Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0803882-96.2024.8.10.0015 EXEQUENTE: CAROLINE ALMEIDA MARQUES ADVOGADOS: GABRIEL COSTA DE ARAUJO - MA24529, MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Cotejando o andamento da fase processual atual, observo que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida, segundo petição retro confirmando o pagamento da obrigação de pagar. Presumo que nada mais há ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC/2015.
A dívida está quitada. Indefiro o pedido de divisão de valores por não se tratar de honorários sucumbenciais, mas contratuais. Cabendo aos contratantes a resolução baseada na confiança. Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, passo a determinar: Indefiro a expedição de alvará em nome da exequente e/ou representante legal por ausência de poder especial expresso para receber valor ou alvará (ID 137072652). A contar da intimação desta sentença, a parte exequente tem 2 (dois) dias para indicar dados bancários, preferencialmente, chave pix. Faculto ainda ao representante legal, no mesmo prazo, apresentar procuração com os devidos poderes, quando estará autorizado o levantamento junto aos dados informados na petição ID 173932327.
Respeitando o princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, decote-se o auto do acervo deste Juizado. Sem custas finais e sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a partes litigantes. À Secretaria Judicial, para que pratique os atos processuais de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Processo: 0803882-96.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: CAROLINE ALMEIDA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA DE ARAUJO - MA24529, MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373
DESPACHO
Chegam os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença. Adrede, determino que a SEJUD evolua a classe processual para cumprimento de sentença. A parte exequente peticiona informando que não foi cumprido, voluntariamente, os termos da sentença. A petição vem acompanhada de planilha com o valor atualizado. Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pelo executado. Dessarte, intime-se a parte executada para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
Diante da inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade on-line. Desse modo, determino à Secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via SISBAJUD, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo da ordem, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial. Logo após, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará. Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
2025
PROCESSO: 0803882-96.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: CAROLINE ALMEIDA MARQUES ADVOGADOS: GABRIEL COSTA DE ARAUJO - MA24529, MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO - MA21968 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES, OABPE 29373
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Entrevejo que Juízo foi tirado do seu marasmo a partir do direito constitucional de ação proposta pela demandante que, em curta e razoável síntese, afirma firmou contrato de compra e venda de passagem com destino a Gramado (RS). Aduz que o trecho de ida correu dentro da normalidade, mas o mesmo não ocorreu com o voo de regresso.
Assim, no dia 29/4/2025, enquanto estava embarcada com sua filha de seis anos de idade, o voo sofreu atraso superior a duas horas, alcançando três. Contudo, afirma que o grave da espera residiu em sua filha necessitar ir ao banheiro e ser impedida pela comissária de bordo sob a alegação que a aeronave decolaria em breve. Isto é, a demandante somente conseguiu levar sua filha ao banheiro, assustada, após gerar um tumulto.
A companhia aérea apresentou contestação (ID 153872695) com preliminar de mérito de ilegitimidade passiva. Alega que não houve ilícito civil, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Por sua vez, a companhia aérea apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, defende não houve vício da prestação de serviço porque o atrasado que ocorreu com a tripulação técnica é considerado força maior.
Passo a decidir o mérito. No primórdio da motivação, cito Platão “O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis”. O processo está maduro para julgamento e as partes estão devidamente representadas. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Os fatos, por si só, não impedem a parte demandante de ingressar com a presente demanda judicial para buscar uma satisfação ao direito seu e da sua filha que entende terem sido violados durante a execução do contrato.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC
Com efeito, passo a aprofundar o mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo envolvendo os litigantes, dito isto, presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova com aplicação subsidiária do artigo 6° da Lei 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, vez que a autora está desassistida de representante lega, promovendo equilíbrio processual .
Ademais, ressalta-se que inversão não se trata de regra absoluta devendo ser obra do julgador (ope iudicis) a sua análise, que ocorre nesta etapa processual (julgamento). Realizando a análise vertical dos fatos, observo que a autora deixou demonstrado que houve um abuso comportamental sobre o seu direito de locomoção e de sua filha, diante da necessidade fisiológica desta de ir ao banheiro. Ademais, é sabido que o CPC adota o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, cabendo a parte autora provar a constituição do seu direito e a parte demandada a desconstituição (artigo 336, CPC), conforme artigo 373, CPC.
