Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803883-67.2023.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: MARIA VERAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO PRAÇA DA MATRIZ, S/N, CENTRO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN Rua Boa Esperança, 56, Boa Esperança, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA VERAS DE OLIVEIRA contra o Município de São Mateus do Maranhão e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MATEUS DO MARANHAO - IPM, buscando a incorporação aos seus vencimentos da recomposição das perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, no percentual de 11,98%, alegando que houve erro na conversão de sua remuneração quando da implantação do Plano Real.
Justiça gratuita deferida no Id. 102462413. Citado, o Município apresentou contestação no Id. 108028575. Citado, o IPM não apresentou contestação. Intimado, o autor não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os elementos probantes constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Em que pese o IPM tenha sido revel, o pedido é improcedente. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição De início, faz-se necessário, em um primeiro momento, tratar acerca da dinâmica dos fatos. A Lei 8.880/1994 foi promulgada com o fim de instituir o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e, para tanto, instituiu a Unidade Real de Valor - URV como padrão monetário até que houvesse a total implantação da moeda real como padrão.
Assim, preceituava a referida lei que os preços, salários e vencimentos deveriam ser convertidos em URV a partir do dia 01/03/1994 (artigo
22) e que tal medida seria de aplicação obrigatória por todos os entes, já que era preciso estabelecer adequar todo o Estado à moeda, sendo que um possível erro aritmético quando da conversão pode ter ocasionado perda inflacionária àqueles que tiveram seus vencimentos convertidos, prejuízo este que se perpetuou no tempo. Acerca da prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 que: Art. 1º.As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(...) Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sumulado: "Súmula
85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV. LEI N. 8.880/1994.
VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ. (?). (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) (grifei) Cumpre ressaltar que, no presente caso, há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, a qual diz respeito às prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, a partir do momento em que há uma reestruturação da remuneração na carreira dos servidores, não há mais que se falar em aplicação do percentual de conversão para sanar eventuais equívocos, tendo em vista que a implementação de um novo plano de carreiras já levou em consideração os possíveis erros, sanando-os. Com isso, é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças quando existente a recomposição dos salários através da reestruturação da carreira.
Neste sentido: (.) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público (STF - RE 561836, Relator (a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico - Repercussão Geral - Mérito.
DJe-027 - Divulgação em: 07/02/2014. Publicado em: 10/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) Também se afigura oportuno destacar julgamentos recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, acatando a possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
5. Recurso improvido (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859867-05.2018.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS, Data do registro do acórdão: 19/02/2021 Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - No caso em tela, a carreira dos servidores do Município de Timbiras foi reestruturada em 2010 através da Lei Municipal nº 142/2010, assim, considerando que a ação só foi proposta em 18/07/2018, deve ser reconhecida a prescrição.
III - Apelação provida para, reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição. (ApCiv 0235292020, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017).
II. "No caso em análise, a Lei nº 495/98 do Município de São João Batista promoveu a reestruturação da carreira do magistério público, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria." (TJMA, ApCiv 0298252019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
III. Agravo Interno Provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 030093/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021) À vista de tais julgamentos, infere-se que o início da vigência da lei local que reestrutura a carreira dos servidores no Município, com a instituição de um novo regime jurídico de remuneração, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa cobrar eventuais prejuízos decorrentes da errônea conversão da URV.
E, por consequência, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. In casu, a reestruturação da carreira dos professores municipais se deu por meio da Lei Municipal nº 223/2015, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV.
Com efeito, eventual distorção que tenha havido quando da conversão em tela foi superada a partir da reestruturação, inclusive financeira, do cargo que foi ocupado pela parte autora, o que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação e, por óbvio, as prestações foram submetidas ao fenômeno pela prescrição em comento. Nesta senda, considerando que a reestruturação ocorreu no ano de 2015, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a presente ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do referido termo.
Por esses motivos, acolho a prejudicial de mérito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão. À Secretaria para as providências de estilo. Serve de mandado de intimação/citação/ofício. São Mateus do Maranhão, 24 de março de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803883-67.2023.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: MARIA VERAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO PRAÇA DA MATRIZ, S/N, CENTRO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN Rua Boa Esperança, 56, Boa Esperança, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA VERAS DE OLIVEIRA contra o Município de São Mateus do Maranhão e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MATEUS DO MARANHAO - IPM, buscando a incorporação aos seus vencimentos da recomposição das perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, no percentual de 11,98%, alegando que houve erro na conversão de sua remuneração quando da implantação do Plano Real.
Justiça gratuita deferida no Id. 102462413. Citado, o Município apresentou contestação no Id. 108028575. Citado, o IPM não apresentou contestação. Intimado, o autor não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os elementos probantes constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Em que pese o IPM tenha sido revel, o pedido é improcedente. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição De início, faz-se necessário, em um primeiro momento, tratar acerca da dinâmica dos fatos. A Lei 8.880/1994 foi promulgada com o fim de instituir o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e, para tanto, instituiu a Unidade Real de Valor - URV como padrão monetário até que houvesse a total implantação da moeda real como padrão.
Assim, preceituava a referida lei que os preços, salários e vencimentos deveriam ser convertidos em URV a partir do dia 01/03/1994 (artigo
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0803883-67.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Índice de 11,98%] Requerente: MARIA VERAS DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Certifico para os devidos fins que, embora devidamente citada, a parte Requerida não apresentou Contestação.
Assim, com fundamento no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, intimo a parte autora para manifestar-se sobre no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 12 de novembro de 2024. MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55102205
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0803883-67.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Índice de 11,98%] Requerente: MARIA VERAS DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Certifico para os devidos fins que a Contestação de ID 108028575 foi apresentada tempestivamente pelo requerido.
Assim, com fundamento no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, intimo a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 15 de dezembro de 2023. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
22) e que tal medida seria de aplicação obrigatória por todos os entes, já que era preciso estabelecer adequar todo o Estado à moeda, sendo que um possível erro aritmético quando da conversão pode ter ocasionado perda inflacionária àqueles que tiveram seus vencimentos convertidos, prejuízo este que se perpetuou no tempo. Acerca da prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 que: Art. 1º.As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(...) Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sumulado: "Súmula
85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV. LEI N. 8.880/1994.
VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ. (?). (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) (grifei) Cumpre ressaltar que, no presente caso, há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, a qual diz respeito às prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, a partir do momento em que há uma reestruturação da remuneração na carreira dos servidores, não há mais que se falar em aplicação do percentual de conversão para sanar eventuais equívocos, tendo em vista que a implementação de um novo plano de carreiras já levou em consideração os possíveis erros, sanando-os. Com isso, é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças quando existente a recomposição dos salários através da reestruturação da carreira.
Neste sentido: (.) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público (STF - RE 561836, Relator (a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico - Repercussão Geral - Mérito.
DJe-027 - Divulgação em: 07/02/2014. Publicado em: 10/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) Também se afigura oportuno destacar julgamentos recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, acatando a possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
5. Recurso improvido (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859867-05.2018.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS, Data do registro do acórdão: 19/02/2021 Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - No caso em tela, a carreira dos servidores do Município de Timbiras foi reestruturada em 2010 através da Lei Municipal nº 142/2010, assim, considerando que a ação só foi proposta em 18/07/2018, deve ser reconhecida a prescrição.
III - Apelação provida para, reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição. (ApCiv 0235292020, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017).
II. "No caso em análise, a Lei nº 495/98 do Município de São João Batista promoveu a reestruturação da carreira do magistério público, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria." (TJMA, ApCiv 0298252019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
III. Agravo Interno Provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 030093/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2021) À vista de tais julgamentos, infere-se que o início da vigência da lei local que reestrutura a carreira dos servidores no Município, com a instituição de um novo regime jurídico de remuneração, constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa cobrar eventuais prejuízos decorrentes da errônea conversão da URV.
E, por consequência, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. In casu, a reestruturação da carreira dos professores municipais se deu por meio da Lei Municipal nº 223/2015, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV.
Com efeito, eventual distorção que tenha havido quando da conversão em tela foi superada a partir da reestruturação, inclusive financeira, do cargo que foi ocupado pela parte autora, o que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação e, por óbvio, as prestações foram submetidas ao fenômeno pela prescrição em comento. Nesta senda, considerando que a reestruturação ocorreu no ano de 2015, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a presente ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do referido termo.
Por esses motivos, acolho a prejudicial de mérito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão. À Secretaria para as providências de estilo. Serve de mandado de intimação/citação/ofício. São Mateus do Maranhão, 24 de março de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803883-67.2023.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE AUTORA: MARIA VERAS DE OLIVEIRA rua do esporte, 649, centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO PRAÇA DA MATRIZ, S/N, CENTRO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN Rua Boa Esperança, 56, Boa Esperança, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente queiram produzir, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam conclusos os autos.
Cumpra-se. Serve de mandado de intimação/citação/ofício. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA