Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoMandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Expedição de documento
2022
Decurso de Prazo
2021
Expedição de documento
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA - N.º 0803884-14.2021.8.10.0034, requerida por REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA BRANDAO, residente e domiciliada na Localidade Canoeiro S/N, Zona Rural, em Codó – MA nesta cidade, em favor de REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, e como tenha sido nomeada a Sra.
REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA BRANDAO, nos termos da sentença de 90373844, cuja parte final é a seguinte: " (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curadora, a Sra. FRANCISCA DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2a Vara.
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0803884-14.2021.8.10.0034 Ação[Nomeação] Requerente: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA BRANDÃO Advogado: Dr. IBRAHIM DUAILIBE NETO - OAB/MA 22647 Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA Advogado: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora: Dr.
IBRAHIM DUAILIBE NETO - OAB/MA 22647 para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença ID 86149379.(...)" . Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de abril de 2023. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Outras Decisões
Documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Distribuição
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0803884-14.2021.8.10.0034 Ação: [Nomeação] Interditante: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA BRANDÃO Advogado: Dr. IBRAHIM DUAILIBE NETO- OAB 22647-MA Interditando: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA FINALIDADE: Intimação do advogado, Dr.IBRAHIM DUAILIBE NETO- OAB 22647-MA, para comparecer a Audiência de Exame Pessoal, designada para o dia 04/10/2022, às 11:00 horas, por videoconferência, link: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890,na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local.
OBSERVAÇÃO: As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras e apresentando cartão de vacinação atualizado, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde. Aos contraindicados da vacina do COVID-19, é necessário apresentação de relatório médico justificando.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de setembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803884-14.2021.8.10.0034 Denominação: CURATELA (12234) Requerente (S): REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA BRANDAO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: IBRAHIM DUAILIBE NETO - OAB: MA22647 Requerido (S) : REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA Advogado (a): Drº FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida, cujo o teor é o seguinte: Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por FRANCISCA DOS SANTOS SILVA BRANDAO, onde se pretende a declaração da interdição civil de MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA.
Relatado.
Decido. Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelo relatório psicossocial, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de necessidades por conta da idade e vem sendo lesada pelo filho que se utiliza do seu cartão de benefício para efetivar transações negociais, o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 90 (noventa) dias, o (a) Sr (a).
FRANCISCA DOS SANTOS SILVA BRANDAO como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA CUNHA, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).
Proceda a Secretaria Judicial a designação de data para audiência de interrogatório, na forma do art. 751 do CPC. Dentro de 05 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Codó/MA, data do sistema Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Codó/MA