Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de Timon - Subseção OAB Timon
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCO DANIEL SILVA LIMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José Avenida Brasil, 1003, Shopping Solaris Rio Center, Mateuzinho, TIMON - MA - CEP: 65630-720 (98) 32124672 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0803883-48.2021.8.10.0060 Requerentes: E. D. S. O.
E F. D. S.
L.
Vistos, etc. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por E. D. S. O. E F. D. S. L., que declararam que se casaram em 19 de janeiro de 2013 no Cartório de Registro Civil do 2° Oficio da Comarca de Timon/Ma, registrado sob n.030239 01 55 2013 2 00004 068 000102578, livro B 4, termo 1025, fls 68, tendo sido adotado o regime da comunhão parcial de bens.
O casal encontra-se em separação de fato há mais de 02 (dois) anos, após esta data, resolveram separar-se de maneira amistosa, faticamente, o que permanece ate a presente data, havendo impossibilidade de reconciliação. Dispensaram o pagamento de pensão Alimentícia entre si. A conjuge varoa optou pela alteração do nome de casada para o nome de solteira, ou seja: E. D. S. O. LIMA. Os requerentes declararam que não possuem bens ou dívidas a serem partilhadas.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Relatados.
Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
