Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº 0803883-02.2020.8.10.0022 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - OAB MA11822 PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, menor representado por sua genitora PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que, no ano de 2017, restou estabelecido em sentença judicial que pagaria ao requerido pensão alimentícia no percentual de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) do salário mínimo.
Afirma que, naquela época, tinha uma situação financeira estável, pois, apesar de desempregado, recebia a ajuda do seu pai, porém, atualmente, constituiu família e tem outro filho menor Requer, ao final, a redução do valor da pensão alimentícia para o percentual de 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 38252858).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, ante a ausência do requerente (id 44338273). A requerida não ofereceu resposta no prazo legal (id 49032217). Intimado para informar se tem interesse na produção de outras provas, o requerente não se manifestou. O Ministério Público se posicionou pela improcedência do pedido contido na peça vestibular, para que a pensão alimentícia seja mantida no patamar de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) do salário mínimo vigente (id 67483768).
Relatado no essencial.
DECIDO. A pretensão veiculada na petição inicial encontra fundamento no art. 1.699, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe o seguinte: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Dessa forma, para o acolhimento do pedido revisional, exige-se a ocorrência de mudança na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, supervenientemente à fixação dos alimentos.
No caso vertente, pleiteia o requerente a redução do valor da pensão alimentícia devida ao filho, de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) para 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente, alegando, para tanto, que a mencionada quantia se tornou excessiva diante de sua atual situação financeira. No entanto, o promovente não logrou demonstrar que se encontra impossibilitado de pagar o valor anteriormente estipulado, inexistindo nos autos prova quanto à alegada modificação de sua capacidade econômica.
Apesar de o requerente afirmar que sua renda mensal está limitada a R$ 800,00 (oitocentos reais), inexistem no processo elementos que corroborem tal assertiva. A cópia da carteira de trabalho de id 38160551, em princípio, não comprova a alegação de desemprego, mas apenas a inexistência de vínculo empregatício formal. Ademais, conquanto o alimentante tenha tido uma filha após a fixação dos alimentos na ação originária, possui agora uma companheira, que também pode colaborar com o sustento da família exercendo atividade laborativa.
Não merece ser acolhida, portanto, a pretensão revisional, ante a ausência de provas quanto à modificação das circunstâncias fáticas verificadas ao tempo em que os alimentos foram fixados. Sobre a matéria, transcrevo o seguinte julgado: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699,
CC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 Apelação contra sentença que, em sede de ação revisional de alimentos, julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia prestada à parte requerida de 39% para 16.5% do salário mínimo.
2. Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699, CC: "Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou não de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 2.1.
No caso, o autor não logrou comprovar as circunstâncias fáticas que alega terem ensejado a redução da sua capacidade econômica em comparação àquela que possuía quando da fixação da pensão alimentar, razão por que incabível a sua redução.
3. Apelação improvida. (TJDFT, processo nº 0006125-13.2017.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Relator JOÃO EGMONT, julgado em 23/05/2018, publicado em 28/05/2018) Ressalte-se que o requerido goza de boa saúde e encontra-se em idade produtiva (27 anos), podendo, inclusive, buscar outros meios de complementação de renda. Ainda, os alimentos já foram fixados em valor módico, encontrando-se no limite do necessário para que o infante tenha suas despesas básicas supridas.
Pondera-se, em casos como o presente, que ambos os genitores são hipossuficientes economicamente, tendo o requerente o dever de se esforçar para proporcionar o mínimo necessário para a subsistência digna do alimentando, por maiores que sejam as suas limitações financeiras.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o requerente a pagar as custas processuais. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 28 de agosto de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0803883-02.2020.8.10.0022 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - OAB MA11822 PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, menor representado por sua genitora PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que, no ano de 2017, restou estabelecido em sentença judicial que pagaria ao requerido pensão alimentícia no percentual de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) do salário mínimo.
Afirma que, naquela época, tinha uma situação financeira estável, pois, apesar de desempregado, recebia a ajuda do seu pai, porém, atualmente, constituiu família e tem outro filho menor Requer, ao final, a redução do valor da pensão alimentícia para o percentual de 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 38252858).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, ante a ausência do requerente (id 44338273). A requerida não ofereceu resposta no prazo legal (id 49032217). Intimado para informar se tem interesse na produção de outras provas, o requerente não se manifestou. O Ministério Público se posicionou pela improcedência do pedido contido na peça vestibular, para que a pensão alimentícia seja mantida no patamar de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) do salário mínimo vigente (id 67483768).
