforme dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (e-STJ fl. 26).
Entretanto, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, segundo a qual o ECA é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral de competência das Varas de Fazenda Pública, notadamente quando o feito se referir às ações ou serviços de saúde, ainda que a criança ou adolescente não esteja em situação de abandono ou risco. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1.486.219/MG, Rel. Mininistro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 24798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 16/2/2012). No mesmo sentido, ainda, colho os seguintes julgados: REsp 1.559.745, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/12/2015 e Reso 1.394.936, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/8/2013.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a competência da Vara da Família, Órfãos, Infância e da Juventude da Comarca de Tubarão/SC para processar e julgar o feito.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (Ministro GURGEL DE FARIA, 02/02/2017). O mesmo entendimento consta também em outras decisões como no RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.306 - SC (2013/0259805-9), Rel. Min. Gurgel de Faria, publicação: 02.02.2017; no REsp 1486032, Rel. Min. Napoleão Mendes de Almeida, publicação: 24.10.2016; no REsp 1486211, Rel. Min.
Regina Helena Costa, publicação: 19.08.2016. Recentemente, o TJMG examinou a matéria e exarou o seguinte acórdão:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ULTERIOR MAIORIDADE DO DEMANDANTE - 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS'. - Em que pese tenha o autor alcançado a maioridade no curso da demanda, não há dúvidas de que a competência fora definida por ocasião da distribuição da ação, quando ainda era menor de idade, não havendo que se falar em competência da CENTRASE da Fazenda Pública Estadual, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis - Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000200029437000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020).
Possui o mesmo entendimento o TJRS, conforme ementas adiante consignadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MENOR. ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1. De acordo com os arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº 8.069/80 (ECA), é de competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes.
2. Precedentes do TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AI: 700.***.***-14 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 05/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR. DIREITO À SAÚDE.
ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. É competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações que visam assegurar o direito da criança e do adolescente à saúde, na forma dos arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei da Lei 8.069/1990 (ECA).
2. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-43, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 06-11-2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MENOR INCAPAZ. PROTEÇÃO PELO ECA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. - Não há dúvida de que os incapazes não podem fazer parte de processos que correm em Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, mais especificamente em seu art. 8º, apontada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ainda mais nos casos em que há menor em um dos polos da ação, conforme proteção estabelecida pelos arts. 148, IV; 208, VII; e 209 da Lei nº 8.069/90 (ECA), momento em que a competência é da Vara de Infância e Juventude. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-66, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-01-2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOR MENOR DE IDADE.
1. Está pacificado no âmbito desta Corte que, sendo o custo anual do tratamento por tempo indeterminado inferior a 60 salários-mínimos, a competência para processamento e julgamento das ações contra a Fazenda Pública é dos Juizados Especiais. Todavia, in casu, o parte autora é pessoa menor de idade.
2. Apesar da exclusão da parte incapaz não estar prevista no rol do art. 5, inciso I, da Lei 12.153/09, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 8º, da Lei 9.099/95. Assim, considerando ser a parte autora menor de idade, na esteira dos precedentes desta Corte, a competência é da Vara da Infância e Juventude
3. Além disso, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bagé foi instalado em 28/11/2012. As ações de saúde, contudo, passaram a ser admitidas nos JEFP?s somente a partir de 23/06/2015, conforme determinado pela Resolução 1.009/2014-COMAG. No caso em concreto, a ação ordinária foi ajuizada em abril de 2015, antes, portanto, da inclusão das ações de medicamentos nos Juizados Especais da Fazenda Pública.
ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 20-01-2020) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA E TRATAMENTO ADEQUADO. ADOLESCENTE. ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, LEI Nº 8.069/90. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ARTIGO 5º, LEI Nº 12.153/09.
Em se tratando de ação que versa sobre disponibilização de consulta médica e tratamento adequado ajuizada por adolescente, inafastável a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos artigos 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, Lei nº 8.069/90 ? Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial cujas disposições prevalecem sobre a regra geral do artigo 5º, Lei nº 12.153/09.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-40, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-01-2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL.
1. A competência da Justiça da Infância e Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estando ali elencadas as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
2. É competente para julgar as ações que envolvem garantir o direito à saúde de crianças e adolescentes o Juizado da Infância e Juventude ou pelas varas cíveis que têm competência na jurisdição em direito da infância e juventude. Conflito acolhido.(Conflito de competência, Nº 700.***.***-64, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As demandas que envolvem direitos e garantias das crianças e adolescentes, notadamente o direito à saúde, são de competência das varas especializadas da infância e da juventude. JULGADO PROCEDENTE, EM MONOCRÁTICA.(Conflito de Competência, Nº 700.***.***-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 09-07-2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE E 2º JUIZADO DA 5ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE. Em se tratando de lide que versa sobre direitos da criança à saúde, a competência para processá-la e julgá-la é do Juizado da Infância e da Juventude. Inteligência do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.(Conflito de Competência, Nº 700.***.***-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 17-10-2017) Portanto, pelos fundamentos acima alinhados, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a causa em favor da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia.
Intime-se, com ciência à DPE para ajuizamento das ações que envolvem direitos e garantias das crianças e adolescentes direcionadas ao Juízo competente. Remetam-se os autos, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. isa Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, respondendo