A companhia aérea em sua peça de defesa alega que houve força maior, porque o voo G1508 sofreu impedimentos operacionais que o impediram de decolar, qual seja, “devido a embarque atrasado da tripulação técnica”, segundo extrai-se das fls. 4 do ID 141381836. De outro lado, no interior da aeronave, tendo embarcado dentro do horário, estava a demandante com sua filha, menor impúbere. O cerne do processo reside no impedimento de uma criança ir ao banheiro porque a aeronave não decolou na hora determinada por motivo alheio a vontade da autora e sua filha.
Gerando o impedimento de sua filha ir ao banheiro quando pedia para ir porque precisava ir ao banheiro com urgência. De certo, houve falha na forma de prestação de serviço colocada à disposição da parte consumidora – serviço defeituoso – que enquadra-se ao determinado no inciso I, do parágrafo 1°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nascendo para companhia aérea o ônus da responsabilidade civil objetiva.
As provas carreadas ao processo e a prova judicial, qual seja, a oitiva da testemunha NATALIA COSTA LOPES é cristalina sobre o momento narrado e vivenciado pela autora, com destaque: “(…) Que a espera foi de mais ou menos uma hora. Que demorou mais ou menos 1h, que todo mundo estava bem exausto. Que observei a situação. Que vi quando uma das aeromoças não deixava a criança ir ao banheiro porque estava perto de decolar.
Que depois de mais ou menos vinte minutos a aeromoça liberou. Que a criança ficou meio assustada quando a aeromoça disse que não podia, porque ela dizia que queria ir ao banheiro. Que elas demoraram no banheiro…”. Desse modo, o comportamento despreparado da comissão de bordo não correspondente com a conduta esperada por profissionais que devem está preparado para eventualidades, especialmente, quando não causadas pelos passageiros.
A falha na forma de prestação de serviço – defeituoso – residiu na falta de bom senso, temperança e moderação com um fato relevante envolvendo uma infante. Por óbvio, que a genitora da infante sofreria abalo emocional juntamente a sua filha, e, mais ainda vendo sua filha sofrer um constrangimento direto. Nesse sentido, o dano moral está reconhecido. O entendimento desta Julgadora se assemelha aos vastos julgamentos jurisprudenciais, em que a falha na forma de prestação de serviço (negativa) por si não gera dano moral in res ipsa.
Todavia, prevejo os elementos essenciais para o reconhecimento do dever de responsabilização civil pelo abalo moral. Porquanto, impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC harmonizado com os artigos 186 e 927, do
CC. Destarte, essa reparação, dada as particulares do caso, deve voltar-se unicamente em relação aos danos de ordem moral, afetiva, espirituais suportadas pela parte autora. O nexo causal está flagrantemente demonstrado. Não há como mensurar ou imaginar que uma mãe não sofreria emocionalmente vendo sua filha de pequena idade sendo constrangida, impedida de usar o banheiro em extrema necessidade. Ou usaria o banheiro ou faria xixi na roupa, em nenhum local este tipo de comportamento é tolerável.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – estão preenchidos de forma inquestionável. De forma límpida temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Pelo desfecho do assunto, congruente os ensinamentos de Maria Helena Diniz, com escopo de fortalecer a compreensão das partes: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extra-patrimonial relacionado aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a apresentar um menoscabo”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, P. 81-83).
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade e parcimônia. De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia (função compensatória), vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator em atos futuros (função pedagógica).