Relatado no essencial.
DECIDO. A pretensão veiculada na petição inicial encontra fundamento no art. 1.699, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe o seguinte: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Dessa forma, para o acolhimento do pedido revisional, exige-se a ocorrência de mudança na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, supervenientemente à fixação dos alimentos.
PROCESSO Nº 0803883-02.2020.8.10.0022 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - OAB MA11822 PARTE REQUERIDA: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA
SENTENÇA
A SEGUIR TRANSCRITA:
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, menor representado por sua genitora PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que, no ano de 2017, restou estabelecido em sentença judicial que pagaria ao requerido pensão alimentícia no percentual de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) do salário mínimo.
Afirma que, naquela época, tinha uma situação financeira estável, pois, apesar de desempregado, recebia a ajuda do seu pai, porém, atualmente, constituiu família e tem outro filho menor Requer, ao final, a redução do valor da pensão alimentícia para o percentual de 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 38252858).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, ante a ausência do requerente (id 44338273). A requerida não ofereceu resposta no prazo legal (id 49032217). Intimado para informar se tem interesse na produção de outras provas, o requerente não se manifestou. O Ministério Público se posicionou pela improcedência do pedido contido na peça vestibular, para que a pensão alimentícia seja mantida no patamar de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) do salário mínimo vigente (id 67483768).
Relatado no essencial.
DECIDO. A pretensão veiculada na petição inicial encontra fundamento no art. 1.699, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe o seguinte: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Dessa forma, para o acolhimento do pedido revisional, exige-se a ocorrência de mudança na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, supervenientemente à fixação dos alimentos.
INTIMAÇÃO Processo n: 0803883-02.2020.8.10.0022 AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA (OAB/MA 11822) REQUERIDA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte requerente, por meio de seu advogado acima mencionado, do despacho a seguir transcrito:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de id 49032217, decreto a revelia do requerido.
Intime-se a parte requerente para informar se deseja produzir outras provas, especificando, em caso positivo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Açailândia/MA, 02 de janeiro de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA DE FAMÍLIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 22/2018 da CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, através do(s) advogados habilitado(s) nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão ID 49032217. Açailândia (MA), Quarta-feira, 14 de Julho de 2021. _________________________________ SHIRLENNE DA SILVA BRITO ROCHA Técnica Judiciário da 1ª Vara de Família
No caso vertente, pleiteia o requerente a redução do valor da pensão alimentícia devida ao filho, de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) para 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente, alegando, para tanto, que a mencionada quantia se tornou excessiva diante de sua atual situação financeira. No entanto, o promovente não logrou demonstrar que se encontra impossibilitado de pagar o valor anteriormente estipulado, inexistindo nos autos prova quanto à alegada modificação de sua capacidade econômica.
Apesar de o requerente afirmar que sua renda mensal está limitada a R$ 800,00 (oitocentos reais), inexistem no processo elementos que corroborem tal assertiva. A cópia da carteira de trabalho de id 38160551, em princípio, não comprova a alegação de desemprego, mas apenas a inexistência de vínculo empregatício formal. Ademais, conquanto o alimentante tenha tido uma filha após a fixação dos alimentos na ação originária, possui agora uma companheira, que também pode colaborar com o sustento da família exercendo atividade laborativa.
Não merece ser acolhida, portanto, a pretensão revisional, ante a ausência de provas quanto à modificação das circunstâncias fáticas verificadas ao tempo em que os alimentos foram fixados. Sobre a matéria, transcrevo o seguinte julgado: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699,
CC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 Apelação contra sentença que, em sede de ação revisional de alimentos, julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia prestada à parte requerida de 39% para 16.5% do salário mínimo.
2. Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699, CC: "Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou não de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 2.1.
No caso, o autor não logrou comprovar as circunstâncias fáticas que alega terem ensejado a redução da sua capacidade econômica em comparação àquela que possuía quando da fixação da pensão alimentar, razão por que incabível a sua redução.
3. Apelação improvida. (TJDFT, processo nº 0006125-13.2017.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Relator JOÃO EGMONT, julgado em 23/05/2018, publicado em 28/05/2018) Ressalte-se que o requerido goza de boa saúde e encontra-se em idade produtiva (27 anos), podendo, inclusive, buscar outros meios de complementação de renda. Ainda, os alimentos já foram fixados em valor módico, encontrando-se no limite do necessário para que o infante tenha suas despesas básicas supridas.
Pondera-se, em casos como o presente, que ambos os genitores são hipossuficientes economicamente, tendo o requerente o dever de se esforçar para proporcionar o mínimo necessário para a subsistência digna do alimentando, por maiores que sejam as suas limitações financeiras.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o requerente a pagar as custas processuais. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 28 de agosto de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
No caso vertente, pleiteia o requerente a redução do valor da pensão alimentícia devida ao filho, de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) para 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente, alegando, para tanto, que a mencionada quantia se tornou excessiva diante de sua atual situação financeira. No entanto, o promovente não logrou demonstrar que se encontra impossibilitado de pagar o valor anteriormente estipulado, inexistindo nos autos prova quanto à alegada modificação de sua capacidade econômica.
Apesar de o requerente afirmar que sua renda mensal está limitada a R$ 800,00 (oitocentos reais), inexistem no processo elementos que corroborem tal assertiva. A cópia da carteira de trabalho de id 38160551, em princípio, não comprova a alegação de desemprego, mas apenas a inexistência de vínculo empregatício formal. Ademais, conquanto o alimentante tenha tido uma filha após a fixação dos alimentos na ação originária, possui agora uma companheira, que também pode colaborar com o sustento da família exercendo atividade laborativa.
Não merece ser acolhida, portanto, a pretensão revisional, ante a ausência de provas quanto à modificação das circunstâncias fáticas verificadas ao tempo em que os alimentos foram fixados. Sobre a matéria, transcrevo o seguinte julgado: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699,
CC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 Apelação contra sentença que, em sede de ação revisional de alimentos, julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia prestada à parte requerida de 39% para 16.5% do salário mínimo.
2. Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699, CC: "Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou não de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 2.1.
No caso, o autor não logrou comprovar as circunstâncias fáticas que alega terem ensejado a redução da sua capacidade econômica em comparação àquela que possuía quando da fixação da pensão alimentar, razão por que incabível a sua redução.
3. Apelação improvida. (TJDFT, processo nº 0006125-13.2017.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Relator JOÃO EGMONT, julgado em 23/05/2018, publicado em 28/05/2018) Ressalte-se que o requerido goza de boa saúde e encontra-se em idade produtiva (27 anos), podendo, inclusive, buscar outros meios de complementação de renda. Ainda, os alimentos já foram fixados em valor módico, encontrando-se no limite do necessário para que o infante tenha suas despesas básicas supridas.
Pondera-se, em casos como o presente, que ambos os genitores são hipossuficientes economicamente, tendo o requerente o dever de se esforçar para proporcionar o mínimo necessário para a subsistência digna do alimentando, por maiores que sejam as suas limitações financeiras.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o requerente a pagar as custas processuais. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 28 de agosto de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0803883-02.2020.8.10.0022 AÇÃO DE ALIMENTOS – LEI ESPECIAL REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(S): RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - OAB MA11822 REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA10314 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte autora, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), de todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a decisão ID 41198626, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
I. Fica designada para o dia 20-04-2021, às 09:30 h, audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência. Açailândia, 8 de abril de 2021. VERBENA ALMEIDA CARDOSO - Secretária Judicial da 1ª Vara de Família - Mat. 196535
Processo nº 0803883-02.2020.8.10.0022 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTE REQUERENTE: PROCESSO SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - OAB MA 11822 PARTE REQUERIDA: PROCESSO SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ saber a todos que fica intimada a parte autora, através de seu advogado, do ato ordinatório que designou audiência de conciliação. ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com a decisão ID 38252858, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
I. Fica designada para o dia 16/03/2021, às 08:30hs, audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência. Açailândia, 16 de fevereiro de 2021. Verbena Almeida Cardoso, Secretária Judicial da 1ª Vara de Família da Comarca de Açailândia. Juiz de Direito titular, Franklin Silva Brandão Júnior.