Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803883-96.2025.8.10.0031 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DA COSTA FILHO TRAVESSA EURICO DUTRA, 814, APARECIDA, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 Telefone(s): (98)9131-2794 Réu: ERICA MARIA DOS SANTOS AMBROSIO RUA DAS ANDIROBAS, 20, AREAL, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada por Francisco das Chagas Gonçalves da Costa Filho em face de Érica Maria dos Santos Ambrósio, genitora e representante legal da menor Cecília Costa dos Santos, qualificados nos autos. Alega o autor que exerce a profissão de lavrador e ajuizou a seguinte ação para ofertar o valor mensal de R$ 400,00(quatrocentos reais) em favor de sua Menor, que correspondia aproximadamente 26,35% do salário- mínimo na época do protocolo.
Ao pedido juntou os documentos de ids. 157265338 e 157265354. Embora devidamente citada, a requerida não compareceu a audiência de conciliação, consoante certidão de id. 163181723. E também não apresentou contestação (id. 168846461). Com vista dos autos, o MPE opinou pela procedência do pedido, consoante parecer de id. 174118909. Eis o relatório.
DECIDO. Como ensina Yussef S. Cahali (Dos Alimentos), com apoio em Mazeaud, o dever de alimentos tem como fundamento uma obrigação de caridade e solidariedade familiar. Está em sua base um dever ético de assistência e socorro, resultante do vínculo familiar. De fato, o direito a alimentos diz com o direito mais fundamental e essencial de todos – o direito à vida, e à vida com dignidade. Quando se fala em direito a alimentos está-se diante de princípio universal, não apenas moral, mas jurídico.
Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida, e representam um dever de subsistência que os parentes têm, uns em relação aos outros. No caso dos filhos, os alimentos são devidos por intransponível presunção dos alimentários necessitarem suplantar seu natural processo fisiológico de formação e preparo à vida profissional. O dever ou a obrigação do requerente de sustentar a filha acima identificada originou-se do poder familiar, conforme o disposto pelos arts. 229 da CF; 1.566, IV, do CC/02, e as suas necessidades são presumidas, contudo, a fixação de seu valor final deve ser adequado às suas possibilidades.
No caso dos autos, restaram provados o parentesco entre o requerente e a menor, consoante certidão de nascimento acostada ao id. 157265354, onde consta o autor como pai da criança. Desse modo, investigando os elementos que constam dos autos, e considerando, especialmente, que a menor vive em companhia da mãe, entendo razoável a oferta do requerente ao pagamento mensal de uma quantia equivalente R$ 400,00(quatrocentos reais).
Face ao exposto, considerando a necessidade da alimentanda e as possibilidades do alimentante conforme artigo 1.694, § 1º do Código Civil e 7º da lei 5478/68, ainda o parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 355, incisos I e II, do CPC, e fixo os alimentos em definitivos na forma oferecida pelo autor, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), em favor da menor Cecília Costa dos Santos, a ser depositado em conta bancária de titularidade da requerida, representante da menor.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I. Chapadinha, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Vargem Grande respondendo