Findo a fundamentação com a aspiração que a sentença de mérito alcançou a sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada nos princípios constitucionais civis e consumeristas.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante. Rejeito a preliminar suscitada. Defiro a inversão do ônus da prova. Condeno a companhia aérea demandada a compensar por todo abalo moral a demandante na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pela SELIC e acrescida de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data, conforme Súmula 362, STJ.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda. Sem custas iniciais e sem honorário s advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Havendo pagamento voluntário pela parte demandada, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor da parte demandante e/ou causídico a ser levantado diretamente na agência bancária.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido. Se houve oposição de embargo de declaração com fim meramente protelatório será aplicada a multa correspondente do artigo 1.026, §2°, do CPC/2015. Tão logo seja alcançada a coisa julgada material (art. 503, CPC/2015), certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, se não houver pagamento voluntário, sob pena de arquivamento. Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo. Siga o processo à Secretaria Judicial para materialização dos atos processuais.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0803882-96.2024.8.10.0015 Promovente(s) : CAROLINE ALMEIDA MARQUES Avenida São Luís Rei de França, 48, Apartamento 1101, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO (OAB 21968-MA), GABRIEL COSTA DE ARAUJO (OAB 24529-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 / (11)7736-4837 / (11)2274-4136 / (11)9773-6483 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/09/2025 11:45. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121309234007700000127041364 Doc Identific. Caroline Almeida Documento de identificação 24121309234019000000127041386 PROCURACAO Procuração 24121309234030300000127305047 FATURA EQUATORIAL BRUNO NOV 2024 Comprovante de endereço 24121309234041900000127041390 Certidao de casamento autora Documento Diverso 24121309234051900000127041383 Certidao de nascimento filha da autora Documento Diverso 24121309234063400000127041384 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para CAROLINE ALMEIDA MARQUES DINIZ Documento Diverso 24121309234074100000127042247 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para MARINA MARQUES DINIZ Documento Diverso 24121309234085200000127042249 Cartões de embarque Documento Diverso 24121309234095000000127041380 fotos tiradas no momento do embarque Imagem(ns) fotográfica(s) 24121309234106300000127042245 Vídeo aguardando embarque GRU Audio ou vídeo 24121309234122200000127042252 Doc.
Identificação testemunha Nathalia Documento Diverso 24121309234145100000127041388 Certidão Certidão 24121309445862400000127308697 Citação Citação 24121309521473000000127310343 Habilitação nos autos Petição 25010314561072500000128064344 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_08038829620248100015_KD0U5 Procuração 25010314561083100000128064345 _kit_08038829620248100015_0X42P Documento Diverso 25010314561099700000128064346 1735910458691_9582477_CAROLINE_ALMEIDA_MARQUES__PET_HAB_5RCPE Documento Diverso 25010314561112500000128064348 Contestação Contestação 25021416300059000000131298072 CONTESTAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Petição 25021416300068300000131298074 Petição Petição 25021716184023100000131435178 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25021716184040700000131435179 Petição Petição 25021811421663500000131494732 Petição Petição 25021812334881000000131504497 ATESTADO Documento Diverso 25021812334891400000131504512 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021812524851600000131500771 Certidão Certidão 25021917073804000000131651312 Sentença Sentença 25022614025289700000132011730 Intimação Intimação 25022614025289700000132011730 Petição Petição 25031010310677800000132642891 Embargos de declaração Embargos de declaração 25031114310990200000132804808 Certidão Certidão 25031116242762300000132825666 Despacho Despacho 25032113422052200000133752084 Intimação Intimação 25032113422052200000133752084 Contrarrazões Contrarrazões 25032709480013900000134278785 CTRRZ AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Contrarrazões 25032709480021400000134278792 Certidão Certidão 25032713323350200000134336009 Decisão Decisão 25040811542337000000135308545 Intimação Intimação 25041509490979000000135887790 Intimação Intimação 25041509491015200000135887791 Intimação Intimação 25041509512984300000135889175 Intimação Intimação 25041509513035300000135889176 Manifestação Caroline Petição 25042816174498400000136684908 Contrarrazões Contrarrazões 25062713294071600000134278752 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25062713294077700000141726474 Petição Petição 25062713301944400000141726479 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25062713301948100000141726480 Ata da Audiência Ata da Audiência 25070215185278400000141821049
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 11 de julho de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0803882-96.2024.8.10.0015 Promovente(s) : CAROLINE ALMEIDA MARQUES Avenida São Luís Rei de França, 48, Apartamento 1101, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO (OAB 21968-MA), GABRIEL COSTA DE ARAUJO (OAB 24529-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, 46-488/O-P, TÉRREO ENTRE OS EIXOS 46-488/O-P, SALA DA GERÊNCIA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 / (11)7736-4837 / (11)2274-4136 / (11)9773-6483 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/09/2025 11:45. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121309234007700000127041364 Doc Identific. Caroline Almeida Documento de identificação 24121309234019000000127041386 PROCURACAO Procuração 24121309234030300000127305047 FATURA EQUATORIAL BRUNO NOV 2024 Comprovante de endereço 24121309234041900000127041390 Certidao de casamento autora Documento Diverso 24121309234051900000127041383 Certidao de nascimento filha da autora Documento Diverso 24121309234063400000127041384 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para DINIZ Documento Diverso 24121309234074100000127042247 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para MARINA MARQUES DINIZ Documento Diverso 24121309234085200000127042249 Cartões de embarque Documento Diverso 24121309234095000000127041380 fotos tiradas no momento do embarque Imagem(ns) fotográfica(s) 24121309234106300000127042245 Vídeo aguardando embarque GRU Audio ou vídeo 24121309234122200000127042252 Doc.
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803882-96.2024.8.10.0015 Promovente(s): CAROLINE ALMEIDA MARQUES Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO (OAB 21968-MA), GABRIEL COSTA DE ARAUJO (OAB 24529-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, 46-488/O-P, TÉRREO ENTRE OS EIXOS 46-488/O-P, SALA DA GERÊNCIA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 / (11)7736-4837 / (11)2274-4136 / (11)9773-6483 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa.
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela embargante sem indicar qual vício existe omissão na análise do documento apresentado. Contrarrazões apresentadas.
Decido. Consiga-se que a sentença (ID 142147643) contém vício (omissão) que culminou no perecimento precoce do processo, razão pela qual revogo os efeitos da sentença combatida e restauro o andamento processual, como medida de justiça. Por essa razão, sem delongas, restauro o andamento processual do processo de execução proposto.
Isso posto, sopesando os fundamentos, decido por ACOLHER O EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO. Cancelo a sentença ID 142147643. Expurgue do processo. Designo audiência UNA e presencial para 28/04/2025 às 14h, na sala de audiência
4. Retire do auto a certidão errônea ID 141762121.
Intime-se as partes desta decisão. Siga o processo a Secretaria Judicial para cumprimento dos atos de praxe.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís(MA), 08 de abril de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 15/04/2025
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803882-96.2024.8.10.0015 Promovente(s): CAROLINE ALMEIDA MARQUES Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO (OAB 21968-MA), GABRIEL COSTA DE ARAUJO (OAB 24529-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, 46-488/O-P, TÉRREO ENTRE OS EIXOS 46-488/O-P, SALA DA GERÊNCIA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 / (11)7736-4837 / (11)2274-4136 / (11)9773-6483 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho/DECISÃO Judicial cuja cópia segue anexa.
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela embargante sem indicar qual vício existe omissão na análise do documento apresentado. Contrarrazões apresentadas.
Decido. Consiga-se que a sentença (ID 142147643) contém vício (omissão) que culminou no perecimento precoce do processo, razão pela qual revogo os efeitos da sentença combatida e restauro o andamento processual, como medida de justiça. Por essa razão, sem delongas, restauro o andamento processual do processo de execução proposto.
Isso posto, sopesando os fundamentos, decido por ACOLHER O EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO. Cancelo a sentença ID 142147643. Expurgue do processo. Designo audiência UNA e presencial para 28/04/2025 às 14h, na sala de audiência
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0803882-96.2024.8.10.0015 Promovente(s) : CAROLINE ALMEIDA MARQUES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO (OAB 21968-MA), GABRIEL COSTA DE ARAUJO (OAB 24529-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, 46-488/O-P, TÉRREO ENTRE OS EIXOS 46-488/O-P, SALA DA GERÊNCIA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 / (11)7736-4837 / (11)2274-4136 / (11)9773-6483 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/06/2025 08:15. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121309234007700000127041364 Doc Identific. Caroline Almeida Documento de identificação 24121309234019000000127041386 PROCURACAO Procuração 24121309234030300000127305047 FATURA EQUATORIAL BRUNO NOV 2024 Comprovante de endereço 24121309234041900000127041390 Certidao de casamento autora Documento Diverso 24121309234051900000127041383 Certidao de nascimento filha da autora Documento Diverso 24121309234063400000127041384 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para DINIZ Documento Diverso 24121309234074100000127042247 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para MARINA MARQUES DINIZ Documento Diverso 24121309234085200000127042249 Cartões de embarque Documento Diverso 24121309234095000000127041380 fotos tiradas no momento do embarque Imagem(ns) fotográfica(s) 24121309234106300000127042245 Vídeo aguardando embarque GRU Audio e/ou vídeo 24121309234122200000127042252 Doc.
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0803882-96.2024.8.10.0015 Promovente(s) : CAROLINE ALMEIDA MARQUES Avenida São Luís Rei de França, 48, Apartamento 1101, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO (OAB 21968-MA), GABRIEL COSTA DE ARAUJO (OAB 24529-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, 46-488/O-P, TÉRREO ENTRE OS EIXOS 46-488/O-P, SALA DA GERÊNCIA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 / (11)7736-4837 / (11)2274-4136 / (11)9773-6483 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/06/2025 08:15. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121309234007700000127041364 Doc Identific. Caroline Almeida Documento de identificação 24121309234019000000127041386 PROCURACAO Procuração 24121309234030300000127305047 FATURA EQUATORIAL BRUNO NOV 2024 Comprovante de endereço 24121309234041900000127041390 Certidao de casamento autora Documento Diverso 24121309234051900000127041383 Certidao de nascimento filha da autora Documento Diverso 24121309234063400000127041384 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para DINIZ Documento Diverso 24121309234074100000127042247 Recibo do bilhete eletronico, 23 Novembro para MARINA MARQUES DINIZ Documento Diverso 24121309234085200000127042249 Cartões de embarque Documento Diverso 24121309234095000000127041380 fotos tiradas no momento do embarque Imagem(ns) fotográfica(s) 24121309234106300000127042245 Vídeo aguardando embarque GRU Audio e/ou vídeo 24121309234122200000127042252 Doc.
PROCESSO: 0803882-96.2024.8.10.0015 EMBARGANTE: CAROLINE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO(A): MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO, OABMA 21968 E GABRIEL COSTA DE ARAUJO, OABMA 24529 EMBARGADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A. ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES CPF: 069.***.***-02 (ADVOGADO)
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos para decisão. São Luís(MA), 21 de março de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC
PROCESSO: 0803882-96.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: CAROLINE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO(A): MARIANE DE FATIMA DO COUTO FURTADO, OABMA 21968 E GABRIEL COSTA DE ARAUJO, OABMA 24529 DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A. ADVOGADA: CATARINA BEZERRA ALVES CPF: 069.***.***-02 (ADVOGADO)
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. O Juízo foi retirado da sua mansidão pelo uso do direito constitucional de ação pela parte demandante que buscou uma atuação do Judiciário. A parte autora, maior interessada no andamento processual não se fez presente na audiência UNA realizada no dia 18/02/2025. Até a prolação desta sentenção não foi apresentada justificativa. Encerro o andamento processual e interrompo todos os atos pendentes.
Isto posto, EXTINGO OS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas deste processo. Após transcorrido o prazo para recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado, por conseguinte, arquive-se os autos.
Intime-se as partes desta sentença. Auto à Secretaria Judicial para o cumprimento dos atos processuais.
Cumpra-se. P.R.I. . São Luís(MA), 26 de fevereiro de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Identificação testemunha Nathalia Documento Diverso 24121309234145100000127041388 Certidão Certidão 24121309445862400000127308697 Citação Citação 24121309521473000000127310343 Habilitação nos autos Petição 25010314561072500000128064344 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_08038829620248100015_KD0U5 Procuração 25010314561083100000128064345 _kit_08038829620248100015_0X42P Documento Diverso 25010314561099700000128064346 1735910458691_9582477_CAROLINE_ALMEIDA_MARQUES__PET_HAB_5RCPE Documento Diverso 25010314561112500000128064348 Contestação Contestação 25021416300059000000131298072 CONTESTAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Petição 25021416300068300000131298074 Petição Petição 25021716184023100000131435178 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25021716184040700000131435179 Petição Petição 25021811421663500000131494732 Petição Petição 25021812334881000000131504497 ATESTADO Documento Diverso 25021812334891400000131504512 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021812524851600000131500771 Certidão Certidão 25021917073804000000131651312 Sentença Sentença 25022614025289700000132011730 Intimação Intimação 25022614025289700000132011730 Petição Petição 25031010310677800000132642891 Embargos de declaração Embargos de declaração 25031114310990200000132804808 Certidão Certidão 25031116242762300000132825666 Despacho Despacho 25032113422052200000133752084 Intimação Intimação 25032113422052200000133752084 Contrarrazões Contrarrazões 25032709480013900000134278785 CTRRZ AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Contrarrazões 25032709480021400000134278792 Certidão Certidão 25032713323350200000134336009 Decisão Decisão 25040811542337000000135308545 Intimação Intimação 25041509490979000000135887790 Intimação Intimação 25041509491015200000135887791 Intimação Intimação 25041509512984300000135889175 Intimação Intimação 25041509513035300000135889176 Manifestação Caroline Petição 25042816174498400000136684908 Contrarrazões Contrarrazões 25062713294071600000134278752 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25062713294077700000141726474 Petição Petição 25062713301944400000141726479 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25062713301948100000141726480 Ata da Audiência Ata da Audiência 25070215185278400000141821049
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 11 de julho de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
4. Retire do auto a certidão errônea ID 141762121.
Intime-se as partes desta decisão. Siga o processo a Secretaria Judicial para cumprimento dos atos de praxe.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís(MA), 08 de abril de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 15/04/2025
Identificação testemunha Nathalia Documento Diverso 24121309234145100000127041388 Certidão Certidão 24121309445862400000127308697 Citação Citação 24121309521473000000127310343 Habilitação nos autos Petição 25010314561072500000128064344 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_08038829620248100015_KD0U5 Procuração 25010314561083100000128064345 _kit_08038829620248100015_0X42P Documento Diverso 25010314561099700000128064346 1735910458691_9582477_CAROLINE_ALMEIDA_MARQUES__PET_HAB_5RCPE Documento Diverso 25010314561112500000128064348 Contestação Contestação 25021416300059000000131298072 CONTESTAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Petição 25021416300068300000131298074 Petição Petição 25021716184023100000131435178 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25021716184040700000131435179 Petição Petição 25021811421663500000131494732 Petição Petição 25021812334881000000131504497 ATESTADO Documento Diverso 25021812334891400000131504512 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021812524851600000131500771 Certidão Certidão 25021917073804000000131651312 Sentença Sentença 25022614025289700000132011730 Intimação Intimação 25022614025289700000132011730 Petição Petição 25031010310677800000132642891 Embargos de declaração Embargos de declaração 25031114310990200000132804808 Certidão Certidão 25031116242762300000132825666 Despacho Despacho 25032113422052200000133752084 Intimação Intimação 25032113422052200000133752084 Contrarrazões Contrarrazões 25032709480013900000134278785 CTRRZ AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Contrarrazões 25032709480021400000134278792 Certidão Certidão 25032713323350200000134336009 Decisão Decisão 25040811542337000000135308545 Intimação Intimação 25041509490979000000135887790 Intimação Intimação 25041509491015200000135887791
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de abril de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Identificação testemunha Nathalia Documento Diverso 24121309234145100000127041388 Certidão Certidão 24121309445862400000127308697 Citação Citação 24121309521473000000127310343 Habilitação nos autos Petição 25010314561072500000128064344 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_08038829620248100015_KD0U5 Procuração 25010314561083100000128064345 _kit_08038829620248100015_0X42P Documento Diverso 25010314561099700000128064346 1735910458691_9582477_CAROLINE_ALMEIDA_MARQUES__PET_HAB_5RCPE Documento Diverso 25010314561112500000128064348 Contestação Contestação 25021416300059000000131298072 CONTESTAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Petição 25021416300068300000131298074 Petição Petição 25021716184023100000131435178 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JOÃO Petição 25021716184040700000131435179 Petição Petição 25021811421663500000131494732 Petição Petição 25021812334881000000131504497 ATESTADO Documento Diverso 25021812334891400000131504512 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021812524851600000131500771 Certidão Certidão 25021917073804000000131651312 Sentença Sentença 25022614025289700000132011730 Intimação Intimação 25022614025289700000132011730 Petição Petição 25031010310677800000132642891 Embargos de declaração Embargos de declaração 25031114310990200000132804808 Certidão Certidão 25031116242762300000132825666 Despacho Despacho 25032113422052200000133752084 Intimação Intimação 25032113422052200000133752084 Contrarrazões Contrarrazões 25032709480013900000134278785 CTRRZ AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0803882-96.2024.8.10.0015 Contrarrazões 25032709480021400000134278792 Certidão Certidão 25032713323350200000134336009 Decisão Decisão 25040811542337000000135308545 Intimação Intimação 25041509490979000000135887790 Intimação Intimação 25041509491015200000135887791
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de abril de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso